Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.
Capítulo 12 Sementes E Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes E Frutos Diversos; Plantas Industriais Ou Medicinais; Palhas E Forragens
Notas.
1 - Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2 - A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)" na acepção de posição 12.09, as sementes de beterraba pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:3 - Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira*)” na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira*):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4 - A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5 - Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1 - Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
12.01 |
Soja, mesmo triturada. |
|
1201.10.00 | - Para semeadura (sementeira) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 0 |
Nota: Redação Anterior: 1201.10.00 / - Para semeadura (sementeira*) / 0 |
||
1201.90.00 |
- Outras |
8 |
12.02 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 | - Para semeadura (sementeira) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 0 |
Nota: Redação Anterior: 1202.30.00 / - Para semeadura (sementeira*) / 0 |
||
1202.4 |
- Outros: |
|
1202.41.00 |
-- Com casca |
8 |
1202.42.00 |
-- Descascados, mesmo triturados |
10 |
1203.00.00 |
Copra. |
8 |
1204.00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
|
1204.00.10 |
Para semeadura |
0 |
1204.00.90 |
Outras |
8 |
12.05 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1205.10.90 |
Outras |
8 |
1205.90 |
- Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura |
0 |
1205.90.90 |
Outras |
8 |
1206.00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para semeadura |
0 |
1206.00.90 |
Outras |
8 |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
|
1207.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.10.90 |
Outras |
8 |
1207.2 |
- Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 | -- Para semeadura (sementeira) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | 0 |
Nota: Redação Anterior: 1207.21.00 / -- Para semeadura (sementeira*) / 0 |
||
1207.29.00 |
-- Outras |
8 |
1207.30 |
- Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.30.90 |
Outras |
8 |
1207.40 |
- Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.40.90 |
Outras |
8 |
1207.50 |
- Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.50.90 |
Outras |
8 |
1207.60 |
- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.60.90 |
Outras |
8 |
1207.70 |
- Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.70.90 |
Outras |
8 |
1207.9 |
- Outros: |
|
1207.91 |
-- Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.91.90 |
Outras |
8 |
1207.99 |
-- Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.99.90 |
Outros |
8 |
12.08 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10.00 |
- De soja |
10 |
1208.90.00 |
- Outras |
10 |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira). (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018). | |
Nota: Redação Anterior: 12.09 / Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*). |
||
1209.10.00 |
- Sementes de beterraba sacarina |
0 |
1209.2 |
- Sementes de plantas forrageiras: |
|
1209.21.00 |
-- Sementes de alfafa (luzerna) |
0 |
1209.22.00 |
-- Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
0 |
1209.23.00 |
-- Sementes de festuca |
0 |
1209.24.00 |
-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
0 |
1209.25.00 |
-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
0 |
1209.29.00 |
-- Outras |
0 |
1209.30.00 |
- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
0 |
1209.9 |
- Outros: |
|
1209.91.00 |
-- Sementes de produtos hortícolas |
0 |
1209.99.00 |
-- Outros |
0 |
12.10 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. |
|
1210.10.00 |
- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
8 |
1210.20 |
- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
8 |
1210.20.20 |
Lupulina |
8 |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20.00 |
- Raízes de ginseng |
8 |
1211.30.00 |
- Coca (folha de) |
8 |
1211.40.00 |
- Palha de dormideira ou papoula |
8 |
1211.50.00 |
- Éfedra |
8 |
1211.90 |
- Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
8 |
1211.90.90 |
Outros |
8 |
12.12 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1212.2 |
- Algas: |
|
1212.21.00 |
-- Próprias para alimentação humana |
6 |
1212.29.00 |
-- Outras |
6 |
1212.9 |
- Outros: |
|
1212.91.00 |
-- Beterraba sacarina |
8 |
1212.92.00 |
-- Alfarroba |
8 |
1212.93.00 |
-- Cana-de-açúcar |
8 |
1212.94.00 |
-- Raízes de chicória |
8 |
1212.99 |
-- Outros |
|
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 31/08/2018): | ||
1212.99.10 | Estévia (Ka'a He' ~e) (Stevia rebaudiana) | 8 |
Nota: Redação Anterior: 1212.99.10 / Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ) / 8 |
||
1212.99.90 |
Outros |
8 |
1213.00.00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
8 |
12.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
|
1214.10.00 |
- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
8 |
1214.90.00 |
- Outros |
8 |