Resolução COEMA nº 159 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Estabelece os estudos ambientais e as etapas do licenciamento ambiental da atividade de pesquisa mineral, com lavra experimental de minério de manganês, no Estado do Pará, e dá providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º C, incisos III e V, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e suas alterações, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CONAMA nº 009, de 6 de dezembro de 1990, nº 010, de 6 de dezembro de 1990, nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e

Considerando o Decreto Federal nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967, a Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei Federal nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e

Considerando a 74ª Reunião Extraordinária do COEMA, realizada no dia 07 de dezembro de 2020, que apreciou e aprovou os estudos ambientais e as etapas do licenciamento ambiental da atividade de pesquisa mineral, com lavra experimental de minério de manganês, no Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os estudos ambientais e as etapas do licenciamento ambiental da atividade de pesquisa mineral, com lavra experimental de minério de manganês, no Estado do Pará.

Art. 2º Para o licenciamento ambiental da atividade de pesquisa mineral, com lavra experimental para minério de manganês, será necessário o cumprimento das etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), as quais poderão ser emitidas concomitantemente.

Parágrafo único. Nos casos específicos, devidamente identificados e justificados pela natureza da atividade e magnitude do empreendimento, o órgão licenciador poderá emitir diretamente a LP e a LO.

Art. 3º Para o licenciamento ambiental de que trata esta Resolução, o órgão licenciador poderá exigir estudos ambientais, que consistirão no Relatório de Controle Ambiental - RCA, ou no Estudo de Impacto Ambiental - EIA, acompanhado do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 4º O órgão licenciador exigirá os estudos ambientais para pesquisa mineral, com lavra experimental sob guia de utilização, de acordo com os seguintes parâmetros volumétricos de extração, medidos por tonelada/ano:

I - até 6.000 t/ano: Relatório de Controle Ambiental - RCA, específico para esta volumetria;

II - acima de 6.000 t/ano até 60.000 t/ano: Relatório de Controle Ambiental - RCA;

III - acima de 60.000 t/ano até 120.000 t/ano: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; e

IV - acima de 120.000 t/ano: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, deverá ser solicitado através de carta consulta à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, para fins de elaboração de Termo de Referência específico.

§ 1º Os estudos ambientais, de que tratam os incisos I, II, e III, deverão ser apresentados, conforme o respectivo Termo de Referência disponibilizado no sítio da SEMAS.

§ 2º O estudo ambiental de que trata o inciso II, deverá estar acompanhado do Termo de Compromisso Ambiental - TCA celebrado, o qual deverá prever cláusulas com prazo de até 02 (dois) anos para a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA) e penalidade de indeferimento do pedido de licenciamento no caso de descumprimento.

Art. 5º O empreendimento que tiver em seu projeto barragem de rejeitos que se enquadre nos critérios do art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 setembro de 2010, independentemente da volumetria de extração previstos nesta normativa, deverá apresentar os estudos ambientais, conforme inciso IV, do art. 4º. (Redação do artigo dada pela Resolução COEMA Nº 169 DE 27/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O empreendimento que tiver em seu projeto barragem de rejeitos, independentemente da volumetria de extração previstos nesta normativa, deverá apresentar os estudos ambientais, conforme inciso IV, do art. 4º.

Art. 6º Os empreendimentos de extração de minério de manganês sob guia de utilização no Estado do Pará, devem obedecer aos procedimentos administrativos de regularização e licenciamento ambiental, conforme disposto em normas específicas.

Art. 7º O órgão licenciador regulamentará, em ato normativo próprio, os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental de que trata esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, em 07 de dezembro de 2020.

JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará