Resolução CJF nº 159 de 08/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2011

Altera a Resolução nº 2, de 20 de fevereiro de 2008 , a Resolução nº 5, de 14 de março de 2008 , e a Resolução nº 43, de 19 de dezembro de 2008 , no que concerne às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160160, em sessão de 24 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Poderão ser concedidas ao servidor, mediante avaliação de perícia oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as seguintes licenças:

I - licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício; e

II - licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.

§ 1º O servidor que, no curso da licença de que trata o inciso I, se julgar apto a retornar à atividade, será submetido à perícia oficial previamente ao retorno.

§ 2º Para o deferimento da licença de que trata o inciso II desta resolução será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável, o que deverá ser avaliado por perícia oficial, podendo ser solicitado parecer do serviço social, e que aquela não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 3º Não faz jus à licença de que trata o inciso II deste artigo o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 4º As licenças de que trata esta resolução têm início e término nos dias, úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução nº 14, de 19 de maio de 2008 .

§ 5º O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho em razão das licenças de que trata esta resolução deve comunicar o fato à sua chefia imediata no primeiro dia útil do início do afastamento, bem como apresentar à unidade de saúde do órgão o respectivo atestado médico, para fins de homologação ou de realização de perícia oficial, se for o caso, no prazo estabelecido no § 2º do art. 5º desta resolução.

Art. 2º A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura declaratória, quando se tratar de companheiro.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Para os efeitos desta resolução considera-se:

I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração em relação ao disposto nesta resolução;

II - médico ou cirurgião-dentista assistente: aquele que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, seja ele do setor público ou privado, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido.

Art. 4º A perícia poderá ser realizada por:

I - junta oficial - aquela formada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e

II - perícia oficial singular - a realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

§ 1º Os médicos ou cirurgiões-dentistas peritos do órgão, após as diligências e procedimentos necessários em cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara, objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação das decisões administrativas.

§ 2º O laudo ou parecer pericial deverá conter a conclusão e o nome do perito oficial e seu registro no conselho de classe respectivo, mas não se referirá ao nome ou à natureza da patologia, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 .

§ 3º A junta oficial, sempre que julgar necessário, poderá requisitar a atuação de outros profissionais especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidados de outros órgãos e instituições.

Art. 5º As licenças de que tratam esta resolução serão concedidas ao servidor:

I - por perícia oficial singular, em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de cento e vinte dias, ou de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder o prazo de trinta dias, ininterruptos ou não, dentro de um período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem os prazos indicados no inciso I deste artigo.

§ 1º O interstício de doze meses a que se refere o inciso I deste artigo inicia-se, para as licenças para tratamento da própria saúde, a partir da data de vigência desta resolução e, para as licenças por motivo de doença em pessoa da família, a contar de 29 de dezembro de 2009, nos termos do disposto no art. 24, caput, da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010 .

§ 2º O atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista assistente, estranhos ao quadro de pessoal do órgão, deverá ser apresentado pelo servidor na unidade de saúde no prazo máximo de dois dias contados da data do início de seu afastamento, para fins de avaliação ou homologação pela perícia oficial singular ou junta oficial, conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Do atestado a que se refere o § 2º deste artigo deverão constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o Código Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente, e o tempo de dispensa à atividade concedido.

§ 4º Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado médico de que trata o § 2º deste artigo deverá consignar também o nome do familiar do servidor, a relação de parentesco entre estes e a imprescindibilidade da assistência direta a ser prestada pelo servidor.

§ 5º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que o paciente deverá submeter-se à perícia oficial antes do término do período de afastamento, independentemente do prazo da licença.

§ 6º O atestado de que trata o § 2º deste artigo somente produzirá efeitos após sua homologação pela perícia oficial.

§ 7º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 2º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 .

Art. 6º Nas hipóteses em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção e não haja médico, cirurgião-dentista ou junta oficial para a sua realização, o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 7º A perícia médica oficial poderá ser dispensada para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, desde que o afastamento não ultrapasse o período de cinco e três dias corridos, respectivamente, e que a soma das licenças da mesma espécie não ultrapasse quatorze dias, consecutivos ou não, no interstício de doze meses a que se refere o § 1º do art. 5º desta resolução.

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação, na unidade de saúde do órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 2º do art. 5º desta resolução.

§ 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no caput deste artigo, o servidor ou seu familiar poderá ser submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial ou a pedido da unidade de recursos humanos do órgão.

Art. 8º Na impossibilidade de locomoção do servidor ou de seu familiar, ou em razão da natureza da doença, situações constatadas pela área de saúde, a avaliação pericial poderá ser realizada no estabelecimento hospitalar onde o servidor ou o familiar se encontrar internado ou no domicílio destes.

Art. 9º A unidade de saúde deverá informar à unidade de recursos humanos, para fins de registro nos assentamentos funcionais e providências cabíveis, o período de afastamento do servidor, destacando as hipóteses de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 , observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

Art. 10. Nos casos de prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno do servidor ao serviço, este deverá apresentar ou encaminhar novo atestado médico antes do término da licença anterior, procedendo-se à reavaliação médica.

Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro do prazo de sessenta dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei nº 8.112/1990 .

Art. 11. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à perícia oficial.

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, não comparecer à perícia oficial, após devidamente cientificado.

§ 2º Uma vez cumprida a determinação da Administração, cessarão os efeitos da penalidade de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 12. O servidor em licença para tratamento da própria saúde faz jus à sua remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e apenas os primeiros quinze dias da licença de que trata o caput deste artigo serão remunerados pelo órgão.

§ 2º A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o servidor de que trata o § 1º deste artigo será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 13. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas suas prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nos seguintes limites e condições:

I - sem prejuízo da remuneração, por até sessenta dias, consecutivos ou não;

II - sem remuneração, por mais um período de até noventa dias, consecutivos ou não, após decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior, observados os requisitos do § 2º do art. 1º desta resolução.

§ 1º A soma dos períodos de licenças remuneradas e não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas no interstício de doze meses calculado na forma do § 1º do art. 5º desta resolução, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, mesmo que sejam concedidas por motivos diversos.

§ 2º As prorrogações a que se refere o caput deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de perícia médica oficial, observado o disposto no art. 7º desta resolução.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá perceber, durante a fruição da licença com remuneração, a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes.

Art. 14. O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o caput deste artigo será computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 15. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a trinta dias, consecutivos ou não, em um período de doze meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º A contagem de tempo para o período de gestão do estágio probatório estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, qualquer que seja a sua duração.

§ 2º Será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do art. 13, excedente a trinta dias, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses.

§ 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para fins de aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, e considerando como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112/1990 , com as alterações da Lei nº 10.667/2003 .

§ 4º Será suspensa a contagem para efeito do período de gestão para progressão funcional ou promoção na carreira durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 16. A Administração, ao aplicar as disposições do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.269/2010 , considerará que:

I - para fins de alteração dos efeitos da licença por motivo de doença em pessoa da família até o limite de trinta dias, a data de concessão ao servidor da primeira licença dessa natureza no órgão deve ser considerada como início do primeiro interstício de doze meses, se esta data se verificar entre 12 de dezembro de 1990 e 28 de dezembro de 2009; e

II - a partir de 29 de dezembro de 2009, a contagem de que trata o inciso anterior será interrompida, iniciando-se novo cômputo de interstícios de doze meses, dentro dos quais serão observados os limites a que se referem o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 12.269/2010 e o § 3º do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 .

§ 1º A Administração deve rever os assentamentos funcionais dos servidores que tenham usufruído de licença por motivo de doença em pessoa da família, procedendo, se for o caso, ao reconhecimento de direitos decorrentes dessa revisão, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição a favor da União.

§ 2º Nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997 e da Resolução nº 106, de 26 de maio de 2010 , são devidos juros de mora sobre os pagamentos efetuados após 22 de julho de 2010, relativos a direitos reconhecidos em razão da revisão de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 17. Os arts. 18 e 22 da Resolução nº 43, de 19 de dezembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A contagem do tempo para efeito do período de gestão durante o estágio probatório, em conformidade com o que dispõe o § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, será suspensa nas seguintes hipóteses:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, por qualquer período; (N.R.)

Art. 22. A contagem do tempo para efeito do período de gestão para progressão funcional ou promoção na carreira, após o período de estágio probatório, será suspensa nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família sem remuneração, ou seja, após sessenta dias em período de doze meses; (N.R.)

Art. 18. Ficam revogados os arts. 13 a 17 da Resolução nº 2, de 20 de fevereiro de 2008 , e os arts. 46 a 57 da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008 .

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER