Resolução SEFA nº 1527 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Regulamenta a Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que institui o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doações de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e o inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (art. 7º da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015):

I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;

II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.

§ 1º Sujeitam-se à incidência do imposto:

I - a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;

II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;

III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.

§ 2º A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação, sendo devido o imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

§ 3º Para efeito desta Resolução, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 4º Na doação com encargo, havendo aceitação pelo donatário, é devido o imposto.

§ 5º Na hipótese do § 4º não é devido o imposto na revogação da doação por descumprimento do encargo, sendo vedada a restituição do tributo pago anteriormente.

Art. 2º O ITCMD também incidirá sobre a transmissão (art. 8º da Lei nº 18.573/2015 ):

I - de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II - de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia;

III - de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais ou de propriedade intelectual;

IV - por doação, de bens e de direitos excluídos da comunhão, realizada entre cônjuges em função do regime patrimonial de bens.

§ 1º A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que:

I - o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;

II - a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada;

III - nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.

§ 2º Ficam sujeitos ao imposto de que trata esta Resolução os bens móveis e os direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outra unidade federada, no caso de:

I - o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado;

II - ser lavrada neste Estado a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual;

III - o doador ter domicílio neste Estado.

§ 3º O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou se o "de cujus" era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I - no caso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no território do Estado;

II - no caso de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

III - no caso de bens incorpóreos, quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado, ou quando ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

§ 4º Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto, na forma do art. 14:

I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente aos bens móveis, se neste Estado tiver domicílio o doador, na proporção do total desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário.

§ 5º Considerar-se-á domicílio:

I - da pessoa física, a sua residência habitual;

II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.

§ 6º No caso da pessoa física com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCMD:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA IMUNIDADE

Art. 3º O ITCMD não incide (art. 9º da Lei nº 18.573/2015 ):

I - sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

II - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal previsto no art. 1.987 do Código Civil de 2002;

III - na doação de bens e de direitos, quando realizada entre cônjuges na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;

IV - no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;

V - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena, desde que tributada a sua instituição pela totalidade do bem ou direito;

VI - sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

Art. 4º O ITCMD não incide, também, sobre a transmissão não onerosa de bens e de direitos (art. 10 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica:

a) quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito;

b) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

II - aos mesmos alienantes, na desincorporação de bens ou de direitos do patrimônio de pessoa jurídica, quando adquiridos na forma da alínea "a" do inciso I;

III - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, considerada como tal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorra das transações nele mencionadas.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do bem ou do direito, considerado na data da aquisição.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou de direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 5º É isenta do pagamento do imposto (art. 11 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - a transmissão "causa mortis":

a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;

b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias, antiguidades e obras de arte;

c) da soma de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d) a aquisição, por transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;

II - a doação:

a) promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS;

b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;

d) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;

e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica prevista em lei estadual;

f) para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas por autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( CTN - Código Tributário Nacional), bem como as doações efetuadas pelas mesmas entidades, para essa finalidade;

g) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias, antiguidades e obras de arte;

h) para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.

Art. 6º São imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:

I - as pessoas de Direito Público Interno;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;

IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 1º Nos casos referidos nos incisos I e IV, não ocorre a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III, somente ocorre imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 7º São imunes as transmissões de livros, de jornais, de periódicos e de papel destinado à sua impressão.

Art. 8º As condições e os requisitos para o reconhecimento da isenção, da imunidade e da dispensa por expressa determinação legal, nos casos de alvará e sobrepartilha, estão elencadas no Anexo III.

CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR

Art. 9º Ocorre o fato gerador do imposto (art. 13 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - na transmissão "causa mortis", na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real, observado o disposto nos artigos 15 e 41;

b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

c) da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;

d) da lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

e) do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como da assinatura de acordo firmado em Câmara, Tribunal ou Corte de Arbitragem, de:

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação parcial ou total do patrimônio de pessoa jurídica, exceto se o bem retornar para seu antigo proprietário;

f) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

g) da realização do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

§ 1º Nas transmissões de que trata esta Resolução ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que os bens ou os direitos sejam indivisíveis.

§ 2º Tratando-se de situação jurídica definitivamente constituída por sentença homologatória transitada em julgado, incide o ITCMD "inter vivos".

§ 3º Não sendo possível determinar, com certeza, a data do fato gerador, adotar-se-á o dia 31 de dezembro do ano em que esse tenha ocorrido.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 10. O contribuinte do imposto é (art. 14 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - o herdeiro ou o legatário, nas transmissões "causa mortis";

II - o donatário, nas transmissões por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

VIII - o doador, no caso da doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, na hipótese de o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte (art. 16 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seu Presidente, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não-onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima;

III - a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

IV - o donatário, quando não-contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Resolução;

VI - os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;

VII - os tutores e os curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou seus curatelados;

VIII - os administradores dos bens de terceiros, pelo imposto devido por esses;

IX - o inventariante ou o testamenteiro, pelo imposto devido sobre os bens, inclusive dinheiro em espécie, e os direitos transmitidos;

X - a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:

I - antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III;

II - antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 4º realizada pelo contribuinte (art. 17 da Lei nº 18.573/2015 ).

§ 1º Por valor venal se entende o valor de mercado do bem ou do direito transmitidos, o qual será apurado na data do fato gerador, da declaração ou da avaliação, conforme o caso.

§ 2º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.

§ 3º Poderá a Fazenda Pública:

I - deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma disposta no Anexo II, cabendo a esse comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada;

II - credenciar peritos avaliadores para a realização de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 4º A declaração de que trata o "caput", denominada Declaração de ITCMD - DITCMD, deverá ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), após cadastramento prévio do usuário, nos termos dispostos no Anexo I.

§ 5º A Administração Tributária Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para a determinação da base de cálculo e da apuração do imposto.

Art. 13. A base de cálculo do imposto será (art. 18 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - no caso de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da declaração, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço patrimonial especial;

II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da declaração;

III - nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, considerado na data da transmissão;

IV - nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores:

a) utilizados pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na data da declaração;

b) utilizados pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural, ou, na sua falta, o valor informado para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na data da declaração;

c) do montante pago pelo "de cujus", inclusive a título de terra nua, até a data da abertura da sucessão, quando se tratar de imóvel em construção;

d) do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus";

V - nas transmissões de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, o valor da entrada e das prestações ou quotas pagas até a data do fato gerador, exceto para:

a) bens acobertados por seguro prestamista total, caso em que a base de cálculo é o valor venal integral do bem na data do fato gerador;

b) bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor venal integral do bem na data do fato gerador;

VI - no caso de haveres monetários, títulos da dívida pública, depósitos bancários, aplicações financeiras, participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa ou variável, a qualquer prazo, o valor efetivamente transferido com a cotação oficial do dia da transmissão;

VII - no caso de dinheiro em espécie, o valor informado na Declaração do Imposto Renda do exercício anterior;

VIII - no caso de valores mobiliários, móveis de uso profissional, antiguidades, obras de arte, joias, e demais casos, o valor venal na data da declaração, sendo que:

a) no caso de avaliação de obras de arte e antiguidades poderão ser usados como parâmetros os valores de mercado apresentados em leilões e bolsas de arte;

b) no caso de avaliação de joias, quando indeterminado seu valor intrínseco, poderão ser utilizados os critérios relativos ao tipo de metal (ou liga), tipo de pedra e seu respectivo peso em gramas, quilates ou pontos;

IX - no caso das sociedades não-personificadas, demais empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos, o inventário de bens, direitos e obrigações;

X - no caso de negócio jurídico que contenha doação implícita, a parcela do valor venal objeto da doação.

§ 1º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva Declaração do Imposto de Renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento, nas situações em que o patrimônio líquido não reflita a realidade patrimonial da empresa.

§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

§ 3º Na determinação da base de cálculo do imposto serão abatidos apenas os valores relativos às despesas com o funeral do "de cujus" e as dívidas do espólio, desde que comprovadas a origem, a autenticidade e a pré-existência à morte, bem como aquelas formalmente habilitadas e julgadas procedentes.

§ 4º Na hipótese de partilha de bens, deverá ser feita a avaliação do patrimônio, para fins de apuração da meação de cada cônjuge, sem considerar a reposição onerosa.

§ 5º Nas partilhas amigáveis ou na doação entre cônjuges, de bens e de direitos excluídos da comunhão, assim como na alteração de regime de casamento, ou na anulação de casamento anterior, a base de cálculo será o valor dos bens e dos direitos transmitidos.

Art. 14. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que (art. 19 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II - o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado;

Parágrafo único. Para fins de apuração do percentual de que trata o inciso II, no caso de processos judiciais e extrajudiciais propostos em outras unidades federadas ou no exterior, se o doador estiver domiciliado neste Estado, os valores dos bens móveis, títulos e créditos serão somados aos valores dos bens imóveis localizados no Estado do Paraná (inciso II do § 1º do art. 155 da Constituição da República).

Art. 15. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos, aplicando-se à cessão e à extinção de usufruto, a mesma norma (art. 20 da Lei nº 18.573/2015 ).

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA

Art. 16. A alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão (art. 22 da Lei nº 18.573/2015 ).

CAPÍTULO VII - DA ÉPOCA, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Do Prazo de Pagamento

Art. 17. O pagamento do imposto, nas transmissões por ato "inter vivos", realizar-se-á (art. 24 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de trinta dias de sua lavratura;

III - nas alterações contratuais de pessoa jurídica, antes do respectivo registro do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos;

IV - nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, inclusive decisões de Câmara, Tribunal ou Corte de Arbitragem e nos casos de apuração de eventual excesso de meação ou quinhão em procedimento de arrolamento, inventário ou divórcio, no prazo de trinta dias do ato, contrato ou decisão;

V - nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, no prazo de trinta dias após assinado o respectivo título;

VI - na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até trinta dias da celebração do ato ou contrato (§ 1º do art. 10 da Lei nº 18.573/2015 );

VII - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição;

VIII - nas transmissões de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, dentro de trinta dias do registro formal do ato no exterior.

Art. 18. O pagamento do imposto, nas transmissões "causa mortis", realizar-se-á (art. 25 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;

II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a partilha amigável no caso de arrolamento, separação consensual, ou a sentença homologatória do cálculo pelo juízo ou de sentença que determinou o pagamento do imposto, em se tratando de processo de inventário ou de qualquer partilha litigiosa.

Art. 19. Para o recolhimento do imposto será emitida a Guia de Recolhimento do Paraná - GR-PR emitida no Sistema ITCMD Web, nos termos do Anexo I, que terá validade até o último dia do mês em que for emitida.

Parágrafo único. Na hipótese de vencimento no mês subsequente, de imposto calculado no mês anterior, deverá ser emitida nova guia, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, acessando Serviços - Guias - GR-PR - Emissão online - Tipo de Receita ITCMD, indicando o CPF do beneficiário e o número da DITCMD.

Seção II - Do Parcelamento

Art. 20. Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disposto no Anexo IV (art. 26 da Lei nº 18.573/2015 ).

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.

§ 4º Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 5º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para cobrança judicial ou extrajudicial far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo.

§ 6º Nas transmissões "causa mortis" por escritura pública ou por via judicial quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data para cálculo dos juros constante do quadro do fato gerador na DITCMD, conforme disposto no Anexo IV.

§ 7º Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.

§ 8º Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.

Seção III - Da Atualização Monetária

Art. 21. Aplicam-se ao ITCMD e respectivas multas, os critérios e coeficientes estabelecidos para o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição da República (art. 27 da Lei nº 18.573/2015):

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.

Parágrafo único. Os valores expressos em reais poderão ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 22. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas (art. 28 da Lei nº 18.573/2015 ).

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 23. As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas, mediante requerimento ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, cuja decisão poderá ser delegada, nos termos do Anexo IV (art. 29 da Lei nº 18.573/2015 ):

Parágrafo único. Os valores expressos em reais poderão ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 24. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória (art. 30 da Lei nº 18.573/2015 ):

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 25. Na hipótese em que o contribuinte transmitir a declaração de que trata o § 4º do art. 12 e não recolher o imposto nos prazos previstos nos artigos 17 e 18, o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago (art. 31 da Lei nº 18.573/2015 ).

§ 1º A multa prevista no "caput" será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 3º A insuficiência no pagamento do imposto, multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

Art. 26. Com a utilização de dados e de informações relativas à ocorrência do fato gerador do ITCMD, o fisco poderá notificar o contribuinte a efetuar a autorregularização, observando o previsto no art. 28, nos termos do Anexo V (art. 32 da Lei nº 18.573/2015 ).

Art. 27. Apurada infração à legislação do imposto, será lavrado auto de infração, observado, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 (art. 33 da Lei nº 18.573/2015 ).

§ 1º Os infratores à legislação do imposto estão sujeitos às seguintes penalidades, a serem lançadas em procedimento de ofício:

I - 20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;

II - 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;

III - 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais), ao sujeito passivo que:

a) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

b) descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação, bem como deixar de apresentar a declaração de que trata o § 4º do art. 12, na forma do Anexo I;

c) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos, os elementos necessários à informação e à apuração do imposto;

d) deixar de entregar ou informar, na forma ou no prazo estabelecidos, os documentos necessários para validar informação em processos protocolares.

§ 2º As multas previstas nos incisos I a III do § 1º serão reduzidas nos percentuais a seguir indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para pagamento da decisão transitada em julgado, antes da inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, deve ser observado, como termo de início de cálculo dos juros de mora, a data do vencimento do imposto relativo à declaração apresentada com sonegação de bens ou com falsidade.

§ 5º As infrações descritas nos incisos II e III do § 1º serão apuradas em auditoria fiscal ou em procedimento de avaliação administrativa previsto no Anexo II, ressalvadas as hipóteses de sobrepartilha ou alvará.

Art. 28. A denúncia espontânea da infração, acompanhada da DITCMD e do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 25 e nos incisos I a III do § 1º do art. 27 (art. 34 da Lei nº 18.573/2015 ).

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização, conforme disposto no Anexo V.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de parcelamento do crédito tributário.

CAPÍTULO X - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 29. Da inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte será notificado (art. 35 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II - por meio eletrônico em portal da SEFA ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

III - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA.

CAPÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS OBRIGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS

Art. 30. Os contribuintes ou responsáveis previstos nesta Resolução, bem como as pessoas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem, ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto, estão sujeitos à fiscalização e não poderão se escusar de exibir, ao fisco, livros, cofres, arquivos magnéticos e eletrônicos e demais documentos requisitados (art. 36 da Lei nº 18.573/2015 ).

Art. 31. O serventuário de ofício deverá disponibilizar ao fisco o exame, em cartório, dos livros, autos, papéis e demais arquivos, em formato eletrônico ou não, que interessem à arrecadação e à fiscalização do imposto (art. 37 da Lei nº 18.573/2015 ).

Parágrafo único. Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis deverão encaminhar à CRE, por meio de arquivo magnético ou outra forma eletrônica, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas a transmissões não-onerosas, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período considerado.

Art. 32. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como transmissão de bens móveis, ficam obrigados os notários, os registradores, o presidente do Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis, os oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos, conforme disposto no Anexo I, a (art. 41 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de consulta no endereço eletrônico da SEFA a inexistência de débitos de ITCMD.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Art. 33. Os notários, os registradores, o presidente do Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis, os oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados (art. 42 da Lei nº 18.573/2015 ):

I - a facultar ao fisco o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer ao fisco, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação.

Art. 34. Os notários, os registradores, o presidente do Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis, os oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Resolução, ficam sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 32 e 33 (art. 43 da Lei nº 18.573/2015 ).

Art. 35. A carta precatória oriunda de outra unidade federada e a carta rogatória, para avaliação de bem, de título e de crédito alcançados pela incidência do imposto não podem ser devolvidas ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado acerca da avaliação administrativa de que trata o Anexo II.

Art. 36. A administração fazendária e os seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (inciso XVIII do "caput" do art. 37 da Constituição da República).

Art. 37. A Procuradoria Geral do Estado e a SEFA atuarão de maneira coordenada para o cumprimento das disposições da presente Resolução, inclusive na solução de controvérsias jurídicas nos termos das Deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e nos questionamentos tributários por meio de respostas do Setor Consultivo da SEFA.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 39. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação do ITCMD, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis previstos nesta Resolução estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação.

§ 2º A obrigação acessória, se inadimplida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 40. Compete à SEFA manter órgão que terá por incumbência específica responder consultas sobre o imposto de que trata esta Resolução, na forma de regulamentação específica.

Art. 41. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem (art. 47 da Lei nº 18.573/2015 ).

Art. 42. Fica a SEFA autorizada a firmar convênios de cooperação mútua com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com a finalidade de troca de informações fiscais e repasse de valores arrecadados (art. 199 do CTN).

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, ficando revogadas as Instruções SEFA nº 009/2010, 010/2013 e 011/2013 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 097/2012.

Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 21 de dezembro de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015

DO SISTEMA ITCMD WEB, DA RETIFICAÇÃO, DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DA DITCMD

(da declaração de que trata o § 4º do art. 12 desta Resolução)

DO SISTEMA ITCMD WEB

O ITCMD deverá será declarado por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, após autenticação do declarante.

O usuário deverá acessar a área restrita específica do Sistema ITCMD Web para efetuar a Declaração de ITCMD - DITCMD.

A declaração do imposto deverá ser feita pelos contribuintes ou responsáveis arrolados nos artigos 10 e 11 desta Resolução, ou ainda por procurador nomeado, cujo instrumento de mandato deverá ser apresentado, quando solicitado.

A DITCMD é composta dos seguintes formulários:

"Dados da Declaração" - no qual serão informados os dados do declarante e do processo judicial ou extrajudicial;

"Relação de Bens" - no qual serão informados todos os bens ou direitos que compõem a transmissão, com o respectivo valor venal, observado o disposto nos artigos 12 a 15 desta Resolução;

o declarante anexará os documentos necessários à avaliação administrativa do bem ou apresentará ao fisco, quando solicitado;

"Fatos Geradores" - no qual serão informados os dados das transmissões;

havendo outros fatos geradores no mesmo processo, esses deverão ser informados, com os respectivos beneficiários;

"Beneficiários" - para cada fato gerador do ITCMD deverão ser informados os respectivos beneficiários, responsáveis pelo pagamento do imposto calculado proporcionalmente aos bens que lhes cabem na transmissão.

Após a inclusão de todos os fatos geradores e beneficiários, a declaração deverá ser finalizada e transmitida à Receita Estadual, possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto, cujo recolhimento será efetuado de acordo com o vencimento.

Nos casos em que o valor do bem declarado pelo contribuinte necessite de análise prévia da autoridade administrativa, a emissão da guia de recolhimento será disponibilizada após a conclusão da mesma;

As declarações não finalizadas e não transmitidas à Receita Estadual serão excluídas da base de dados da Receita Estadual, após o período de noventa dias a contar do início da declaração, salvo para os casos de procedimentos judiciais em que haja sentença homologatória.

As orientações para preenchimento dos formulários se encontram no manual disponível no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov. br, na página do ITCMD.

Todos os contribuintes ou responsáveis que adquirirem bens ou direitos por transmissões "causa mortis" ou "inter vivos" não onerosas, mesmo nas situações de isenção ou imunidade, devem efetuar a DITCMD.

Fica dispensado o cadastramento da DITCMD, nos casos:

da imunidade prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, que corresponde ao inciso I do art. 6º desta Resolução, em que os beneficiários sejam a União, os Estados e os municípios;

em que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do imposto em data anterior a 1º de fevereiro de 2011, caso em que o pagamento ficará sujeito à verificação pela Receita Estadual quando receber o pedido de seu reconhecimento;

da isenção prevista na alínea "b" do inciso I do art. 5º desta Resolução, quando se tratar apenas desse bem;

da isenção prevista na alínea "c" do inciso I do art. 5º desta Resolução, quando se tratar apenas desse bem, ante ao exposto na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;

de reconhecimento da isenção prevista na alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução em que os beneficiários sejam pessoas físicas, adquirentes de imóveis destinados à moradia, vinculados a Programas de Habitação Popular do Governo Federal, Estadual e dos Municípios;

das isenções previstas nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso II do art. 5º desta Resolução, atendidos os requisitos legais.

Constatada a insuficiência ou a ausência de recolhimento, na hipótese do item 7.1.2, o contribuinte ou o responsável será notificado a declarar e a recolher a importância devida.

Excepcionalmente, havendo inviabilização da elaboração da DITCMD via sistema, o contribuinte ou o responsável deverá se dirigir à unidade da Receita Estadual para solução administrativa.

O valor atribuído aos bens ou direitos deverá obedecer ao disposto nos artigos 12 a 15 desta Resolução, na data de vencimento do imposto.

A base de cálculo do imposto utilizada pelo Sistema ITCMD Web será obtida automaticamente a partir dos valores informados para os bens ou direitos transmitidos, podendo ser alterada pelo declarante, conforme o fato gerador informado, salvo nos casos em que o bem tenha sofrido avaliação administrativa pela autoridade fiscal.

Os valores declarados na DITCMD serão verificados pela autoridade fiscal que, discordando, poderá revisá-los e retificá-los dentro dos prazos previstos na legislação tributária.

Caberá avaliação administrativa contraditória, na forma disposta no Anexo II desta Resolução.

A regularidade da DITCMD e a situação do imposto devido deverão ser verificadas mediante consulta de pagamento no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br.

A resposta da consulta de pagamento efetuada não afasta a possibilidade de revisão da DITCMD pelo fisco, dentro dos prazos previstos na legislação tributária.

Os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários, antes da lavratura de qualquer ato, deverão verificar se foi efetuado o recolhimento do imposto devido conforme declaração, acessando a consulta de pagamento de que trata o item 11, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 134 do CTN - Código Tributário Nacional.

Em se tratando de imposto recolhido em data anterior a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser observado o disposto no item 7.1.2. do Anexo I desta Resolução;

Caso o imposto não tenha sido declarado, mas lançado em auto de infração, ainda que em data posterior a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser exigida cópia do auto de infração e respectiva guia de recolhimento já quitada.

O serventuário de ofício deverá disponibilizar ao fisco o exame, em cartório, dos livros, autos, papéis e demais arquivos, em formato eletrônico ou não, que interessem à arrecadação e à fiscalização do imposto (art. 197 do CTN).

Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis e a Junta Comercial do Paraná deverão encaminhar à CRE - Coordenação da Receita do Estado, por meio de arquivo magnético ou outra forma eletrônica, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas a transmissões não onerosas, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período;

A forma de entrega do arquivo de que trata o item anterior será disponibilizada no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, no serviço ITCMD.

Os documentos correspondentes à DITCMD devem ser preservados pelo contribuinte ou inventariante, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 149 e artigos 151, 173 e 174 do CTN.

DA RETIFICAÇÃO DA DITCMD

A retificação da DITCMD será efetuada quando constatadas irregularidades na anteriormente apresentada, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando em conta o dia e a hora da apresentação, ressalvadas as situações mencionadas no item 18.

Uma vez iniciada a retificação, a DITCMD retificadora deverá ser finalizada.

Nas situações em que a retificação estiver bloqueada, o contribuinte deverá preencher o requerimento e protocolizar em qualquer unidade da Receita Estadual, informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação.

A retificação da DITCMD deverá ser requerida ao fisco quando nela constar:

recolhimento com benefícios;

parcelamento;

inscrição em dívida ativa;

lançamento em auto de infração;

baixa efetuada pelo fisco.

Será de atribuição exclusiva do fisco a retificação de DITCMD de ofício decorrente da impugnação pelo contribuinte que resultar em alteração da base de cálculo informada, alteração de data-base, inclusão de pagamento efetuado ou exclusão de valores pagos.

A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:

analisar as informações prestadas e os documentos anexados;

manifestar-se em relação aos valores declarados, quando se tratar de pedido de retificação de DITCMD cujos bens e direitos ainda não tenham sido objeto de análise;

dar ciência da manifestação, se for o caso;

emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.

A retificação da DITCMD compete:

ao Inspetor Regional de Arrecadação e seu substituto;

ao Coordenador Regional do ITCMD e aos seus apoios;

excepcionalmente, ao Chefe do Setor de ITCMD da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação e aos seus apoios.

Ao efetuar a retificação, a autoridade fazendária deverá consignar no campo "Observação" do formulário "Fatos Geradores", a conclusão e o número de protocolo.

A autoridade fazendária deverá verificar a evolução do crédito de ITCMD parcelado, inscrito em dívida ativa ou lançado em auto de infração, para sanear ou solucionar possíveis alterações, encaminhando aos setores envolvidos da IGA, quando necessário.

Após confirmação da regularização da DITCMD, o processo será encaminhado para arquivamento.

DO CANCELAMENTO E DA BAIXA DA DITCMD

O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da DITCMD preenchendo requerimento e protocolizando em qualquer unidade da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:

se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes, desde que a válida esteja quitada, parcelada ou autuada;

no caso de doação, se houver efetiva comprovação de que o fato gerador não se concretizou, por meio de declaração das partes no processo e do tabelião, indicando que não houve lavratura de escritura pública, bem como de cópia da matrícula atualizada, no caso de imóveis;

no caso de erro no cadastramento do CPF do transmitente, após o cadastramento de nova DITCMD com o dado correto e devidamente quitada, parcelada ou autuada.

Não são passíveis de cancelamento declarações cujo fato gerador esteja associado a transmissão "causa mortis", exceto nas hipóteses dos subitens 25.1 e 25.3.

Será de atribuição do fisco o cancelamento de DITCMD de ofício decorrente da impugnação pelo contribuinte, na hipótese de deferimento do pedido de revisão.

No caso de indeferimento do pedido de revisão serão adotadas as medidas fiscais cabíveis e, se acatada a defesa prévia, a DITCMD será cancelada mediante despacho exarado pela autoridade fazendária que a acatou.

A autoridade fazendária que receber o pedido de cancelamento da DITCMD deverá:

verificar se todas as informações constantes na declaração estão corretas;

verificar se foram apresentadas as autorizações para apropriação, se for o caso;

verificar se todas as pendências dos beneficiários, de todos os fatos geradores da mesma declaração, foram devidamente sanadas;

manifestar-se quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte, se for o caso, tratando-se de pedido de cancelamento de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa;

emitir informação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.

É competente para registrar a baixa manual no Sistema ITCMD Web:

o Inspetor Regional de Arrecadação e seu substituto;

o Coordenador Regional do ITCMD e seus apoios;

excepcionalmente, o Chefe do Setor de ITCMD da IGA e seus apoios.

O serviço de "Baixa Manual" é atribuição exclusiva do fisco, sendo destinado à baixa da DITCMD, regularizando a totalidade dos débitos de uma mesma declaração, com exceção do lançamento em Auto de Infração/Termo de Acordo de Parcelamento - AI/TAP.

Os tipos de baixa disponíveis são os seguintes:

"Cancelamento" - utilizado nas hipóteses previstas no item 25, bem como na hipótese do item 27;

"Isenção Parcial" - utilizado quando somente parte do imposto está abrangida pela isenção, hipótese em que a baixa só será efetivada após a quitação da parte não abrangida pela isenção;

"Isenção Total/Imunidade" - utilizado quando a totalidade do imposto está albergada pela isenção ou pela imunidade;

"Lançamento em AI/TAP" - utilizado apenas para declarações de ofício referentes ao ITCMD apurado no "Projeto Doações - SRF/SEFA/PR", conforme Convênio celebrado entre a Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil e a SEFA;

"Mandado Judicial" - utilizado quando há uma ordem judicial para a baixa do débito;

"Quitação de auto de infração" - utilizado quando o auto de infração é quitado, após o pagamento e a regularização de todos os débitos pendentes da declaração, hipótese em que a baixa só deverá ser efetivada após a baixa do auto de infração no Sistema PAF - Processo Administrativo Fiscal da CRE;

"Quitação de Dívida Ativa" - utilizado quando a dívida ativa é quitada, após o pagamento e a regularização de todos os débitos pendentes da declaração, hipótese em que a baixa só deverá ser efetivada após a baixa da dívida ativa no Sistema DAE - Dívida Ativa do Estado;

"Quitação de Parcelamento" - utilizado quando o parcelamento do crédito tributário é quitado, após o pagamento e a regularização de todos os demais débitos pendentes da declaração, hipótese em que a baixa só deverá ser efetivada após a baixa do parcelamento no Sistema TAP - Termo de Acordo de Parcelamento;

"Regularização de Recolhimentos" - utilizado quando um recolhimento é suficiente para quitar mais de um débito, total ou parcialmente, independentemente do fato gerador, hipótese em que a GR-PR utilizada para regularização deverá ser bloqueada no Sistema SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasses.

Conforme o tipo de baixa, deverão ser informados no registro do Sistema ITCMD Web:

o número do protocolo;

a justificativa da baixa;

a DRR - Delegacia Regional da Receita responsável pelo Despacho para efetivação da baixa;

o número e o ano do Despacho;

o número do Parcelamento;

o número do auto de infração;

a data do lançamento em AI/TAP;

o número da Dívida Ativa.


ANEXO II RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015

DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS BENS E DIREITOS DECLARADOS E DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA

(da avaliação dos bens de que trata o § 2º e da avaliação contraditória de que trata o § 3º, ambos do art. 12 desta Resolução)

DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS BENS E DIREITOS DECLARADOS

Os bens ou direitos descritos na DITCMD de que trata o Anexo I desta Resolução serão verificados pela autoridade fazendária que, discordando dos valores apresentados, poderá avaliá-los, nos prazos previstos na legislação tributária, observados os seguintes procedimentos:

o contribuinte deverá informar na DITCMD todos os bens ou direitos transmitidos e respectivos valores venais, anexando cópias legíveis e atualizadas dos documentos necessários e suficientes à avaliação pela autoridade fazendária;

em se tratando de transmissões formalizadas mediante processo judicial cadastrado no Projudi/Paraná, o contribuinte, por ocasião do preenchimento da DITCMD, informará o número do processo judicial, desde que já tenha formalizada a autorização junto ao cartório distribuidor para que a autoridade fazendária acesse o seu processo.

a autoridade fazendária poderá notificar o declarante ou beneficiário da DITCMD a apresentar outros documentos comprobatórios que deram origem à declaração, bem como aqueles que justifiquem os valores atribuídos.

a avaliação dos bens móveis constantes da DITCMD será de competência da unidade da Delegacia Regional da Receita - DRR do município onde tramita o processo judicial ou extrajudicial;

em se tratando de bem imóvel, a avaliação será de competência da unidade da DRR do município de localização do bem;

havendo bens imóveis localizados na jurisdição de diferentes DRR, cada unidade procederá a avaliação do bem localizado na sua respectiva jurisdição, cabendo à unidade do município onde tramita o processo judicial ou extrajudicial o término da análise da DITCMD;

ao término da análise a que se refere o item anterior, o contribuinte será cientificado, por meio eletrônico ou outro, do encerramento da DITCMD, sendo disponibilizadas as guias para recolhimento;

em se tratando de processo judicial de rito ordinário:

por ocasião da manifestação acerca da inicial, a PGE - Procuradoria Geral do Estado se pronunciará sobre os valores atribuídos aos bens arrolados no processo e, em caso de discordância, requererá em juízo a intimação dos interessados para que efetuem, no prazo processual, a declaração do ITCMD no Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda. pr.gov.br, a fim de que a autoridade fazendária proceda à avaliação dos bens arrolados no processo, conforme procedimento disposto no item 1 neste Anexo;

caso as partes se recusem a efetuar o procedimento disposto neste Anexo, a PGE deverá informar os bens arrolados na inicial, anexando os documentos necessários e suficientes à avaliação dos bens pela autoridade fazendária, podendo ainda, propor a aplicação da penalidade prevista no art. 33 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, se for o caso;

será emitida a DITCMD de ofício, com o demonstrativo dos valores venais dos bens, a qual será entregue à PGE para anexar ao processo e requerer em juízo a homologação dos valores atribuídos pela autoridade fazendária;

se homologados os valores, a PGE informará ao fisco a data do trânsito em julgado para anotação na DITCMD e a parte será intimada a efetuar o recolhimento do imposto;

findo o prazo, caso constatado o recolhimento, a PGE se manifestará acerca da regularidade do pagamento do imposto;

a DRR de jurisdição sobre o munícipio onde tramita o processo judicial ou extrajudicial deverá manter o controle das DITCMD, aguardando o recolhimento do imposto devido:

constatada a falta de quitação do imposto da DITCMD nos casos em que houver sentença transitada em julgado, findo o prazo de 15 (quinze) dias para solicitação de avaliação contraditória, sem a apresentação da mesma, considerar-se-ão aceitos tacitamente pelo contribuinte os valores atribuídos pela autoridade fazendária, com início do procedimento descrito no art. 25 desta Resolução (art. 31 da Lei nº 18.573/2015 );

constatada a falta de quitação do imposto da DITCMD nos casos em que não houver sentença homologada, a DRR deverá informar à PGE para que proceda conforme item 20 da Deliberação PGE nº 006/2014 e informe ao fisco a data do trânsito em julgado para anotação na DITCMD e início dos procedimentos previstos no item 1.5.4.1, se for o caso.

Após o pagamento do imposto, a PGE verificará sua regularidade, tempestividade e suficiência consultando a DITCMD no endereço eletrônico da SEFA e manifestando-se diretamente nos autos judiciais.

O fisco poderá instaurar procedimento de análise administrativa em relação às declarações efetuadas pelo contribuinte sem sua prévia verificação, acerca dos valores dos bens e direitos declarados, bem como as declarações de ofício emitidas com base em dados obtidos por meio de convênios ou informados pelos serventuários por meio de arquivo magnético ou outras formas, devendo observar os seguintes procedimentos:

verificada a sua pertinência, o procedimento de análise administrativa será protocolizado e o auditor fiscal designado deverá:

na hipótese de o contribuinte já ter recolhido o valor declarado na DITCMD objeto da análise, emitir declaração complementar correspondente à diferença eventualmente apurada, constando no campo "Observação" do formulário "Fatos Geradores", o motivo da complementação;

na hipótese de o contribuinte não ter recolhido o valor declarado na DITCMD objeto da análise, retificar a declaração original, fazendo constar a diferença apurada;

notificar o declarante ou o beneficiário da DITCMD a apresentar os documentos que deram origem à declaração, bem como aqueles que justifiquem os valores informados;

concluída a análise pelo fisco, notificar o interessado a proceder a regularização do respectivo crédito tributário;

não havendo o atendimento às notificações, tomar as medidas fiscais cabíveis.

Na hipótese de constatação de bens transmitidos e não arrolados pela parte, não se tratando de sobrepartilha, no procedimento de análise administrativa os bens ocultados à tributação deverão ser avaliados para fins de lançamento em auto de infração, mesmo que o procedimento judicial seja de natureza voluntária.

O pedido externo de avaliação de bens ou direitos, solicitado por carta precatória oriunda de outra unidade federada ou por carta rogatória, será avaliado pela autoridade fazendária, sendo que a análise administrativa será submetida à PGE para pronunciamento e devolução ao juízo deprecante ou rogante.

DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

Poderá a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurando ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória.

Se o valor arbitrado pela autoridade fazendária não for aceito pela parte, poderá esta requerer ao Delegado Regional da Receita, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, a avaliação contraditória, observado o seguinte:

a avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fazendária e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente habilitado para tal fim, às expensas da parte;

em se tratando de avaliação de bens de alta complexidade, poderá a autoridade fazendária solicitar que a mesma seja efetuada por peritos credenciados pela SEFA para este fim;

o perito signatário da avaliação deverá preencher as condições indispensáveis previstas em edital de credenciamento;

formalizado o requerimento, os valores serão submetidos à apreciação do Delegado Regional da Receita da unidade que efetuou a análise para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, entre as avaliações apresentadas ou que promova a conciliação dos valores conflitantes;

o Delegado Regional da Receita poderá delegar a atribuição de decisão;

da decisão, o requerente será cientificado, por meio eletrônico ou outro adotado pela administração fazendária, iniciando-se o procedimento descrito no art. 31 da Lei nº 18.573/2015 , a partir do recebimento da ciência.

