Resolução SESAU nº 143 DE 02/05/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 mai 2013

Dispõe sobre o regulamento técnico para a obtenção da autorização sanitária para eventos no município de Campo Grande/MS e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde Pública, no uso da competência prevista no art. 53, III, da Lei nº 4.722, de 1º de janeiro de 2009 e o artigo 164 da Lei Complementar nº 148 de 23 de dezembro de 2009.

 

Considerando que cabe ao Município, precipuamente, zelar pela prevenção, proteção e recuperação da saúde e do bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.

 

Considerando que cabe à coletividade em geral, cooperar, junto com os órgãos e entidades competentes, na adoção de medidas que visem à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de seus membros.

 

Considerando que cabe aos indivíduos, em particular: cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida compatível com os padrões higiênicos; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente e atender às legislações e normas vigentes.

 

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário de bens, produtos e serviços visando à proteção à saúde da população.

 

Considerando a necessidade de harmonização das ações de inspeção sanitária em eventos.

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Seção I

Objetivo

 

Art. 1º. Esta Resolução tem como objetivo estabelecer regras para a obtenção da Autorização Sanitária em eventos, bem como nos casos de feiras de animais, que incluem requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações de atividades de interesse e de assistência à Saúde e responsabilidades para os organizadores e demais agentes da cadeia de preparo e comercialização de bens e produtos e prestadores de serviços.

 

Seção II

Abrangência

 

Art. 2º. Esta Resolução também se aplica aos organizadores de eventos, aos administradores de estabelecimentos para realização dos eventos, aos prestadores de serviços, terceirizados ou não.

 

Seção III

Definições

 

Art. 3º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

I - Administrador do estabelecimento para realização de eventos: pessoa física ou jurídica responsável pela administração de centros de convenção, pavilhões e congêneres.

 

II - Agentes da cadeia de preparo e comercialização de alimentos: são todos os profissionais envolvidos nas fases de preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, englobando os manipuladores.

 

III - Alimentos industrializados: são alimentos processados em estabelecimentos industriais que são acondicionados em embalagens e dotados de dizeres de rotulagem, podendo ser comercializados prontos para o consumo ou não.

 

IV - Alimentos preparados: são alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, expostos à venda embalados ou não.

 

V - Assistência à Saúde: As ações e serviços de saúde prestados pelos estabelecimentos definidos em regulamentos e normas técnicas específicas, destinados, precipuamente, à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção de doenças e demais fatores epidemiológicos.

 

VI - Autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com poderes legais para regulamentar, licenciar, fiscalizar e realizar demais ações no âmbito da vigilância sanitária.

 

VII - Autorização Sanitária: autorização expedida pelo órgão incumbido da Vigilância Sanitária do Município, após a verificação do atendimento às exigências legais ou regulamentares.

 

VIII - Desinfecção: remoção ou eliminação de microrganismos na forma vegetativa, potencialmente patogênicos, de uma superfície inerte, mediante a aplicação de agentes químicos ou físicos.

 

IX - Eventos: atividades coletivas, realizadas em espaço público e ou privado, incluindo os eventos beneficentes e excluídas as festas privadas sem fins lucrativos, tais como:

 

Espaços para eventos (Buffet, Feiras/Exposições e similares);

 

Shows e Eventos musicais em geral (música ao vivo e/ou som mecânico)

 

Espetáculos Circenses;

 

Parques de Diversão, inclusive temáticos;

 

Rodeios, festas de peão boiadeiro, de laço e etc.;

 

Eventos desportivos e similares.

 

X - Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção.

 

XI - Instalações relacionadas ao comércio de alimentos em eventos: são unidades, fixas ou provisórias, geralmente mais compactas que os serviços relacionados ao comércio de alimentos em eventos e que dispõem de condições estruturais e equipamentos que permitem apenas o desenvolvimento das fases finais do preparo dos alimentos.

 

XII - Interesse à Saúde: Todas as ações que direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a prevenção, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, entidades filantrópicas, outras pessoas jurídicas privado e, ainda, as pessoas físicas que se relacionem com essas finalidades.

 

XIII - Limpeza: remoção de sujidades e detritos, por fricção manual ou com auxílio de máquina, por meio de lavagem e enxágüe das áreas, dos artigos, das superfícies e/ou alimentos.

 

XIV - Manipulação: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, exposição e venda.

 

XV - Manipulador: qualquer pessoa do serviço ou instalação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.

 

XVI - Organizadores de eventos: são as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privadas considerado responsáveis pelo evento.

 

XVII - Produtos perecíveis: produtos alimentícios, alimentos “in natura”, produtos semi-preparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação.

 

XVIII - Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde: Os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.

 

XIX - Projeto de Atendimento de Saúde - Projeto apresentado pela organização do evento, no qual constam os recursos humanos e materiais para atendimento e remoção das urgências e emergências médicas, dimensionados para o quantitativo do público e para as características do evento.

 

XX - Serviços relacionados ao comércio de alimentos: são unidades de serviço de alimentação, fixas ou montadas provisoriamente, com condições estruturais e equipamentos necessários para o desenvolvimento da maioria das etapas de preparo dos alimentos.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA O FUNCIONAMENTO DE EVENTOS

 

Seção I

Dos requisitos gerais e das responsabilidades

 

Art. 4º. Quando houver o comércio ou distribuição de alimentos, os organizadores de eventos devem considerar os requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o término do evento, nos termos deste regulamento e conforme estabelecido pela autoridade sanitária local.

 

Art. 5º. Este regulamento deve ser aplicado em conjunto com o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação e Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com produtos in natura, no que couber.

 

Art. 6º. Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados deverão elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) com os objetivos de promoção, prevenção e preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

 

Art. 7º. Os organizadores do evento respondem solidariamente aos agentes da cadeia produtiva e de preparo e comercialização de bens, produtos e aos prestadores de serviços por eventuais danos à saúde do público envolvido no evento.

 

Seção II

Da avaliação prévia sanitária para a realização do evento

 

Art. 8º. É responsabilidade dos organizadores de eventos garantirem que todos os serviços, instalações e comércio de alimentos que funcionarão durante o evento sejam previamente avaliados, conforme legislação vigente.

 

§ 1º Fica a cargo da autoridade sanitária local dispensar os organizadores de eventos da obtenção de avaliação prévia, baseados em critérios de risco.

 

§ 2º No processo de avaliação prévia, devem estar incluídos os serviços e as instalações que irão fornecer os alimentos destinados à equipe de apoio.

 

Art. 9º. O prazo para envio das informações necessárias à avaliação prévia deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do evento.

 

Parágrafo único. A Autoridade Sanitária terá até 15 (quinze) dias para emitir parecer quanto à aprovação ou não, da avaliação prévia.

 

Art. 10º. Para avaliação prévia dos serviços e das instalações, os organizadores devem apresentar à autoridade sanitária as seguintes informações sobre o evento:

 

I - Identificação do Organizador do evento (nome, razão social, endereço, CNPJ/CPF, telefone, e-mail, inscrição municipal);

 

II - Tipo do evento;

 

III - Público Alvo e quantitativo estimado de pessoas;

 

IV - Local de realização e duração;

 

V - Cronograma diário de funcionamento;

 

VI - Leiaute do evento, incluindo, quando for o caso:

 

As áreas de armazenamento, manipulação, consumação e comércio de alimentos (informando o tipo de instalação: quiosque, tenda, carro adaptado e etc.);

 

local de acesso dos fornecedores de alimentos;

 

local para armazenamento de resíduos sólidos;

 

local de instalação de Sanitários;

 

local destinado a acomodação da equipe de apoio;

 

local de exposição de animais.

 

VII - Local de armazenamento dos resíduos sólidos, cronograma de coleta e destino final;

 

VIII - Lista completa dos serviços e das instalações, bem como uma relação dos responsáveis por cada estabelecimento que irá funcionar durante o evento.

 

IX - Projeto de Atendimento de Saúde;

 

X - PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR 7 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego);

 

XI - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 9 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego);

 

Parágrafo único. Fica a critério da autoridade sanitária realizar inspeção dos serviços e das instalações relacionados ao estabelecimento previamente ou durante à realização do evento.

 

Art. 11º. Quando o evento for realizado em local cujos serviços e instalações relacionadas ao comércio de alimentos funcionam regularmente, o organizador do evento deve apresentar a relação dos serviços e das instalações que estarão em atividade durante o evento, acompanhadas do documento de licenciamento sanitário expedido pela vigilância sanitária de Campo Grande - MS.

 

Art. 12º. Para cada serviço e instalação relacionada às atividades de interesse à saúde deve ser identificado o responsável, o qual deve estar acessível para responder aos questionamentos das autoridades sanitárias e estar autorizado a fazer cumprir as exigências eventualmente impostas.

 

Art. 13º. Os serviços e as instalações de comércio de alimentos e atividades de interesse à saúde só podem desenvolver as atividades que foram previamente informadas e, posteriormente, aprovadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 14º. A autoridade sanitária irá definir quais atividades podem ser executadas pelos serviços e instalações relacionados ao comércio de alimentos e atividades de interesse à saúde, observando as condições estruturais, a capacidade operativa, os equipamentos e utensílios disponíveis e a natureza do evento, dentre outros aspectos considerados relevantes na avaliação do risco sanitário.

 

Parágrafo único. Fica a cargo da autoridade sanitária, definir a forma de comunicação ao organizador do evento sobre o resultado da avaliação prévia.

 

Art. 15º. A aprovação da autoridade sanitária pode ser reavaliada a qualquer tempo e tem alcance restrito ao evento, exceção para os casos em que haja previsão na legislação vigente.

 

Art. 16º. Quando parte das operações de preparação dos alimentos forem realizadas fora do local do evento, as autoridades sanitárias devem ser informadas sobre os serviços onde as atividades serão executadas, indicando um responsável para cada um destes estabelecimentos e fornecendo o documento de licenciamento sanitário do estabelecimento e dos veículos de transporte.

 

§ 1º No caso de alimentos industrializados, não é necessária a comunicação dos locais de processamento, desde que contenha a rotulagem de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2º Fica a critério da autoridade sanitária, realizar inspeção prévia dos serviços de alimentação responsáveis pelas operações iniciais do preparo do alimento que será comercializado durante o evento.

 

Art. 17º. Os organizadores de eventos devem facilitar o acesso das autoridades sanitárias a todos os locais onde serão realizadas atividades de armazenamento, manipulação e comércio de alimentos e atividades de interesse a saúde.

 

Seção III

Dos requisitos sanitários para o funcionamento de serviços e instalações relacionados ao comércio de alimentos e atividades de interesses à saúde

 

Art. 18º. Quando for necessária a montagem de estruturas provisórias, os organizadores de eventos e os responsáveis pelos serviços e instalações relacionados ao comércio de alimentos e de atividades de interesse à saúde devem observar a legislação vigente, particularmente àquelas que restringem os tipos de alimentos a serem comercializados.

 

Parágrafo único. A definição dos tipos de alimentos que podem ser comercializados e das atividades de interesse à saúde que serão permitidas no local do evento deve considerar as condições estruturais, o espaço físico, os equipamentos disponíveis, além de outros critérios relevantes.

 

Art. 19º. As estruturas utilizadas para a montagem dos serviços e das instalações devem estar em condições adequadas de conservação e permitirem fácil limpeza. As superfícies que entram em contato direto com o alimento devem ser de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em estabelecimentos da área de alimentos.

 

Art. 20º. Devem ser adotadas medidas preventivas para evitar a presença de vetores e pragas no local do evento inclusive em áreas destinadas ao armazenamento, manipulação e comércio de alimentos.

 

Art. 21º. Os manipuladores de alimentos devem:

 

I - ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;

 

II - usar cabelos presos e protegidos;

 

III - utilizar uniformes apropriados, conservados e limpos;

 

IV - evitar hábitos de higiene inadequados durante a manipulação de alimentos, tais como falar desnecessariamente, fumar, cantar, assobiar, espirrar, cuspir e tossir;

 

V - adotar procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos, por meio da lavagem das mãos e pelo uso de utensílios próprios.

 

Parágrafo único. Não é permitido enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça da vestimenta. Os panos que forem indispensáveis para higienização na área de manipulação devem ser de uso exclusivo.

 

Art. 22º. Os manipuladores de alimentos devem ser capacitados em Higiene e Manipulação de Alimentos e doenças transmitidas pelos alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação expedida de acordo com a Lei Municipal 3.643 de 01 de setembro de 1999 e Decreto nº 11.292 de 24 de agosto de 2010.

 

Art. 23º. Os manipuladores de alimentos devem manter no local carteira sanitária atualizada. O prazo de validade da carteira sanitária é de um ano a contar de sua emissão.

 

Art. 24º. Os serviços e as instalações relacionados ao comércio de alimentos devem dispor de fonte de água comprovadamente potável no local do evento tanto para o uso nas atividades de manipulação e preparo dos alimentos bem como para a higienização das mãos e utensílios.

 

Art. 25º. Devem existir lavatórios exclusivos para higienização das mãos na área de manipulação e preparo de alimentos, em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área de preparação. Os lavatórios devem possuir sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto anti-séptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, além de coletor de papel, acionado sem contato manual. Afixar cartaz de orientação aos manipuladores de alimentos sobre a correta lavagem das mãos e demais atos de higiene.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a lavagem das mãos dos manipuladores, é permitido apenas o comércio de alimentos embalados, prontos para o consumo, e de consumo imediato.

 

Art. 26º. Durante a organização do evento deve ser previsto um sistema de coleta freqüente de resíduos de forma a evitar seu acúmulo, potencial foco de contaminação e atração de vetores e pragas. Quando necessário, o organizador do evento deve prever um local específico para armazenamento do resíduo até a coleta definitiva. Nos serviços e nas instalações relacionados ao comércio de alimentos, os resíduos devem ser freqüentemente coletados e estocados em lixeiras com tampas sem acionamento manual.

 

Art. 27º. As matérias-primas e os insumos utilizados para o preparo dos alimentos devem ser de origem comprovada e licenciada pelo órgão sanitário competente, sendo transportados e armazenados de forma adequada, com destaque à manutenção de temperaturas corretas de conservação. Antes da utilização devem ser observados o prazo de validade e a integridade das matérias-primas e dos insumos.

 

Art. 28º. As matérias-primas e os ingredientes caracterizados como produtos perecíveis devem ser expostos à temperatura ambiente somente pelo tempo mínimo necessário para a preparação do alimento, a fim de não comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento preparado.

 

Art. 29º. Para o preparo de alimentos por meio de cocção deve-se garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC (setenta graus Celsius).

 

Art. 30º. Para os alimentos que forem submetidos à fritura deve-se garantir que o óleo e a gordura utilizados não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado. Os óleos e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC (cento e oitenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.

 

Art. 31º. No caso de alimentos e ou matérias-primas congelados, antes da cocção, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração do calor.

 

Excetuam-se os casos em que o fabricante do alimento recomenda que o mesmo seja cozido ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem.

 

Art. 32º. O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) ou em forno de microondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção. Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados.

 

Art. 33º. Após a cocção, os alimentos preparados devem ser mantidos à temperatura superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas. Esses alimentos devem ser armazenados em locais limpos e protegidos de pragas e vetores.

 

Art. 34º. Quando aplicável, os alimentos a serem consumidos crus devem ser submetidos a processo de higienização a fim de reduzir a contaminação superficial. Os produtos utilizados na higienização dos alimentos devem estar regularizados no órgão competente e serem aplicados de forma a evitar a presença de resíduos no alimento preparado.

 

Art. 35º. Os veículos de transporte de alimentos devem estar devidamente licenciados pelo órgão sanitário competente, em perfeitas condições de limpeza e dotados de cobertura para proteção da carga, sendo vedado o transporte de outras cargas que comprometam a qualidade higiênico sanitária do alimento preparado.

 

Art. 36º. Os alimentos devem ser transportados em temperatura adequada e, na recepção conferida antes da descarga. Alimentos em temperatura inadequada não devem ser utilizados.

 

Art. 37º. Os alimentos preparados fora do local do evento devem possuir identificação, incluindo data e hora de preparo, data de validade, temperatura ideal de conservação do produto, lista de ingredientes, informação da presença ou ausência de glúten no alimento e demais informações conforme legislação vigente.

 

Art. 38º. Os equipamentos necessários à exposição ou distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas, devem ser devidamente dimensionados, e estar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento. A temperatura desses equipamentos deve ser regularmente acompanhada.

 

Art. 39º. O gelo utilizado no preparo e conservação dos alimentos e bebidas deve ser fabricado com água potável e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias. Deve ser transportado e armazenado de forma a evitar a sua contaminação. O gelo utilizado no preparo de alimentos e bebidas deve ter procedência comprovada, estando o fabricante devidamente licenciado pelo órgão sanitário competente.

 

Parágrafo único. O uso de gelo em barra fica restrito à refrigeração, vedado o seu uso para o consumo humano.

 

Art. 40º. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem estar limpos, em bom estado de conservação e armazenados em local protegido. Nas unidades de comércio de alimentos que não dispõem de água corrente, os utensílios devem ser descartáveis.

 

Art. 41º. Ficam obrigados os estabelecimentos fornecedores de alimentos e bebidas a fornecer para uso de seus clientes (consumidor final) canudos de plástico descartáveis, hermeticamente embalados.

 

Art. 42º. Nos estabelecimentos e unidades móveis, que comercializam alimentos para o consumo humano imediato, os produtos como catchup (extrato de tomate), mostarda e maionese deverão ser fornecidos acondicionados em embalagens individuais e descartáveis (sachês) devidamente autorizadas pelo órgão sanitário competente e rotuladas conforme legislação vigente.

 

Art. 43º. Destinar área adequada para armazenamento de materiais e equipamentos de limpeza a fim de evitar o contato com os gêneros alimentícios. Os produtos utilizados devem ter registro no órgão sanitário competente.

 

Art. 44º. Todo escoamento de água servida deve estar devidamente ligada à rede de esgoto e/ou fossa séptica.

 

Art. 45º. O Projeto de Atendimento de Saúde deverá ser confeccionado conforme orientação do anexo único desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Projeto de Atendimento de Saúde deverá ser analisado e aprovado mediante parecer emitido pela Diretoria de Assistência à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde Pública no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento.

 

Art. 46º. O organizador do evento e o administrador de estabelecimentos para realização dos eventos devem acompanhar as condições higiênico sanitárias do comércio de alimentos durante o evento, adotando medidas para evitar que o público seja exposto a riscos associados ao consumo de alimentos.

 

Art. 47º. O organizador do evento e o administrador de estabelecimentos para realização dos eventos devem comunicar imediatamente a autoridade sanitária os eventuais agravos à saúde relacionados ao consumo de alimentos e atividades de interesse à saúde, além de adotar as medidas previstas em legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48º. O cumprimento da presente resolução não desonera o proprietário, administrador e agentes da cadeia de preparo de bens, produtos e serviços do cumprimento das demais legislações vigentes.

 

Art. 49º. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Complementar nº 148 de 23 de dezembro de 2009 e demais legislações vigentes, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

 

Art. 50º. A presente Resolução entra em vigência na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MAIO DE 2013.

 

IVANDRO CORRÊA FONSECA

Secretário Municipal de Saúde Pública

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO SESAU Nº 143 DE 2 DE MAIO DE 2013.

 

NORMATIVAS TÉCNICAS PARA ANÁLISE E ELABORAÇÃO DE PARECER DO PROJETO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE EM EVENTOS NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º. O presente Anexo tem por finalidade orientar e fornecer diretrizes para a análise e elaboração de Parecer pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Assistência à Saúde, do Projeto de Atendimento de Saúde, em eventos temporários na cidade de Campo Grande/MS.

 

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º. Para efeitos destas Normativas Técnicas do Projeto de Atendimento de Saúde (NTPAS) são adotados os seguintes conceitos.

 

I - Estrutura fixa de atendimento à Saúde - local destinado aos atendimentos de urgências e emergências médicas, com área coberta, climatizada, iluminada, possuindo instalação de energia elétrica, de água e esgoto, devidamente equipada para permitir o atendimento inicial, a estabilização do paciente e a sua observação e repouso por um período máximo de quatro horas, onde a vitima deverá ser liberada ou transportada para o hospital ou unidade de saúde de referência. Essa estrutura pode ser adaptada em uma edificação ou pode ser montado especialmente para o evento.

 

II - Evento temporário - Aglomeração pré-programada e temporária de pessoas para atividades de qualquer natureza, seja, artísticas, religiosas, esportivas, festividades de fim de ano, carnaval, espetáculos musicais, convenções, exposições, etc. com risco potencial de ocorrência de agravos à saúde pelo quantitativo de pessoas e/ou pelas características do evento e do local.

 

III - Evento Especial - Aglomeração pré-programada de público, reunidos para atividades de qualquer natureza, tais como: artísticas, religiosas, esportivas, festividades de fim de ano, carnaval, espetáculos musicais, convenções, exposições, etc., com risco potencial de ocorrência de agravos à saúde, pelo quantitativo de pessoas e/ou pelas características do evento do local;

 

IV - Projeto de Atendimento de Saúde - Projeto apresentado pela organização do evento, no qual constam os recursos humanos e materiais para atendimento e remoção das urgências e emergências médicas, dimensionados para o quantitativo do público e para as características do evento;

 

V - Unidade de Saúde de Referência - Unidade pré-hospitalar/hospitalar, publica ou privada, prestador de serviços de urgência e emergência médica, para o qual o paciente será removido. Deve ser preferencialmente próxima ao local do evento, dispondo de recursos necessários ao atendimento inicial da vitima, tendo sido previamente contatada/contratada pela organização do evento;

 

VI - Unidade de Suporte Avançado de Vida - veículo terrestre, aéreo ou aquaviário que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos (Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002).

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO

 

Art. 3º. Para efeito do Projeto de Atendimento à Saúde nos eventos temporários serão classificados como de baixo, médio, alto e altíssimo risco, conforme a previsão de público presentes e fatores de risco associados.

 

Evento temporário de baixo risco - aquele com previsão de publico de 250 (duzentos e cinqüenta pessoas) a 5 (cinco) mil pessoas; (quando não houver nenhum fator de risco associado, na existência fator de risco associado, essa classificação se altera automaticamente para médio risco;

 

Evento temporário de médio risco - aquele com previsão de publico de 5 (cinco) mil pessoas a 20 (vinte) mil pessoas:

 

Evento temporário de alto risco - aquele com previsão de publico de 20 (vinte) mil pessoas a 30 (trinta) mil pessoas:

 

Evento temporário de altíssimo risco - aquele com previsão de publico de 30 (trinta) mil pessoas a 40 (quarenta) mil pessoas:

 

Evento temporário de risco especial - aquele com estimativa de publico superior a 40 (quarenta) mil pessoas.

 

Art. 4º. São considerados fatores de risco para o público presente, a existência de uma ou mais das situações abaixo.

 

I - Show musical no qual o público preponderante seja adolescente ou adulto jovem;

 

II - Evento diurno realizado em local aberto durante o verão ou em local fechado sem climatização;

 

III - Consumo liberado de bebidas alcoólicas;

 

IV - Tempo de duração superior a 4 (quatro) horas, incluindo o tempo o tempo de espera para obtenção de lugar;

 

V - Densidade de público elevada em eventos gratuitos realizados em locais abertos:

 

VI - Prática de esportes radicais;

 

VII - Faixa etária preponderante do público acima dos 60 (sessenta) anos de idade ou adolescentes;

 

VIII - Inexistência de Unidade de atendimento 24 horas ou hospital referencia próximo ao local do evento;

 

IX - Ausência de controle do ingresso do público adequado próximo ao local do evento;

 

X - Público superior a 40 (quarenta) mil pessoas.

 

XI - Eventos montados sobre estruturas temporárias de madeiras e/ou metálica para acomodação do público.

 

Parágrafo único. O risco é avaliado pelo público presente e os fatores de riscos associados, sendo, portanto necessário a análise de ambos para classificação e emissão do parecer de autorização;

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA EVENTOS DE BAIXO E ALTO RISCO

 

CAPÍTULO IV

DA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 5º. eventos de baixo risco

 

01 Estrutura fixa de atendimento à saúde com duas macas

 

01 Profissional Médico

 

01 Profissional Enfermeiro

 

01 Ambulância tipo B

 

01 condutor de veículos de urgência

 

Garantia contratual, prevendo acionamento de ambulância tipo D, quando necessário.

 

Materiais e equipamentos de acordo com a Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002.

 

Art. 6º. Eventos de médio risco

 

01 Estrutura fixa de atendimento à saúde com quatro macas distribuídas em 01 ou 02 estruturas fixas de atendimento à saúde;

 

01 Profissional Médico para cada estrutura

 

01 Profissional Enfermeiro

 

02 Profissionais técnicos de enfermagem

 

01 Ambulância tipo D, guarnecida e equipada de forma independente da estrutura fixa; e

 

01 Ambulância tipo B.

 

01 condutor de veículos de urgência.

 

Materiais e equipamentos de acordo com a Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002.

 

Art. 7º. Eventos de Alto Risco

 

01 Estrutura fixa de atendimento à saúde com doze macas distribuídas em 01 ou 02 ou 03 estruturas fixa de atendimento à saúde;

 

01 Profissional Médico para cada estrutura;

 

01 Profissional Enfermeiro

 

02 Profissionais técnicos de enfermagem

 

01 Ambulância tipo D, guarnecida e equipada de forma independente da estrutura fixa; e

 

01 Ambulância tipo B.

 

01 condutor de veículos de urgência

 

Materiais e equipamentos de acordo com a Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002.

 

Art. 8º. Eventos de Altíssimo Risco

 

01 Estrutura fixa de atendimento à saúde com dezesseis macas distribuídas entre 01 e 04 estruturas fixa de atendimento à saúde;

 

02 Profissionais Médicos para cada estrutura;

 

01 Profissional Enfermeiro em cada estrutura de atendimento à saúde;

 

03 Profissionais técnicos de enfermagem em cada estrutura de atendimento à saúde;

 

02 Ambulâncias tipo D, guarnecida e equipada de forma independente da estrutura fixa; e

 

02 Ambulâncias tipo B.

 

01 condutor de veículos de urgência

 

Materiais e equipamentos de acordo com a Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002;

 

Art. 9º. Caso a área de realização do evento seja extensa, ou o evento tenha sido classificado como de alto e altíssimo risco, a critério da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU)/Diretoria de Assistência à Saúde/Coordenação de Urgência (CRU)/Serviço Móvel de Urgência (SAMU), poderá ser necessário a montagem de mais de 01 estrutura fixa de atendimento à saúde, visando facilitar a distribuição de pacientes.

 

§ 1º Neste caso, o numero total de macas, profissionais de saúde e equipamentos indicados, poderá ser dividido igualmente ou não, entre as estruturas, sendo que nenhum deles poderá possuir recursos humanos e materiais inferiores ao mínimo estabelecido nesta normativa;

 

§ 2º O numero de macas em uma única estrutura, não poderá ultrapassar 16 (dezesseis);

 

§ 3º Nenhum local da área de concentração de publico deverá estar a mais de 300 m de distância do(s) posto(s) médico(s);

 

Art. 10º. Em eventos como desfiles, paradas e procissões religiosas, será necessário estabelecer uma estrutura fixa entre a área de concentração e dispersão, sendo que a cada 400 metros deve ter uma ambulância em prontidão para atendimento imediato em caso de necessidade;

 

Parágrafo único. Para maratonas (corridas ou caminhadas) e provas de ciclismo onde o percurso exceda 01 km, deverá ser designada 01 ambulância tipo D, conforme determina a Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002.

 

Art. 11º. A organização do evento poderá instalar estrutura de atendimento restrito a artistas ou autoridades, neste caso estes não são contabilizados para cumprimento das exigências desta normativa;

 

Art. 12º. Em eventos aquáticos realizados em lagos, rios, ou represas, poderá ser necessária à presença de embarcação de transporte médico (TIPO F), além dos recursos previstos neste capítulo. Neste caso caberá aos organizadores do evento, providenciar junto aos órgãos competentes as devidas autorizações;

 

Art. 13º. Em eventos realizados em piscinas de clubes, escolas ou outros afins, deverá ser acrescentado a presença do profissional salva-vidas (nadador profissional habilitado para esse fim).

 

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS DE RISCO ESPECIAL

 

Art. 14º. Caso o evento tenha previsão de público superior a 40 (quarenta) mil pessoas, será considerado de risco especial. Nestes casos deverá ser agendada reunião entre os organizadores do evento e a Secretaria de Saúde/Diretoria de Assistência à Saúde/Coordenação de Urgência/SAMU, para definir as estratégias adicionais ao descrito no Art. 9º.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA CADA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DE SAÚDE:

 

Seção I

Das Instalações Física

 

Art. 15º. A instalação física para cada estrutura fixa de atendimento à saúde em locais de eventos deverá apresentar no mínimo:

 

Cobertura em toda área da estrutura de atendimento à saúde;

 

Espaço físico de no mínimo 12 (doze) m2 para duas macas, acrescido de mais 4 m2 para cada maca adicional;

 

Grade metálica para isolar a estrutura física de atendimento à saúde;

 

Paredes (fechamento) em todas as laterais indevassáveis e frente com garantia de privacidade para os pacientes que estão sendo atendidos;

 

Rede elétrica de 110 V ou 220 V de acordo com os aparelhos disponíveis, com possibilidade de ligar no mínimo 03 aparelhos elétricos;

 

Iluminação de alta qualidade com lâmpada fria;

 

Providenciado bateria ou gerador para garantir a continuidade do atendimento mesmo com falta de energia elétrica;

 

Área de recepção de pacientes com mesas e cadeiras;

 

Área de repouso e observação onde ficarão situadas as macas com rodas e grades laterais;

 

Climatização em caso de eventos realizados durante o período diurno ou durante o verão em horário noturno, caso não haja climatização o ambiente deverá ser bem ventilado;

 

Pia com torneira, sabão liquido álcool gel a 70% e papel toalha para higienização das mãos;

 

Local destinado ao descarte de lixo hospitalar, com garantia de recolhimento pelo serviço de lixo comum e hospitalar;

 

Banheiros masculinos e femininos, exclusivo para pacientes e funcionários. Caso a estrutura de atendimento á saúde seja montada para o evento, poderão ser do tipo químico;

 

Piso lavável e impermeável, elevado do chão para prevenir alagamentos em caso de chuva.

 

Instalação de esgoto;

 

Fácil acesso para os pacientes a pé, em cadeiras ou macas, devendo-se prever a necessidade de rampas;

 

Área de espera para atendimento;

 

Água Potável para uso dos pacientes e da equipe de atendimento à Saúde;

 

Escape para ambulâncias.

 

§ 1º Deverá ser garantida a identificação e sinalização da estrutura de atendimento à saúde de forma a permitir seu pronto reconhecimento e localização pelo público;

 

§ 2º Parágrafo Único - Deverá ser apresentada a rota de fuga (percurso de saída rápida e fácil acesso para ambulância) garantindo assim a retirada de pacientes que porventura necessitem de transporte até uma Unidade de Saúde fora do evento. Esta rota deverá ser arquitetada junto aos órgãos competentes e encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde. A Ambulância de Suporte Avançado de Vida tipo D, deverá seguir o disposto na Portaria GM/MS nº 2048 de 05.11.2002;

 

Seção II

Mobiliários e equipamentos médicos, materiais de consumo e medicamentos.

 

Art. 16º. A estrutura de atendimento à saúde deverá ter disponível o seguinte mobiliário.

 

01 Móvel para armazenamento de medicamentos, com gavetas sendo a primeira destinada a medicações de urgência (Carro de emergência);

 

01 Mesa de apoio para colocação dos equipamentos médicos;

 

01 Mesa de trabalho para atendimento médico;

 

08 Cadeiras para equipe de atendimento e para os acompanhantes de pacientes;

 

02 Biombos para separação entre macas;

 

02 Escadas clinica 02 degraus;

 

Suporte de soro fixo compatível com o número de macas;

 

Foco auxiliar - 01;

 

Cilindro/torpedo de oxigênio com carro de transporte;

 

Macas com rodízios emborrachados, com possibilidade de elevação da cabeceira em no mínimo 45º, de acordo com o especificado na classificação do risco;

 

01 Cadeira de rodas;

 

04 Lixeiras com pedal;

 

Art. 17º. A estrutura de atendimento fixo de saúde devera contar com os seguintes materiais de consumo e equipamentos;

 

Isfigmomanometro 02 por estrutura fixa;

 

Estetoscópio adulto e infantil 02 por estrutura fixa;

 

Reanimador manual completo adulto, infantil e neonatal, 01 unidade de cada;

 

Monitor cardíaco - 01;

 

Desfibrilador manual, com autonomia de bateria de no mínimo 3 horas- 01;

 

Oximetro de pulso - 01;

 

Glicosímetro com as fitas de testagem - 01;

 

Aspirador portátil 01 unidade;

 

Kit Laringoscópio adulto e infantil - 01;

 

Pinça de magyll adulto e infantil - 01 de cada;

 

Prancha rígida com no mínimo 03 cintos de fixação e estabilizadores laterais de cabeça - 01;

 

Tesoura para corte de roupas caso necessário - 01;

 

Termômetro digital - 02;

 

Descartex para descartes de material perfuro cortante - 02;

 

Cânulas endotraqueais nos tamanhos de 2,5 à 9,0. 01 unidade de cada tamanho;

 

Cateteres de aspiração nas numerações de 04 à 20. cinco de cada tamanho;

 

Drenos de tórax nas numerações de 28 à 32. Hum de cada tamanho;

 

Cateteres nasais tipo óculos, 10 unidades;

 

Mascaras laríngeas adulto/infantil de todos os tamanhos;

 

Luvas de procedimentos P, M e G uma caixa de cada tamanho;

 

Luvas estéreis nas numerações de 7,0 à 8,5. Cinco pares de cada tamanho;

 

Máscara para suplementação de oxigênio adulto/infantil com reservatório; 04 adultas e 02 infantis;

 

Cadarços para fixação de cânula endotraqueal; 01 rolo;

 

Cânulas orofaríngeas nas numerações de 0 à 4,0. Uma de cada tamanho;

 

Fios cirúrgicos Mononylon numeração de 3,0 à 5,0. 05 unidades de cada tamanho;

 

Fios guias para intubação adulto e infantil;

 

Bisturi (cabo nº 03 e lâmina nº 10); Uma caixa;

 

50 Pacotes de gazes estéreis;

 

20 Pacotes de compressas estéreis;

 

02 Rolos de esparadrapo;

 

02 Garrotes para punção venosa;

 

200 Unidades de Equipos macrogotas;

 

Seringas 5 ml, 10ml e 20ml, cinqüenta unidades de cada;

 

Agulhas hipodérmicas 40x12cm; 30x8cm; 13x4,5cm. Duas caixas de cada tamanho;

 

01 Caixa para pequena cirurgia;

 

05 Bandejas para suturas;

 

05 Bandejas curativos;

 

05 Frascos coletores com sistema para drenagem de tórax;

 

05 Extensões de drenos torácicos;

 

Sondas vesicais nas numerações de 16 à 22. Cinco de cada;

 

Sondas nasogástricas nas numerações de 10 à 20. Cinco de cada;

 

Sondas de aspiração traqueal nas numerações de 08 à 16. Cinco de cada;

 

Eletrodos adultos e pediátricos descartáveis para eletromonitorização; 01 pacote de cada;

 

Equipamentos de proteção individual para equipe de atendimento;

 

Cobertores e lençóis para cada maca, e excedentes para troca quando necessário;

 

Conjunto de colares cervicais tamanhos P, M e G; um de cada tamanho;

 

Almotolias com anti-séptico, álcool e água oxigenada; 02 de cada solução;

 

Papel toalha;

 

Papel higiênico;

 

Sabonete liquido;

 

Fichas de registro para atendimento médico - 1 blocos com 100 (cem) folhas.

 

Art. 18º. Os medicamentos que devem estar disponíveis para utilização no posto de atendimento fixo de saúde, em quantidade suficiente para atender a demanda

 

I - USO ORAL

 

a) ácido acetilsalicílico 100 mg (20 comprimidos)

 

b) captopril 50 mg (20 comprimidos)

 

c) diclofenaco de sódio 50 mg; (20 comprimidos)

 

d) dipirona 500 mg (20 comprimidos e 02 frascos de solução oral);

 

e) isossorbida 5 mg; (10 comprimidos)

 

f) metoclopramida 10 mg (20 comprimidos)

 

g) metoclopramida 4 mg/ml (02 frascos de solução oral);

 

h) nifedipina 10 mg; (20 comprimidos)

 

i) sais para reidratação oral; (10 Pacotes)

 

j) paracetamol 500 mg (20 comprimidos);

 

k) paracetamol 200 mg/ml (solução oral) 02 frascos;

 

l) hioscina 10 mg (20 comprimidos)

 

m) dipirona (solução oral) 02 frascos;

 

n) Bromoprida (gotas) 02 frascos;

 

o) Hidróxido de alumínio (solução) 01 frasco;

 

p) antihistamínico 01 vidro

 

II - USO PARENTERAL:

 

a) adrenalina 1 mg; (10 ampolas)

 

b) adenosina 6 mg; (10 ampolas)

 

c) água destilada; (50 ampolas)

 

d) aminofilina 240 mg; (05 ampolas)

 

e) amiodarona 150 mg; (05 ampolas)

 

f) atropina 0,25 mg; (10 ampolas)

 

g) bicarbonato de sódio a 8,4%; (05 ampolas)

 

h) cloreto de sódio a 20%; (10 ampolas)

 

i) cloreto de potássio a 10%; (10 ampolas)

 

j) diazepam 10 mg; (05 unidades)

 

k) dipirona a 50%;(10 ampolas)

 

l) fenitoína 250 mg; (05 unidades)

 

m) furosemida 20 mg; (10 ampolas)

 

n) glicose hipertônica a 50%; (50 unidades)

 

o) gluconato de cálcio a 10%;(10 ampolas)

 

p) haloperidol 5 mg; (05 unidades)

 

q) hidrocortisona 500 mg; (05 ampolas)

 

r) hioscina 20 mg; (10 ampolas)

 

s) lidocaína a 2%;(10 ampolas)

 

t) manitol a 20%;(05 ampolas)

 

u) metoclopramida 10 mg;

 

v) midazolam 15 mg; (05 unidades)

 

x) morfina 10 mg; (05 unidades)

 

z) prometazina 50 mg; (10 ampolas)

 

a.a) ringer lactato 500 ml; (01 cx)

 

a.b) solução fisiológica a 0,9% 500 ml;(01 cx)

 

a.c) solução glicosada a 5% frasco de 500 ml;(01 cx)

 

a.d) tramadol 50 mg.(05 ampolas)

 

a.e) complexo B (10 ampolas)

 

a.f) Fentanila (01 amp)

 

a.g) suxametônio (01 amp).

 

III - PARA NEBULIZAÇÃO:

 

a) brometo de ipratrópio 0,25 mg/ml;

 

b) bromidrato de fenoterol 0,5 mg/ml.

 

V - USO TÓPICO, 01 unidade para cada item:

 

sulfadiazina prata;

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 19º. Deverá haver um sistema de comunicação que inclua no mínimo rádios portáteis equipado com fone de ouvido para permitir o contato permanente entre ambulâncias, estrutura fixa de atendimento à saúde, seguranças dos eventos e para acionamento quando necessário de apoio do SAMU-192.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE PRÉVIA E EMISSÃO DO PARECER

 

Art. 20º. A Entidade organizadora/realizadora do evento deverá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, enviar solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, o Projeto de Atendimento de Saúde, com os seguintes anexos:

 

I - Memorial descritivo do evento (projeto de atendimento à saúde) a ser disponibilizado no local para avaliação e aprovação, bem como os documentos referentes ao registro da empresa responsável pelo atendimento à saúde com os devidos registros nos órgãos competentes.

 

II - Nome do médico responsável técnico pelos recursos de saúde disponibilizados no evento e seu numero no Conselho Regional de Medicina;

 

III - Nome do Enfermeiro reponsável técnico pela equipe de enfermagem e seu número no Conselho Regional de Enfermagem;

 

IV - Nome e CNPJ da(s) empresa(s) responsável (eis) pelo fornecimento das ambulâncias que atuarão no evento, além do Numero de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES compatível com o fornecimento de ambulâncias para prestação de socorro, numero da empresa junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, nome e número do CRM do médico responsável técnico pela empresa junto ao Conselho Regional de Medicina do estado de Mato Grosso do Sul, Licença Sanitária vigente expedida pela Vigilância Sanitária do Município de Campo Grande - MS.

 

V - O Projeto de Atendimento de Saúde deverá ser analisado e aprovado mediante parecer emitido pela Diretoria de Assistência à Saúde/CUR/SAMU da Secretaria Municipal de Saúde Pública no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

 

Art. 21º. Para efeitos de entendimento fica estabelecido que:

 

§ 1º O número de pessoas previstas direcionará a necessidade gradual de maior contingente de profissionais e equipamentos de saúde. Lembrando que a cada grupo de público resultará em novos postos de atendimento

 

§ 2º Eventos com picos de público em diferentes horários poderão ter equipes em menor número nos horários de menor público e maior efetivo nos horários de pico. (a exemplo feiras e exposição de gado; há horários em que o público é reduzido, porém nos horários de shows essa situação muda. Então caberá à comissão organizadora estimar os horários de maior e menor movimento e adequar às escalas de efetivo em serviço.

 

§ 3º O responsável pela contratação de profissionais, estrutura física, material de consumo e afins, é o administrador do local e organizador do evento, responsabilizando-se pelos custos de todo o evento e pela qualificação técnica dos profissionais, independentemente de haver ou não a cobrança de ingressos.

 

§ 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS a responsabilidade pela prevenção, apenas nos eventos promovidos e realizados pelo Município, através da SESAU/CUR/SAMU.

 

§ 5º Em todos os casos de remoção, o responsável técnico pelo atendimento médico e de enfermagem no local do evento, deverá contactar a Central de regulação Médica de Urgência, para que sejam reguladas as remoções e se necessário em caso de catástrofe, que seja prestado o devido apoio.

 

§ 6º Poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos da Coordenadoria de Urgências e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência da Secretaria Municipal de Saúde para verificação “in loco” do cumprimento do Projeto de Atendimento de Saúde.

 

§ 7º Na existência de eventos que não seja necessária a emissão da Autorização Sanitária não dispensará o organizador/promotor do evento de possuir o parecer emitido pela Diretoria de Assistência à Saúde com referência ao Projeto de Atendimento de Saúde.