Resolução SUSEP nº 141 de 27/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Altera a Resolução CNSP nº 109, de 2004.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 9, de 29 de agosto de 2001 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002982/2005-01, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2005, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 36 e 37, do Anexo à Resolução CNSP nº 109, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 36. A autorização a que se refere o art. 34 destas normas será por tempo indeterminado, desde que a sociedade seguradora satisfaça as condições referidas no art. 35.

Art. 37. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer uma das condições previstas no art. 35 ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá, mediante instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS, suspender a autorização para operar nos convênios do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou, o dobro, em caso de reincidência.

§ 1º Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da efetivação da medida.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor da SUSEP julgar os processos de que trata o caput deste artigo, ouvida, previamente, a Procuradoria Federal junto à SUSEP.

§ 3º Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP, caberá pedido de reconsideração, total ou parcial, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP nº 108, 04 de fevereiro de 2004, que não forem conflitantes com o disposto nessa Resolução.

§ 5º Na hipótese de desligamento dos convênios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais integrantes dos convênios." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente