Resolução CNSP nº 116 de 17/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Dispõe sobre disposições transitórias necessárias à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, para o ano de 2005.

(Revogado pela Resolução CNPS Nº 328 DE 22/09/2015):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta no processo CNSP nº 9, de 29 de agosto de 2001 na origem, e processo SUSEP nº 15414.003146/2002-92, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre disposições transitórias necessárias à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT para o ano de 2005.

Art. 2º Sem prejuízo ao disposto no art. 28 da Resolução CNSP nº 109, de 7 de maio de 2004, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exclusivamente para o ano de 2005, para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, fica permitido o pagamento do prêmio do seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JUNIOR