Resolução SEFOP nº 1.289 de 01/10/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 out 1998

Dispõe sobre condições excepcionais e transitórias para o parcelamento de débitos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 4º, II, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO reivindicação das entidades representativas do comércio e indústria do Estado no sentido de se oferecer condições especiais para que os contribuintes com inscrição estadual suspensa ou cancelada possam habilitar-se à reativação;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência em oferecer condições excepcionais e transitórias para que os contribuintes quitem os seus débitos fiscais para com o Tesouro Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de pagamento do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1998, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa ou que, nesta data, estejam com a inscrição estadual suspensa ou cancelada, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento na forma do disposto neste artigo fica condicionada a que:

I - o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD, acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela, seja protocolizado até o dia 10 de dezembro de 1998;

II - o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a dez UFERMS.

Art. 2º Aos pedidos de parcelamento formulados com base nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as regras dispostas no Anexo IX ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada pela publicação, no Diário Oficial do Estado, da reativação da inscrição estadual do contribuinte que, nos termos desta resolução, requerer o parcelamento dos respectivos débitos de ICMS.

Art. 4º Fica atribuída ao Diretor de Apoio Operacional a competência para o deferimento de parcelamento dos débitos referidos no art. 1º, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 5º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos, até esta data, nos termos desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de outubro de 1998.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento