Resolução CJF nº 14 de 19/05/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160722, na sessão realizada no dia 16 de maio de 2008, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regula a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, bem como o requisitado para exercer função comissionada, terá direito a 30 (trinta) dias de férias.

Parágrafo único. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação em qualquer hipótese.

CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS
Seção I
Das disposições gerais

Art. 3º As férias serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade competente.

§ 1º O prazo para requerimento das férias será fixado no âmbito do Conselho da Justiça Federal, de cada Tribunal Regional Federal e de cada Seção Judiciária.

§ 2º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.

§ 3º As férias do servidor requisitado constarão da escala de férias do órgão cessionário, obedecidas as regras do órgão ou entidade cedente.

§ 4º A segunda e terceira etapas das férias parceladas deverão ser requeridas, no mínimo, 10 (dez) dias antes do início do respectivo gozo.

Seção II
Da alteração da escala de férias

Art. 4º A alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.

§ 1º A necessidade do serviço será caracterizada através da justificativa apresentada, por escrito, pela chefia imediata do servidor.

§ 2º O prazo para alteração da escala de férias por interesse do servidor será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de início já prevista na escala de férias ou, em se tratando de antecipação, da nova data de início.

§ 3º Para alteração da segunda ou terceira etapas das férias parceladas, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de 10 (dez) dias.

§ 4º É dispensada a observância dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença-paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 5º A licença ou o afastamento concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 6º No caso de licença para tratamento da própria saúde, concedida antes do início das férias, estas serão alteradas para o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

Seção III
Do interstício

Art. 5º Serão exigidos 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias.

§ 1º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subseqüentes ao primeiro.

§ 2º O período de gozo de férias será relativo ao ano do início e ao ano do término do respectivo período aquisitivo.

Art. 6º Para o interstício de que trata o artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não indenizados.

Art. 7º A aposentadoria do servidor em cargo efetivo, sem rompimento do vínculo no cargo em comissão, não interrompe o interstício de que trata o art. 5º, ressalvado o direito de opção previsto no art. 19, § 3º, desta Resolução.

Seção IV
Do gozo

Art. 8º As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subseqüente, de 1 (uma) só vez ou parceladas em até 3 (três) etapas de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração.

§ 1º As férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre o início e o término do período aquisitivo subseqüente, ainda que tenham sido parceladas, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias de efetivo exercício.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao gozo de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.

§ 4º As férias poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, devendo ser gozado, pela ordem, o período mais antigo.

§ 5º A acumulação de férias de que trata o parágrafo anterior deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, antes do término do período normal de gozo.

§ 6º As férias alteradas por necessidade do serviço devem ser totalmente gozadas até o término do segundo período aquisitivo subseqüente, independentemente de terem sido parceladas.

§ 7º O servidor perderá o direito às férias quando não gozá-las até o último dia do período aquisitivo subseqüente, independentemente de terem sido parceladas, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo.

§ 8º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a Administração deverá comunicar previamente ao servidor e à sua chefia imediata sobre a possibilidade de perda do direito às férias.

Art. 9º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

Parágrafo único. Consideram-se remunerados a cessão com ônus e o afastamento para participação em curso de formação, havendo ou não opção por auxílio-financeiro.

Art. 10. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Seção V
Da interrupção das férias

Art. 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.

§ 1º A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado da autoridade máxima do órgão, cientificado ao servidor e devidamente publicado.

§ 2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente o ensejar, de acordo com o caput do art. 8º desta Resolução.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 8º desta Resolução aos casos de interrupção de férias.

§ 4º Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem gozados.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Seção I
Das disposições gerais

Art. 12. Por ocasião das férias, o servidor tem direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração mensal correspondente.

§ 1º Na hipótese de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, inclusive na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de férias.

§ 2º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo não incidirá a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 13. O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral dos 30 (trinta) dias de férias deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa, observado o prazo do caput.

Art. 14. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I - sendo as férias marcadas para período que abranja mais de 1 (um) mês, as vantagens de que trata o art. 13 serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados a cada mês, considerando-se a data em que passou a vigorar o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

II - diante da impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 13, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subseqüente;

III - no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, a diferença da remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem gozados.

Art. 15. Não se inclui o salário-família no cálculo do adicional de férias.

Art. 16. A devolução da antecipação de férias ocorrerá, integralmente, no mês de início do gozo.

Art. 17. O adiamento do gozo das férias implica na suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o servidor deverá devolvê-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior a do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção do gozo das férias;

III - se o novo período de férias estiver compreendido no mesmo mês ou nºs 3 (três) meses subseqüentes.

Seção II
Da antecipação da gratificação natalina

Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor receberá adiantamento de parte da gratificação natalina, desde que o requeira até o mês de janeiro do ano correspondente e não tenha percebido tal vantagem no respectivo exercício financeiro.

§ 1º A parte da gratificação natalina a ser adiantada por ocasião das férias corresponderá à metade da remuneração percebida no mês de férias, excluído o adicional de férias.

§ 2º Na hipótese do art. 7º desta Resolução, a parte da gratificação natalina a que se refere o parágrafo anterior será relativa apenas à retribuição pelo exercício do cargo em comissão.

§ 3º O servidor que marcar férias para os meses de janeiro e fevereiro terá até o mês de novembro do ano anterior para requerer o adiantamento de que trata este artigo.

§ 4º Na hipótese de parcelamento das férias, o adiantamento de que trata este artigo será pago integralmente na primeira etapa, juntamente com o pagamento da antecipação da remuneração mensal, havendo opção, e do adicional de férias.

§ 5º À época da quitação da gratificação natalina será descontado o que o servidor tiver percebido a esse título adiantadamente.

§ 6º Quando o servidor gozar férias referentes a mais de 1 (um) período aquisitivo no mesmo exercício, haverá pagamento de antecipação de gratificação natalina relativa apenas a 1 (um) deles.

Art. 19. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável e que não se utilize da averbação prevista no art. 6º desta Resolução, mediante requerimento.

§ 3º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses previsto no art. 5º, caput, para gozo de novas férias.

§ 4º O servidor que optar pelo disposto no parágrafo anterior fará jus à indenização de férias calculada com base na remuneração percebida na data de publicação do ato de aposentadoria.

§ 5º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade no mesmo órgão, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 6º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade no mesmo órgão, receberá a indenização de férias prevista neste artigo, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 7º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão, observando-se a proporção estabelecida no caput.

CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 20. Para a indenização prevista no artigo anterior deve-se observar o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas de que trata o § 4º do art. 8º.

Art. 21. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS DO SERVIDOR REQUISITADO REGIDO PELA CLT

Art. 22. Para concessão das férias do servidor requisitado regido pelo regime celetista, o órgão cessionário deverá:

I - incluir, na escala de férias, a programação do servidor requisitado, observada a reciprocidade de direitos na sua legislação, bem como a situação do servidor no órgão ou entidade cedente;

II - comunicar a programação e o gozo de férias do servidor requisitado ao órgão ou entidade cedente.

Art. 23. Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o parágrafo único do art. 22 da Resolução nº 106, de 24 de agosto de 1993, e a Resolução nº 383, de 5 de julho de 2004 .

Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS