Resolução CAMEX nº 137 DE 28/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2016

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior, por intermédio de seu Presidente interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 2003, juntamente com o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 2016, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto supracitado,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução nº 26/2016 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, e na Resolução CAMEX nº 125, de 2016,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

I - Incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 18%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:

NCM  DESCRIÇÃO 
8539.50.00  - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).

II - Incluir, a partir de 11 de janeiro de 2017, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

NCM  DESCRIÇÃO  QUOTA 
2929.10.10  Diisocianato de difenilmetano.  23.000 toneladas

III - Incluir, por um período de 24 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 14%, o código NCM conforme descrição a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
4703.21.00 -- De coníferas 14
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada , tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%. 4

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do artigo 1º.

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10, 4703.21.00 e 8539.50.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Interino