Os procedimentos administrativos de que trata este Anexo suspenderão o prazo para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 31 da Lei 18.573/2015 , reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte, da decisão de que trata o item 6.4, sem prejuízo da incidência dos juros de mora em decorrência dos prazos de pagamento previstos nos artigos 24 e 25 da mesma Lei.


ANEXO III RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015

DA ISENÇÃO, DA IMUNIDADE E DA DISPENSA LEGAL

(das condições e requisitos para obtenção da isenção, reconhecimento de imunidade e dispensa legal de que tratam os artigos 5º, 6º e 8º desta Resolução)

DA ISENÇÃO

As isenções tratadas no art. 5º desta Resolução, serão solicitadas pelo beneficiário, exceto nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II daquele artigo, ao Delegado Regional da Receita, por meio de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

1.1. na hipótese de transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua:

comprovação da transmissão e da partilha;

certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca onde está registrado do imóvel;

declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;

comprovação da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

DIRPF- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física com recibo de entrega do exercício anterior ao requerimento, do beneficiário;

a isenção na transmissão "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será reconhecida de ofício;

na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua:

comprovação da transmissão e da partilha;

certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca onde está registrado do imóvel;

declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;

comprovação da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

DIRPF- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física com recibo de entrega do exercício anterior ao requerimento, do beneficiário;

declaração de que não possui outra fonte de renda;

na hipótese de doação promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica:

comprovação da doação;

comprovação da responsabilidade pelo beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

comprovação da isenção concedida para o ICMS e para o IPVA;

comprovação da aquisição do veículo, com indicação do imposto dispensado;

na hipótese de doação de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo:

cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;

comprovação da doação da propriedade para tais fins;

nas hipóteses de doações de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como de doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses:

comprovação da situação de interveniente ou intermediário legalmente constituído;

comprovação da doação da propriedade para tais fins;

instrumento legal de criação e regulamentação do respectivo programa de habitação popular;

comprovação de Termo de Compromisso do Governo do Estado com o Ministério das Cidades;

matrículas dos imóveis doados;

autorizações e procurações dos beneficiários finais;

na hipótese de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica:

comprovação da doação da propriedade para tais fins;

manifestação sobre a validade jurídica da doação;

comprovação de Termo de Acordo com o ente doador;

escritura pública ou documento de transmissão equivalente;

matrícula do imóvel.

Fica dispensado o requerimento de isenção nas seguintes hipóteses previstas no art. 5º desta Resolução:

na alínea "b" do inciso I, quando se tratar apenas desse bem;

na alínea "c" do inciso I quando se tratar apenas desse bem, ante o exposto na Lei Federal nº 6.858/1980, caso em que o reconhecimento da isenção se dará pela manifestação da PGE nos autos;

na alínea "f" do inciso II, atendidos os seguintes requisitos fixados pela Constituição da República:

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

nas alíneas "g" e "h" do inciso II.

Os pedidos de que trata este Anexo deverão estar acompanhados do requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, da DITCMD impressa e da Guia de Recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web.

Em se tratando de beneficiários dispensados do cadastramento da DITCMD nos termos do Anexo I, o pedido de isenção poderá ser instruído sem a DITCMD impressa e a respectiva Guia de Recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web, devendo ser providenciadas, no caso de indeferimento.

DA IMUNIDADE

As imunidades tratadas no art. 6º desta Resolução serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento instruído com os documentos nele mencionados, que estará disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que:

as imunidades serão reconhecidas ao adquirente do bem que comprovar tratar-se de:

templo de qualquer culto;

partido político ou respectiva fundação;

entidade sindical de trabalhadores;

instituição educacional sem fins lucrativos;

instituição de assistência social sem fins lucrativos;

autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público;

a imunidade prevista no inciso I do art. 6º deverá será reconhecida de ofício pelo próprio registrador, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, ficando dispensado o requerimento de que trata o "caput";

na hipótese de templo de qualquer culto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

comprovação criação da entidade;

comprovação da vinculação da finalidade essencial da entidade ao objeto do pedido;

na hipótese dos partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, o reconhecimento somente se dará mediante comprovação:

da criação da entidade;

da vinculação da finalidade essencial da entidade ao objeto do pedido;

da não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

de que aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

de que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

na hipótese das autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, além dos requisitos descritos nos subitens 4.4.1 a 4.4.5, o reconhecimento somente se dará mediante comprovação de que o patrimônio adquirido não se relaciona com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.

DA DISPENSA LEGAL

A dispensa por determinação legal, de que trata o art. 8º desta Resolução, será reconhecida pelo Delegado Regional da Receita, mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que, em se tratando de alvará e sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A autoridade fazendária da unidade da Receita Estadual que receber o pedido de isenção, de imunidade ou de dispensa legal, de que trata este Anexo, deverá:

analisar as informações prestadas;

exigir retificação da DITCMD, se for o caso;

exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta ou não imune, se for o caso;

encaminhar o processo à IRT - Inspetoria Regional de Tributação para análise do pedido e emissão de parecer, que será submetido ao Delegado Regional da Receita;

se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por isenção total ou parcial, por imunidade ou dispensa legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado Regional;

se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto.

Além do contido neste Anexo, o fisco poderá solicitar outros documentos que entender necessários à análise dos pedidos.


ANEXO IV RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015

DO PARCELAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

(do parcelamento de que trata o art. 19 e da restituição de que trata o art. 23, ambos desta Resolução)

DO PARCELAMENTO

Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas, devendo ser observado que:

o valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigentes no mês do pedido, observado o valor mínimo de uma UPF/PR para cada parcela;

o imposto não vencido não será objeto de parcelamento;

o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 - CPC - Código de Processo Civil.

Será admitido o TAP - Termo de Acordo de Parcelamento de:

Imposto apurado mediante Declaração do ITCMD - DITCMD, emitida de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, após homologação dos valores dos bens e direitos transmitidos nela declarados, observado que:

nas transmissões "causa mortis" por escritura pública ou por via judicial quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data, para cálculo dos juros, constante do quadro do fato gerador na DITCMD (§ 6º do art. 26 da Lei nº 18.573/2015 );

considera-se declaração de ofício aquela efetuada pela autoridade fazendária;

a DITCMD de ofício, efetuada com base em informações obtidas em razão de convênios de cooperação mútua ou de cruzamento com dados obtidos de órgãos externos, poderá ser parcelada sem a revisão dos valores para sua homologação, que poderá ser realizada dentro dos prazos previstos na legislação tributária;

crédito tributário originário de auto de infração;

crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O pedido de parcelamento previsto no art. 19 desta Resolução deverá ser solicitado pelo contribuinte (beneficiário), solidário ou por seu representante legal, que deverá informar o crédito tributário a parcelar, o número de parcelas pretendidas e anexar os documentos relacionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, ficando ciente de que:

a multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado da data do vencimento, informada na DITCMD, até a data da concessão do TAP, utilizando-se a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo;

o crédito parcelado estará sujeito:

a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal e de um por cento ao mês ou fração no mês em que o pagamento for efetuado, aplicados sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no subitem 3.3.1;

ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos exigidos, correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento;

tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o TAP, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado (TRP):

comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.

A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:

analisar as informações prestadas e os documentos anexados;

manifestar-se em relação aos valores declarados, tratando-se de parcelamento de DITCMD cujos bens e direitos ainda não tenham sido objeto de análise;

dar ciência do laudo, se for o caso;

exigir retificação, se for o caso;

cadastrar o TAP, quando deferido;

emitir a GR-PR da primeira parcela e aguardar o pagamento;

caso não se concretize o pagamento nos prazos estabelecidos no item 6, o TAP será rescindido;

acompanhar o andamento do TAP e:

se quitado, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por quitação e arquivar;

se rescindido, acompanhar a inscrição em dívida ativa e após a sua quitação, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web e arquivar;

se o parcelamento efetuado na vigência da Lei 8.927/1988 , antes da alteração dada pela Lei 17.740 , de 30 de outubro de 2013, se tornar inadimplente, lavrar auto de infração na rotina PAF L-139 e após a sua quitação, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web e arquivar.

A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la, observado que:

a assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento;

ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado.

Acarretará rescisão do TAP:

a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas;

o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

Rescindido o TAP, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

O contribuinte será notificado da inscrição em dívida ativa, conforme disposto no art. 29 desta Resolução.

O encaminhamento da CDA - Certidão de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva ou protesto far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação ao sujeito passivo, além da prevista no subitem anterior.

Os TAP de DITCMD homologados e deferidos em data anterior à vigência da Lei nº 17.740/2013 serão rescindidos mediante lavratura de auto de infração.

Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012.

Ficam convalidados os TAP já homologados e deferidos antes da publicação desta Resolução.

DA RESTITUIÇÃO

Às restituições de indébito do ITCMD aplica-se, no que couber, o disposto na Seção IX do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS.

O ITCMD indevidamente pagos será objeto de pedido de restituição a ser solicitado pelo contribuinte, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

comprovação circunstanciada do pagamento indevido;

autorização firmada por terceiro, se for o caso;

instrumento de mandato, se for o caso.

O pedido de restituição deverá conter a identificação, o endereço, o e-mail e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.

Recebido o pedido de restituição, a autoridade fazendária deverá:

verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

tratando-se de restituição de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa, poderá o fisco manifestar-se quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte, se for o caso;

verificar a efetivação do recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;

aplicar o IPCA, ao valor do pedido, para fins de cálculo da atualização monetária;

encaminhar o pedido à IRT - Inspetoria Regional de Tributação subordinada, que emitirá parecer conclusivo e:

diligenciará para que se retifique a DITCMD, se for o caso;

preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional;

encaminhará o processo à IGT - Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da CRE;

encaminhará o processo relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE.

cadastrar a restituição no Sistema SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasses e, antes do encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA, para o processamento da devolução em espécie, verificar a regularidade da DITCMD no Sistema ITCMD Web.

caso a DITCMD não tenha sido baixada, promover a sua regularização.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015


ANEXO V DA AUTORREGULARIZAÇÃO

(da autorregularização de que trata o art. 26 desta Resolução)

Não se considera início de procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, a comunicação da administração tributária, denominada "Comunicado para Autorregularização", sobre omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas e que sejam passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das omissões, divergências e inconsistências identificadas pela autoridade fazendária, nos termos e condições estabelecidos no comunicado de que trata o item 1, que:

2.1 poderá ser emitido para informar o contribuinte sobre:

2.1.1 omissão de dados, fatos ou para informar sobre a falta ou a complementação de recolhimento detectados pela autoridade fazendária;

2.1.2 divergências observadas em processos e declarações efetuadas;

2.1.3 inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados do fisco, observando-se o disposto no item 4;

2.2 deverá conter, no mínimo:

2.2.1 os dados do contribuinte ou do solidário;

2.2.2 a descrição da omissão, divergência ou inconsistência detectada;

2.2.3 o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;

2.2.4 a forma e o prazo para a regularização;

2.2.5 a identificação da administração fazendária;

2.2.6 o local de comparecimento ou entrega de documentos, se for o caso.

A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às hipóteses do item 1 descritas na comunicação.

As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas declaradas espontaneamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização, ou as decorrentes do cruzamento de dados obtidos em fontes disponíveis nos sistemas do fisco, identificadas em:

documentos apresentados pelos contribuintes, notários, oficiais de Cartórios de Títulos e Documentos, oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos, pelo Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis e demais serventias, quando a eles solicitados;

informações recebidas em razão de convênios de cooperação mútua e de cruzamento de dados com cadastros de órgãos externos;

informações obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controle fiscais especiais.

O Comunicado para Autorregularização de omissões, divergências e inconsistências poderá ser acompanhado de Declaração ITCMD Web ou de sua retificação emitida no Sistema ITCMD Web.

Ante a falta de atendimento à comunicação de que trata o item 1, a administração tributária emitirá Notificação para Apresentação da Defesa Prévia, observado que:

aplicam-se os efeitos da autorregularização às inconsistências apontadas na Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, desde que o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais seja efetuado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação;

findo o prazo de que trata o item 6.1, fica afastada a possibilidade de autorregularização.