Resolução CNSP nº 156 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Cria o Plano Corretivo de Solvência das Sociedades Seguradoras.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 227, de 06.12.2010, DOU 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3, de 28 de novembro de 2006 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

Art. 1º O Conselho Diretor da SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras com insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido de até 30 % (trinta por cento) apresentem à SUSEP Plano Corretivo de Solvência - PCS. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º As sociedades seguradoras que apresentarem insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido em até 30 % (trinta por cento), deverão apresentar à SUSEP Plano Corretivo de Solvência - PCS."

§ 1º O prazo máximo para a apresentação do PCS será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

§ 2º O PCS deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade seguradora.

§ 3º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput é semestral sendo aferida nos meses de janeiro e julho.

Art. 2º O PCS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, devendo incluir como elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para esta insuficiência;

II -identificação da qualidade e dos problemas associados com, os ativos, o crescimento do negócio, a exposição extraordinária ao risco, a diversificação de produtos, os resseguros, além de outros fatores que a Seguradora julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a seguradora pretende adotar.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão adicionalmente atender às instruções que serão determinadas pela SUSEP, na comunicação prevista no § 1º do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º O PCS sujeitar-se-á à manifestação da Diretoria Colegiada da SUSEP.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo poderá resultar em:
I - aprovação do Plano; ou
II - rejeição do Plano.
§ 2º No caso previsto no inciso II do parágrafo anterior, a sociedade seguradora deverá apresentar novo PCS somente uma única vez e no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do comunicado, podendo este ser prorrogado por uma única vez e por igual período, a pedido justificado da sociedade seguradora, por decisão da Diretoria Colegiada da SUSEP.
§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo a SUSEP notificará a sociedade seguradora da sua decisão, sendo que, quando da não aprovação do plano, a SUSEP adicionalmente fornecerá indicações detalhadas dos motivos que ensejaram a sua decisão."

Art. 4º Durante a execução do PCS, de forma a auxiliar seu acompanhamento, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade por ela determinada, os relatórios que esta julgue necessários.

Art. 5º O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras, na ocorrência das seguintes situações: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º A SUSEP determinará a apresentação de plano de recuperação de solvência, conforme o determinado em regulação específica, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado na ocorrência das seguintes situações:"

I - PCS não apresentado;

II - PCS não aprovado ou aprovado parcialmente; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - PCS não aprovado; ou"

III - PCS aprovado e não cumprido.

Art. 6º Os processos administrativos referentes ao plano de que trata esta Resolução, com exceção dos processos pertinentes aos planos de recuperação, terão preferência de análise em relação a quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Art. 7º Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional, a insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata esta Resolução deverá ser aferida em relação ao maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 1º de janeiro de 2008.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente"