Resolução SMT nº 15 de 26/08/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 set 2011

Estabelece procedimentos para embarque e desembarque de passageiros conduzindo crianças e/ou bebês em carrinhos nos ônibus da Capital.

O Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal nº 8.133/1998, considerando a necessidade de aprimoramento dos serviços de transporte público de passageiros no modal Ônibus no Município de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de deslocamento, embarque e desembarque de pessoas que conduzem crianças e/ou bebês em carrinhos e considerando a necessidade de adequação a esta hipótese, visando à segurança e ao conforto de todos os usuários;

Resolve:

Art. 1º O embarque de usuários que transportem crianças em equipamento denominado "carrinho de bebê" poderá ser efetuado pela porta destinada à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) ou com mobilidade reduzida, mediante a utilização do elevador ou da plataforma elevatória.

Parágrafo único. A responsabilidade das condições de segurança do carrinho de bebê, bem como da acomodação da criança no equipamento, com todos os dispositivos de proteção necessários, é integralmente do usuário do serviço.

Art. 2º Na hipótese do box de acomodação de Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) não se encontrar ocupado por cadeirante, o usuário que estiver transportando criança em carrinho de bebê deverá posicionar o equipamento em tal espaço, permanecendo a seu lado, a fim de garantir a integridade física do infante.

Art. 3º Encontrando-se ocupado o box por Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), na ocasião do embarque do carrinho de bebê ou em decorrência de posterior ingresso de pessoa em cadeira de rodas, compete à tripulação:

I - Orientar a pessoa que estiver com o carrinho de bebê a fechá-lo, acomodando o usuário, com a criança no colo, nos assentos preferenciais, desde que não ocupados por outra pessoa que possua a preferência de uso;

II - Acomodar o carrinho de bebê em local que não afete a circulação e o deslocamento dos demais usuários.

Art. 4º Quando da solicitação de descida por qualquer usuário, é obrigatória a abertura de todas as portas de desembarque, sobretudo a porta central, independentemente do modelo de veículo e da quantidade de saídas, medida esta que contribuirá para a diminuição do tempo de parada do veículo nas operações de desembarque de passageiros.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará ao permissionário a incidência da penalidade descrita no art. 25, XXXI, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme o caso.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de junho de 2011, através da Resolução nº 15/2011, de 26.08.2011.

VANDERLEI LUIS CAPPELLARI, Secretário Municipal dos Transportes