Resolução ARCON/PA nº 11 de 26/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2010

Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da linha Belém - Canaã dos Carajás (via alça viária).

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e;

Considerando que a Resolução nº 4, de 31 de março de 2010, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou o percentual de 20,48% (vinte inteiros e quarenta e oito centésimos percentuais) para reajuste das tarifas da linha Belém - Canaã dos Carajás (via alça viária) integrante do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará, sendo que o percentual de 7,93% (sete inteiros e noventa e três centésimos percentuais) foi aplicado sobre as tarifas do serviço a partir de 16 de abril de 2010 e o percentual de 11,63 (onze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais) para aplicação sobre os valores atuais das tarifas a partir de 01 de dezembro de 2010;

Considerando que o art. 2º da Resolução nº 04/2010-CONERC, determina que a Diretoria da ARCON adote todos os procedimentos necessários para implementação dos novos valores das tarifas nas condições fixadas;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do anexo único desta Resolução, a tabela discriminando os novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da linha Belém - Canaã dos Carajás (via alça viária), os quais entrarão em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2010.

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa operadora da linha fica obrigada a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior do veículo em operação, a partir do dia 29 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR

Diretor Geral

ANEXO DA - RESOLUÇÃO ARCON Nº 11/2010, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

Código
Ligação
VALOR MÁXIMO DE TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (R$)
3601
VD - BELÉM - CANAÃ DOS CARAJÁS via Alça Viária
69,95
2977
S - BELÉM - ÁGUA BOA via Alça Viária
65,44
22
S - BELÉM - PARAUAPEBAS via Alça Viária
62,02
3347
S - BELÉM - CURIONÓPOLIS via Alça Viária
58,81
3348
S - BELÉM - ELDORADO DOS CARAJÁS via Alça Viária
56,27
3349
S - BELÉM - MARABÁ via Alça Viária
47,78
2979
S - MOJU - CANAÃ DOS CARAJÁS
59,21
3350
S - MOJU - ÁGUA BOA
54,69
807
S - MOJU - PARAUAPEBAS
51,25
2980
S - TAILÂNDIA - CANAÃ DOS CARAJÁS
47,74
3351
S - TAILÂNDIA - ÁGUA BOA
43,24
1268
S - TAILÂNDIA - PARAUAPEBAS
39,46
2981
S - GOIANÉSIA DO PARÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS
38,12
3352
S - GOIANÉSIA DO PARÁ - ÁGUA BOA
33,61
598
S - GOIANÉSIA DO PARÁ - PARAUAPEBAS
30,19
2982
S - JACUNDÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS
31,79
3353
S - JACUNDÁ - ÁGUA BOA
27,29
375
S - JACUNDÁ - PARAUAPEBAS
23,84
2983
S - MARABÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS
22,17
3354
S - MARABÁ - ÁGUA BOA
17,60
402
S - MARABÁ - PARAUAPEBAS
14,21
2986
S - PARAUAPEBAS - CANAÃ DOS CARAJÁS
7,94
3355
S - PARAUAPEBAS - ÁGUA BOA
3,44

LEGENDA:

VD - Viagem Direta

S -Seccionamento