Resolução SESA nº 1499 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 2020

Estabelece os critérios para distribuição e ressarcimento dos medicamentos recebidos do Ministério da Saúde ou adquiridos pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - SESA/PR, para tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS com quadro clínico compatível com infecção pelo novo Coronavírus - COVID/19 internados nos hospitais elencados no Plano Estadual de Contingência para COVID-19 do Paraná.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o Art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e, considerando:

- as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, Art. 196 e Art. 198 da Constituição Federal 1988 e Art. 7º da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;

- a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná (SESA/PR), e suas atualizações;

- a classificação da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia, no dia 11 de março de 2020;

- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, e suas atualizações;

- o Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

- que o manejo de pacientes com COVID-19 que apresentam insuficiência respiratória grave é realizado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e envolve o suporte ventilatório invasivo (intubação orotraqueal);

- que com o crescente número de casos de COVID-19 no Brasil, houve aumento expressivo no consumo dos medicamentos sedativos, analgésicos e bloqueadores neuromusculares, aqui denominados "Kit Intubação" (ANEXO I), utilizados para a intubação e manejo dos
pacientes críticos com COVID-19 internados em UTI, o que ocasionou uma grave crise de abastecimento destes produtos no país;

- o risco de desabastecimento destes medicamentos, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) estão atuz elencados nos planos de contingência dos estados, por meio de estratégias que incluem: requisições administrativas de medicamentos junto à indústria nacional, aquisição no mercado internacional via Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e realização de Ata de Registro de Preço para adesão pelos estados;

- a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos utilizados em âmbito hospitalar seja do próprio hospital ou do gestor do SUS, no caso em que o hospital é de gestão direta do município ou estado, neste cenário de risco iminente de desabastecimento, a SESA adotou a estratégia de aquisição centralizada para atendimento dos hospitais que fazem parte do plano estadual de enfrentamento à COVID-19;

- que desde 22 de junho de 2020 a SESA, por meio do Centro de Medicamentos do Paraná (Cemepar) realiza monitoramento semanal de estoque e consumo dos medicamentos do "Kit Intubação", por meio de questionário eletrônico enviado aos hospitais que possuem leitos de UTI SUS exclusivos para COVID-19;

- a Deliberação CIB nº 134, de 28 de agosto de 2020, que aprova os critérios de distribuição e ressarcimento dos medicamentos do "Kit Intubação" recebidos do Ministério da Saúde e adquiridos pela SESA para atendimento dos hospitais elencados no plano estadual de contingência para COVID-19.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para distribuição e ressarcimento dos medicamentos recebidos do Ministério da Saúde ou adquiridos pela SESA, para tratamento de usuários do SUS com quadro clínico compatível com infecção pelo Novo Coronavírus - COVID - 19 internados nos hospitais elencados no Plano Estadual de Contingência para COVID-19 do Paraná.

Art. 2º O Cemepar fará o monitoramento do estoque e do consumo desses medicamentos, nos hospitais com leitos de UTI exclusivos para tratamento de usuários do SUS com quadro clínico compatível com a infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19, a partir de dados informados em questionário eletrônico aplicado semanalmente.

§ 1º O preenchimento do formulário mencionado no Caput deste artigo, será realizado pelo hospital e é condicionante para o envio dos medicamentos relacionados no Anexo I, denominado de "Kit Intubação".

§ 2º O envio será realizado de forma automática e será acompanhado de Guia de Remessa, a ser emitida de forma individualizada por estabelecimento de saúde, contendo as quantidades e os respectivos valores financeiros.

Art. 3º O quantitativo a ser disponibilizado a cada hospital do plano de contingência para COVID-19 levará em consideração:

I - o número de leitos de UTI SUS exclusivos para COVID-19, conforme planilha atualizada dos leitos ativados disponibilizada pela Diretoria de Gestão em Saúde - DGS;

II - taxa de ocupação dos leitos, conforme monitoramento diário realizado pela DGS;

III - o estoque e o consumo informado pelo hospital no questionário eletrônico aplicado semanalmente, podendo ser requerida prova documental através de relatórios gerados a partir do sistema informatizado utilizado pelo hospital;

IV - a estimativa de consumo leito/dia considerando as doses recomendadas em literatura científica;

V - a disponibilidade de estoque dos medicamentos no Cemepar e os prazos de validade dos produtos;

VI - a possibilidade de substituição de medicamentos dentro da mesma classe terapêutica.

Art. 4º Para pleitear os medicamentos do "Kit Intubação", basta o estabelecimento de saúde ser contratualizado ao SUS e possuir leitos de UTI exclusivos para tratamento de usuários do SUS com quadro clínico compatível com a infecção pelo novo Coronavírus - COVID - 19, conforme Plano de Contingência Estadual.

Art. 5º Considerando que a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos é do hospital que está realizando atendimento do paciente, que todo o tratamento é faturado nos Sistemas de Informação Oficiais do SUS e que está sendo realizado pagamento de valores diferenciados de diárias de leitos de UTI COVID e de retaguarda clínica COVID pela SESA, os hospitais que forem beneficiados com os medicamentos do "Kit Intubação" deverão ressarcir o gestor do SUS.

Art. 6º Das formas de ressarcimento do "Kit Intubação":

I - para os estabelecimentos de saúde que realizam atendimento aos usuários do SUS e que são contratualizados com a SESA, será realizado desconto referente aos valores dos medicamentos disponibilizados no momento do pagamento da fatura ambulatorial e/ou hospitalar aprovada nos Sistemas de Informação oficiais do SUS;

II - para os estabelecimentos de saúde que realizam atendimento aos usuários do SUS e que são contratualizados com os Municípios, será realizado desconto referente aos valores dos medicamentos disponibilizados do respectivo gestor municipal, por meio de remanejamento de limite financeiro de média e alta complexidade (MAC) da Gestão Municipal para a Gestão Estadual, de forma excepcional. Neste caso, fica sob responsabilidade do Gestor Municipal avaliar a melhor forma de acerto de contas junto aos seus prestadores de serviços.

Art. 7º Ao final de cada mês, o Cemepar encaminhará protocolo para a DGS contendo a relação de estabelecimentos que receberam os medicamentos e os valores correspondentes.

Art. 8º Os medicamentos poderão ter como origem a disponibilização pelo Ministério da Saúde ou compra realizada pela SESA com recursos do Tesouro Estadual (compra direta ou adesão à ata de registro de preços do Ministério da Saúde).

§ 1º Independentemente da origem do medicamento, será realizado desconto dos valores correspondentes aos fármacos disponibilizados aos hospitais.

§ 2º Caso seja publicada normativa específica pelo Ministério da Saúde quanto ao ressarcimento dos medicamentos disponibilizados pela União, o critério descrito nessa Resolução poderá ser alterado.

Art. 9º Para os estabelecimentos não contratualizados ao SUS, em caráter excepcional, poderá ser realizada disponibilização dos medicamentos do "Kit Intubação", devendo o prestador realizar posteriormente a reposição dos mesmos à SESA.

Art. 10. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da competência junho/2020.

Curitiba, 23 de dezembro de 2020.

Carlos Alberto Gebrim Preto (Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1499/2020

RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO "KIT INTUBAÇÃO"

Ação terapêutica Medicamento
Anestésico/sedativo (sequência rápida de intubação)
Anestésico local (sequência rápida de intubação)
Dextrocetamina, cloridrato 50 mg/mL amp 2mL
Etomidato 2 mg/mL fr amp 10mL
Lidocaína 20 mg/mL (2%) sem vasoconstrictor fr amp 20mL
Bloqueador neuromuscular (sequência rápida de intubação) Suxametônio, cloreto 100 mg
Fármaco para reversão de bradicardia e redução de secreções (sequência rápida de intubação) Atropina, sulfato 0,25 mg/mL amp 1 mL
Bloqueadores neuromusculares (manutenção da intubação) Atracúrio, besilato 10mg/mL amp 2,5 mL
Atracúrio, besilato 10mg/mL amp 5 mL
Cisatracúrio, besilato 2mg/mL amp 5 mL
Cisatracúrio, besilato 2mg/mL amp 10 mL
Pancurônio, brometo 2 mg/mL amp 2mL
Rocurônio, brometo 10 mg/mL amp 5 mL
Analgésicos Fentanila, citrato 0,05 mg/mL fr amp 10 mL
Morfina, sulfato 10 mg/mL amp 1 mL
Sedativos Dextrocetamina, cloridrato 50 mg/mL fr amp 10mL
Dexmedetomidina, cloridato 100mcg/mL amp 2 mL
Diazepam 5mg/mL amp 2 mL
Midazolam 1 mg/mL amp 5 mL
Midazolam 5 mg/mL amp 10 mL
Propofol 10 mg/mL amp 20 mL
Propofol 10 mg/mL fr 100 mL
Fármacos vasoativos Epinefrina 1mg/mL amp 1 mL
Norepinefrina 1 mg/mL amp. 4 mL
Antídotos Flumazenil 0,1 mg/mL amp 5 mL
Naloxona, cloridrato 0,4 mg/mL amp 1 mL
Fármacos para controle de agitação Haloperidol 5 mg/mL amp 1 mlL
Prometazina, cloridrato 25 mg/mL amp 2 mL