Lei nº 8019 DE 11/04/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º. Conforme estabelecido no § 1º do artigo 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

§ 1º. Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC.

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 9.365, de 16.12.1996, DOU 18.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano, calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior."

§ 3º. (Revogado pela Lei nº 9.365, de 16.12.1996, DOU 18.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º. A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para, no máximo, 6% ao ano.

§ 4º. Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017):

Art. 3º. Os juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia útil subsequente ao seu encerramento.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos nos prazos previstos neste artigo.

Art. 4º. A arrecadação das contribuições ao PIS e ao PASEP será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 5º. A alínea b do inciso IV do artigo 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação;

"b) para o PIS e o PASEP, até o dia cinco do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, artigos 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador."

Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.  (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.199, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º. O Tesouro Nacional observará, para repasse dos recursos ao FAT, os mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios."

Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 889 DE 24/07/2019).
Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas dos saldos de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:

I - no primeiro e segundo exercícios, até 20%;

II - do terceiro ao quinto exercícios, até 10%;

III - a partir do sexto exercício, até 5%.

(Revogado pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019):

§ 1º. Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo inciderão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.

(Revogado pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019):

§ 2º. Caberá ao CODEFAT definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.

(Revogado pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019):

§ 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 4º A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019).

Art. 8º. A remuneração mencionada no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único. Compete ao CODEFAT estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.

Art. 9º. As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais de que trata o artigo 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º. Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a Reserva Mínima de Liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o artigo 239 da Constituição Federal.

§ 2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do segurodesemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A reserva estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 889 DE 24/07/2019).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º. O montante da Reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores:

I - a diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o artigo 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender às despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação;

II - o resultado da adição:

a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e

b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior.

§ 3º. Os recursos da Reserva Mínima de Liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

§ 4º. No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da Reserva Mínima de Liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).

(Revogado pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 5º. Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo, pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die.

§ 6º. O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT. (Redação ao artigo 9º dada pela Lei nº 8.352, de 28.12.1991)

(Revogado pela Lei Nº 13483 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.199, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001).

§ 8º As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13932 DE 11/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 889 DE 24/07/2019).

Art. 10. O artigo 28 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no artigo 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."

Art. 11. Os recursos do PIS e do PASEP repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º do artigo 239 da Constituição Federal, antes da vigência da Lei nº 7.998, de 1990, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 12. O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS/PASEP, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas "b" e "c" do artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de agosto de 1975.

Parágrafo único. O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/PASEP.

Art. 13. A operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da lei.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administradores, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no artigo 20 da Lei nº 7.998, 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os artigos 16, 17 e 29 da Lei nº 7.998, de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 11 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR