Resolução CODEFAT nº 153 de 30/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1997

Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, e altera o parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 73, de 16 de dezembro de 1994.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

Art. 1º. Alocar, em depósitos especiais remunerados na Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a importância de até R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), relativos à segunda etapa de que trata a Resolução nº 73, de 16 de dezembro de 1994, para o financiamento de programas e projetos de investimentos que visem à geração e manutenção de emprego e renda, nos segmentos da indústria, agroindústria e de serviços, especialmente, os relativos à educação para competitividade, pequena e média empresa, reorganização empresarial em torno do sistema de qualidade total, e ampliação das oportunidades de novos investimentos.

§ 1º. Somente as pessoas jurídicas serão beneficiárias dos financiamentos referidos no âmbito dos programas indicados no caput deste artigo.

§ 2º. Os recursos de que trata este artigo serão depositados na FINEP, via SIAFI, sendo registrados na Unidade Gestora 380016 - SPES/MTb, gestão 57903, na conta 1.1.1.1.3.12.00 - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, conta-corrente 36500136801, e na Unidade Gestora 365001 - FINEP, gestão 36801, na conta-corrente 38001657903, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

§ 3º. O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá conforme programação encaminhada pela FINEP e aprovada pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES/MTb.

Art. 2º. Os recursos de que trata a presente Resolução serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis na FINEP, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir dos desembolsos dos empréstimos aos beneficiários, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, pro rata die, nos termos previstos na Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado na conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - Unidade Gestora 380016, não sendo incorporada ao capital:

a) mensalmente, todo dia primeiro, após o depósito da primeira parcela, para o caso dos recursos disponíveis na FINEP; e

b) semestralmente, com início no 18º (décimo oitavo) mês após o primeiro depósito, no primeiro dia de cada mês, para os recursos desembolsados aos tomadores finais.

Art. 3º. O reembolso dos recursos depositados na FINEP, conforme previsto no artigo 1º desta Resolução, dar-se-á em até 5 (cinco) anos, a contar da data do primeiro depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.019/90, com a redação dada pela Lei nº 8.352/91.

Art. 4º. Para as operações a serem efetuadas com os recursos alocados em razão desta Resolução, a FINEP deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Programa de Integração Social - PIS, e o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 5º. As operações decorrentes desta Resolução serão realizadas por conta e risco da FINEP.

Art. 6º. Obriga-se a FINEP a encaminhar, à SPES/MTb, extratos financeiros mensais e relatórios gerenciais, nos quais deverão ser evidenciadas, dentre outros elementos, informações sobre os empregos gerados e preservados, pelo montante emprestado por Estado da Federação, para os quais foram direcionados os recursos, conforme estabelecido na Resolução/CODEFAT nº 85, de 19 de maio de 1995, e outras formas de acompanhamento a serem estabelecidas pela SPES/MTb, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.

Parágrafo único. A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 7º. Na hipótese de inobservância das condições e critérios estabelecidos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará no resgate total dos recursos dela decorrentes, alocados em depósitos especiais remunerados na FINEP.

Art. 8º. O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá, após apresentação, pela FINEP, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato e de Plano de Trabalho, a ser aprovado pela SPES/MTb.

Art. 9º. Caberá à SPES/MTb adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução e dos ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado, com observância estrita das normas vigentes.

Art. 10. O parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 73, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)
§ 1º. A alocação dos recursos de que trata este artigo será realizada em duas etapas, sendo a primeira no valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) e a segunda de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais)."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELÚBIO SOARES DE CASTRO

Presidente do Conselho