Resolução SEFA nº 1130 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2015

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Não são elegíveis para o cálculo de créditos nem dão direito a bilhetes de sorteio, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, os documentos fiscais enquadrados nas seguintes situações:

I - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC -e, modelo 65, cujo valor total for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e" cujo valor total for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 cujo valor total for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada a contribuinte, com indicação do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS ou do Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO." (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de doação e informação de documento fiscal em duplicidade, o valor não será considerado para cálculo de créditos nem dará direito a bilhetes de sorteio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

Art. 2º A utilização dos créditos pelo consumidor e pela entidade sem fins lucrativos poderá ser suspensa, de forma preventiva, quando constatada a existência de: (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A utilização dos créditos poderá ser suspensa, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude, quando constatada a existência de:

I - elevado número de registros e valor, individualmente ou em conjunto, de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;

II - indícios de que as aquisições não se destinam ao consumo final da pessoa indicada no documento fiscal. 

III - indícios de que as doações das notas fiscais não ocorreram espontaneamente; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

IV - emissão de elevado número de notas fiscais para mesmo destinatário pelo mesmo estabelecimento no mês; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

V - utilização de "software" robô, destinado à captação de dados de notas fiscais eletrônicas e à inserção de dados no sistema do Programa Nota Paraná; (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

VI - utilização de arquivos eletrônicos ou de outros meios que dispensam a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Art. 3º Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades relativas à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa "Nota Paraná", poderão ser adotados, preventivamente, os seguintes procedimentos:

I - bloqueio do acesso do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos ao sistema do Programa Nota Paraná; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - bloqueio do acesso do consumidor ao sistema do programa;

II - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.

Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos previstos neste artigo não prejudica a contagem do prazo previsto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016):

Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos artigos 2º e 3º poderá ser solicitada pelo consumidor ou pela entidade sem fins lucrativos, mediante requerimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos artigos 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor ou pela entidade sem fins lucrativos, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota Paraná", na Internet. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota Paraná", na Internet.

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deverá:

I - ser instruído com os seguintes documentos:

a) no caso de o solicitante ser pessoa física:

1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

2. cópia autenticada do seu documento de identidade;

3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

b) no caso de o solicitante ser entidade sem fins lucrativos: (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:

1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;

2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

3. comprovação de que as doações ocorreram por iniciativa do consumidor; (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. apresentação das notas fiscais digitadas; (Redação dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

II - ser assinado pelo requerente;

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

III - ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;

IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:

a) pessoalmente;

b) por meio de portador; ou

c) mediante correspondência enviada pelo correio.

d) no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, por meio do e-Protocolo. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFA Nº 1096 DE 29/10/2019).

§ 2º O requerimento de que trata o "caput", após recebido pela ARE será encaminhado à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná para análise e decisão.

§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos art. 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota Paraná", na Internet.

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deverá:

I - ser instruído com os seguintes documentos:

a) no caso de o solicitante ser pessoa física:

1. comprovante de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. cópia autenticada do seu documento de identidade;

3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica:

1. comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;

2. cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

3. comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º, quando for o caso;

4. na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

5. Boletim de Ocorrência, se for o caso.

II - ser assinado pelo requerente;

III - ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma ARE - Agência da Receita Estadual;

IV - poderá ser apresentado em qualquer ARE:

a) pessoalmente;

b) por meio de portador; ou

c) mediante correspondência enviada pelo correio.

§ 1º O requerimento não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 2º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFA Nº 282 DE 22/03/2016):

Art. 5º Caberá à Coordenação Geral do Programa Nota Paraná:

I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota Paraná;

II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.

§ 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Paraná deverá:

I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;

II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida.

§ 2º O reclamante será notificado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos constante no requerimento de que trata o art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O reclamante será notificado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4º.
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Caberá ao chefe da ARE competente:

I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do programa "Nota Paraná";

II - revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.

§ 1º O chefe da ARE deverá:

I - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;

II - indicar se a suspensão preventiva da utilização dos créditos será revogada ou mantida;

§ 2º O reclamante será notificado da decisão do chefe da ARE por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor constante no requerimento de que trata o art. 4º;

Art. 6º Os casos não disciplinados por esta resolução serão analisados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º-A As entidades sem fins lucrativos deverão manter em boa guarda os documentos fiscais recebidos em doação pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data da sua emissão. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 70 DE 08/03/2018):

Art. 6º-B Os infratores à legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná - Nota Paraná, pessoas físicas ou entidades, ficam sujeitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015:

I - à suspensão preventiva ou definitiva da utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa Nota Paraná;

II - à suspensão total ou parcial, temporária ou definitiva, do acesso ao sistema do programa no âmbito do Programa Nota Paraná;

III - ao cancelamento definitivo do usuário no Programa Nota Paraná.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 9 de novembro de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA