Resolução CFP nº 16 de 20/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Dispõe sobre a realização de pesquisa em Psicologia com seres humanos.

Revogada pela Resolução CFP Nº 10 DE 26/06/2012:


O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando a iniciativa do Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia de construção de documento referência para a Pesquisa em Psicologia com seres humanos;

Considerando a necessidade de expandir os artigos referentes à ética na pesquisa, dispostos no Código de Ética e na Resolução nº 11/97;

Considerando a necessidade de orientar e complementar o entendimento à Resolução nº 196 do Conselho Nacional de Saúde que "aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos";

Considerando que a pesquisa envolvendo seres humanos, em Psicologia, é uma prática social que visa a produção de conhecimentos que propiciam o desenvolvimento teórico do campo e contribuem para uma prática profissional capaz de atender as demandas da sociedade;

Considerando a diversidade da Psicologia e a necessidade de se levar em consideração os pressupostos teóricos e metodológicos dos seus vários campos de atuação e aplicação e conseqüentemente as diferentes formas que a pesquisa pode assumir, incluindo aí, entre outras, a pesquisa de laboratório, a pesquisa de campo e a pesquisa ação;

Considerando a necessidade de regulamentar regras e procedimentos que devem ser reconhecidos e utilizados nessa prática;

Considerando a decisão da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras em reunião no dia 09.12.2000;

Considerando a decisão deste Plenário nesta data;

Resolve:

Art. 1º Toda pesquisa em Psicologia com seres humanos deverá estar instruída de um protocolo, a ser submetido à apreciação de Comitê de Ética em Pesquisa, reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, como determina a resolução MS 196/96 do CNS.

DO PROTOCOLO

Art. 2º O protocolo, a que se refere o artigo 1º, deverá contemplar: Os objetivos;

I - A justificativa: Cabe ao pesquisador a responsabilidade de justificar a relevância teórica e social da pesquisa;

II - Os procedimentos adotados;

III - As salvaguardas éticas, incluindo-se:

a) Consentimento informado: Refere-se à garantia de que a participação do(s) indivíduo(s) é voluntária, que foi(foram) informado(s) e entende(m) com clareza os procedimentos a que será(ão) submetido(s) e suas conseqüências; que foi(foram) informado(s) sobre os objetivos da pesquisa e do uso que será feito das informações coletadas.

b) Os limites quanto ao uso de informações e os procedimentos de divulgação dos resultados.

DO RISCO DA PESQUISA

Art. 3º É obrigação do responsável pela pesquisa avaliar os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger os participantes e os grupos ou comunidades às quais eles pertençam.

§ 1º Pesquisa de Risco mínimo - São aquelas cujos procedimentos não sujeitam os participantes a riscos maiores do que os encontrados nas suas atividades cotidianas.

§ 2º A avaliação do risco na pesquisa com grupos vulneráveis ou em situação de risco (por exemplo, crianças e adolescentes em situação de rua, moradores de rua, habitantes de favelas e regiões periféricas das cidades, entre outros), deverá ser feita somente por pesquisadores e profissionais que conheçam bem a realidade dos participantes e tenham experiência de pesquisa e trabalho como esses grupos.

§ 3º As pesquisas que manipulem variáveis que possam gerar ansiedade, ou que utilizem instrumentos (inclusive entrevista) com o objetivo de obter dados e informações sobre eventos que possam ter sido traumáticos (por exemplo, com vítimas de violência, abuso físico ou sexual, entre outros) não receberão classificação de risco mínimo. No entanto, o pesquisador deverá incorporar procedimentos que permitam avaliar, ao término da participação de cada indivíduo, se nenhum dano foi causado.

§ 4º O pesquisador deverá garantir que dispõe dos meios, recursos e competências para lidar com as possíveis conseqüências de seus procedimentos e intervir, imediatamente, para limitar e remediar qualquer dano causado.

DO CONSENTIMENTO INFORMADO

Art. 4º Os psicólogos pesquisadores, em respeito à autonomia, liberdade e privacidade dos indivíduos, deverão garantir, em suas pesquisas:

I - Que a participação é voluntária;

II - Que os participantes estão informados sobre os objetivos da pesquisa e o uso que será feito das informações coletadas;

III - Que os participantes foram informados e entendem com clareza os procedimentos aos quais serão submetidos, bem como suas possíveis conseqüências.

Art. 5º Os psicólogos pesquisadores obterão o Consentimento informado dos indivíduos a serem pesquisados como garantia de efetiva proteção dos participantes, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:

I - Que os indivíduos, assegurada sua capacidade legal, cognitiva e emocional para entender os objetivos e possíveis conseqüências da pesquisa, devem decidir se desejam ou não participar;

II - Que os pais ou guardiães, quando a pesquisa envolve crianças e adolescentes, devem dar seu consentimento;

III - As crianças e adolescentes, mesmo já se tendo consentimento dos pais ou responsáveis, devem ser também informados, em linguagem apropriada, sobre os objetivos e procedimentos da pesquisa e devem concordar em participar voluntariamente;

IV - Aplica-se o princípio das alíneas b e c deste artigo, aos indivíduos que, por qualquer razão, não tenham plena capacidade legal, cognitiva ou emocional.

Art. 6º O Psicólogo pesquisador poderá estar desobrigado do consentimento informado nas situações em que:

I - Envolvem observações naturalísticas em ambientes públicos;

II - As pesquisas sejam feitas a partir de arquivos e bancos de dados sem identificação dos participantes;

III - Hajam reanálises de dados coletados pela própria equipe ou por outras equipes;

IV - Hajam outras situações similares em que não há risco de violar a privacidade dos indivíduos envolvidos nem de causar a eles ou aos grupos e comunidades aos quais pertencem, qualquer tipo de constrangimento.

Parágrafo único. A determinação de que não há necessidade de consentimento informado, somente pode ser feita por Comitê de Ética em Pesquisa constituída conforme a legislação em vigor.

Art. 7º O psicólogo pesquisador não aceitará o consentimento informado dos seguinte indivíduos:

I - Indivíduos alvo da pesquisa que não tenham plena capacidade legal, cognitiva ou emocional e os pais ou guardiães que não estejam qualificados;

II - Pais que não tenham contato como os filhos ou guardiães legais que, efetivamente, não interajam sistematicamente e nem conheçam bem a criança ou adolescente;

III - Pais ou guardiães legais que abusaram ou negligenciaram ou foram coniventes com o abuso ou a negligência;

IV - Pais ou guardiães, que não tenham condições cognitivas ou emocionais para avaliar as conseqüências da participação de seus filhos na pesquisa.

Art. 8º O psicólogo pesquisador que, em seu projeto de pesquisa, deparar-se com as situações previstas nas alíneas do artigo 7º, deverá, ao encaminhar o projeto ao Comitê de Ética em Pesquisa, abordar explicitamente neste as determinações e providências que se seguem:

I - Se a pesquisa deve realmente ser feita com esse tipo de indivíduo ou se é possível obter o mesmo conhecimento ou informação com outros grupos menos vulneráveis;

II - Se o conhecimento ou informações que serão obtidas devem apresentar relevância teórica ou implicações para a prática que justifiquem realizar pesquisa com os indivíduos alvo;

III - Se os resultados podem beneficiar diretamente os participantes, ou seus grupos ou comunidade;

IV - Se que a equipe tem experiência e treinamento adequado para conduzir o tipo de investigação proposta com os indivíduos alvo;

V - Apresentar avaliação inicial de risco e detalhar no seu projeto as providências e medidas que serão tomadas para minimizar e remediar danos.

Parágrafo único. O Comitê de Ética em Pesquisa, ao avaliar o projeto, deverá solicitar pareceres de pesquisadores experientes na área caso não os tenha entre seus membros.

DA CONFIABILIDADE, SIGILO E USO DE INFORMAÇÕES

Art. 9º Todos os membros da equipe de pesquisa estarão obrigados a conservar em sigilo as informações confidenciais obtidas na pesquisa, assim como proteger de riscos os participantes.

§ 1º O uso de dados e informações para quaisquer finalidades, que não tenham sido informadas aos participantes, somente poderá ser feito após consulta ao Comitê de Ética em Pesquisa.

§ 2º A critério do pesquisador principal, bancos de dados poderão ser compartilhados com outros pesquisadores, desde que garantida a proteção dos participantes, em projetos nos quais esse tipo de colaboração tenha sido prevista e aprovada por Comitê de Ética em Pesquisa.

§ 3º No caso de pesquisa com crianças e adolescentes e outros indivíduos vulneráveis, o pesquisador é responsável pela proteção dos participantes, devendo tomar providências sempre que constatar que estes se encontram em situação de risco sério e eminente à sua integridade física ou emocional.

§ 4º Quando pertinente, o projeto deve conter previsões claras de ações a serem tomadas, quando forem constatados casos de abuso físico ou sexual contra crianças e adolescentes ou outras situações que requeiram ação imediata dos pesquisadores.

§ 5º As ações a serem tomadas, descritas no projeto, devem ser apropriadas e compatíveis com a gravidade da situação, buscando o uso dos recursos comunitários e legais disponíveis, visando sempre minimizar danos, proteger e não causar malefício.

§ 6º O psicólogo pesquisador, em decorrência da pesquisa e pela confiança que os participantes depositam nele, deverão manter sigilo ao tomar conhecimento de transgressões de qualquer natureza, mesmo que não envolvam risco eminente e grave, especialmente se dizem respeito a acontecimentos pretéritos, levando o assunto ao Comitê de Ética em Pesquisa.

DO USO DE INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 10. Os psicólogos pesquisadores são responsáveis pelo uso que fazem de instrumentos de avaliação psicológica, devendo avaliar criteriosamente as informações disponíveis nos manuais dos instrumentos e na literatura especializada da área.

DA AUTORIA E CO-AUTORIA

Art. 11. Os psicólogos deverão assumir responsabilidade e receber crédito apenas por trabalho efetivamente realizado ou para o qual contribuíram de forma substancial, assim como deverão incluir nos créditos das publicações todos aqueles que participaram da realização do trabalho, identificando a qualidade de cada participação.

Art. 12. Os psicólogos pesquisadores, no que tange à autoria e co-autoria da pesquisa, deverão se orientar pelos procedimentos consensuais no meio acadêmico e por legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. Segue-se os mesmos procedimentos para dissertação de teses e publicação de livros ou artigos oriundos da pesquisa.

DOS PARECERES

Art. 13. Todo pesquisador tem a obrigação de emitir pareceres, se for de sua competência, quando solicitado por agências financiadoras, revistas científicas ou sociedades científicas, desde que tenha sido consultado previamente sobre sua disponibilidade em emitir pareceres.

§ 1º O parecerista emitirá seu parecer de forma completa no prazo previsto ou, quando impossibilitado, comunicará imediatamente sua situação ao solicitante.

§ 2º O psicólogo pesquisador ao redigir o parecer, limitar-se-á a comentar e discutir o trabalho apresentado, tornando o parecer um instrumento pedagógico, que orienta na correção de erros e defeitos observados no trabalho.

§ 3º O material recebido para a emissão de parecer deverá ser mantido em sigilo, não podendo ser divulgado ou utilizado para nenhuma outra finalidade. Caso o material contenha informações importantes à pesquisa do parecerista, este deverá fazer contato com o(s) autor(es), inicialmente através do editor ou de quem solicitou o parecer, a fim de que possa fazer uso das informações.

Art. 14. É vedado ao psicólogo pesquisador ser parecerista nas seguintes situações:

a) quando houver qualquer tipo de conflito de interesse;

b) quando atuou como colaborador com o autor;

c) quando da existência de motivos que interfiram na sua objetividade.

Parágrafo único. Aplicam-se ainda a esse artigo, os dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 15. Quando das comunicações científicas e da divulgação ao público, o psicólogo pesquisador estará obrigado a vigilância do Código de Ética Profissional do Psicólogo, especialmente nos artigos que tratam da matéria (artigos de 16 a 20). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)


Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Quando das comunicações científicas e da divulgação ao público, o psicólogo pesquisador estará obrigado a vigilância do Código de Ética Profissional do Psicólogo, especialmente nos artigos que tratam da matéria (artigos de 30 a 38)."


Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente