Resolução CONFEA nº 1.022 de 21/12/2007

Norma Federal

Aprova o regulamento eleitoral para eleição dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CONFEA nºs 1.035, de 29.11.2011, DOU 14.12.2011 e 1.039, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando que o art. 18 do Estatuto da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia prevê que a Caixa de Assistência dos profissionais do Crea será administrada por uma Diretoria-Regional composta por três profissionais do Sistema, dentre os mutualistas contribuintes com mais de um ano de associação, escolhidos da seguinte forma:

I - diretor-geral da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) - um representante eleito pelo voto direto de todos os profissionais aptos a votar, em conformidade com regulamento eleitoral do Confea;

II - diretor-financeiro da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) - um representante eleito pelo Plenário do Crea; e

III - diretor-administrativo da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) - um representante eleito pelos mutualistas contribuintes adimplentes por meio de processo eleitoral realizado na jurisdição do Crea, conduzido pela Mútua;

Considerando que o § 1º, do art. 18, do Estatuto da Mútua dispõe que os mandatos dos diretores regionais serão de três anos, coincidentes com o do presidente do Crea, permitida uma recondução, sendo o seu exercício gratuito e honorífico;

Considerando que os diretores regionais, para serem eleitos e empossados, deverão preencher os mesmos requisitos estabelecidos para eleição dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para a eleição dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea, em anexo, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA

TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral estabelece normas para as indicações e eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea, na forma da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , do Estatuto da Mútua e demais normativos que regulamentam os processos eleitorais no âmbito do Sistema Confea/Crea, no que couber.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 2º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea;

II - o Plenário do Crea;

III - a Comissão Eleitoral Federal - CEF; e

IV - a Comissão Eleitoral Regional - CER.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 3º Compete ao Plenário do Confea:

I - atuar como órgão decisório, deliberativo, regulamentador e disciplinador do processo eleitoral;

II - atuar como órgão fiscalizador em todos os níveis do processo eleitoral, podendo, inclusive, intervir, de oficio, em qualquer instância eleitoral, sempre que se fizer necessário, para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo, assim como a isonomia entre os candidatos e o cumprimento das normas que regulamentam o processo eleitoral; e

III - apreciar os recursos das decisões da CEF;

Art. 4º Compete ao Plenário do Crea por maioria simples, eleger o diretor-financeiro da Caixa de Assistência, conduzindo o processo eleitoral segundo as determinações deste Regulamento.

Art. 5º Compete à CEF:

I - atuar como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, consultivo, planejador, coordenador, organizador e divulgador de segunda instância em âmbito nacional;

II - aprovar o calendário eleitoral nas eleições para diretor-geral e diretor-administrativo da Caixa de Assistência;

III - elaborar os modelos de cédulas nas eleições para diretor-geral e diretor-administrativo da Caixa de Assistência;

IV - requisitar ao Confea os recursos humanos e materiais, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral na esfera de sua estrita competência;

V - apreciar e decidir, de ofício, a cassação de registro de candidatura em caso de inelegibilidade superveniente;

VI - elaborar atas de todas as suas reuniões e manter um arquivo disponível aos candidatos;

VII - encaminhar ao Plenário do Confea, relatório final do processo eleitoral;

VIII - apresentar informações dos seus trabalhos ao Plenário do Confea, quando solicitado;

IX - decidir, uniformemente, os casos semelhantes, respeitadas as peculiaridades processuais;

X - praticar outros atos para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, assim como a isonomia entre os candidatos e o cumprimento das normas que regulamentam o processo eleitoral; e

XI - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo Confea.

§ 1º Poderá a Diretoria-Executiva da Mútua indicar à CEF um profissional nos moldes do que trata o inciso III do art. 18 da Resolução nº 1.020, de 2006 .

§ 2º As despesas previstas no inciso IV serão de responsabilidade da Mútua, com a devida prestação de contas por parte do Confea.

Art. 6º Compete à CER:

I - atuar como órgão decisório, disciplinador, planejador, coordenador, organizador e divulgador de primeira instância em âmbito regional;

II - aprovar o calendário eleitoral nas eleições para diretor-financeiro da Caixa de Assistência;

III - elaborar os modelos de cédulas nas eleições para diretor-financeiro da Caixa de Assistência;

IV - requisitar ao Crea os recursos humanos e materiais, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral na esfera de sua estrita competência;

V - apreciar e decidir, de ofício, a cassação de registro de candidatura em caso de inelegibilidade superveniente;

VI - elaborar atas de todas as suas reuniões e manter um arquivo disponível aos candidatos;

VII - encaminhar à CEF relatório final do processo eleitoral;

VIII - apresentar informações dos seus trabalhos ao Plenário do Confea, do Crea e da CEF quando solicitadas;

IX - decidir, uniformemente, os casos semelhantes, respeitadas as peculiaridades processuais;

X - praticar outros atos para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, assim como a isonomia entre os candidatos e o cumprimento das normas que regulamentam o processo eleitoral; e

XI - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo Confea.

§ 1º Poderá a Diretoria-Executiva da Mútua indicar à CER um profissional nos moldes do que trata o inciso III do art. 18 da Resolução nº 1.020, de 2006 .

§ 2º As despesas previstas no inciso IV serão de responsabilidade da Mútua, com a devida prestação de contas por parte do Crea.

Art. 7º Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea, a CEF e a CER formarão sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, presunções e provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral, dentre outros, a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos e a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração.

Parágrafo único. A CER, a CEF e o Plenário do Confea, em qualquer das fases do processo, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o presente Regulamento, Leis, Decretos, Resoluções, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração do pleito.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS ELEITORES

Art. 8º As eleições para indicação dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea devem ocorrer em turno único, pelo voto direto e secreto:

I - de todos os profissionais aptos a votar, assim considerado o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea nas eleições para diretor-geral da Caixa de Assistência;

II - do Plenário do Crea, para a eleição do diretor-financeiro da Caixa de Assistência; e

III - dos mutualistas contribuintes adimplentes, para a eleição do diretor-administrativo da Caixa de Assistência.

Parágrafo único. O eleitor que não constar da relação dos profissionais ou mutualistas aptos a votar, conforme o caso, deverá apresentar, no ato da votação, comprovante de quitação até trinta dias antes da data da eleição.

TÍTULO II
DAS CANDIDATURAS E DO REGISTRO

CAPÍTULO I
DOS CANDIDATOS E DAS CONDIÇÕES DE REGISTRO

Art. 9º O profissional interessado em concorrer às eleições para a Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e obter o deferimento da candidatura, na forma do presente Regulamento.

Art. 10. É permitida apenas uma recondução para os cargos da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea.

Art. 11. A cada candidato é permitido apenas um registro de candidatura para concorrer às vagas nas eleições para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea.

Art. 12. São condições de elegibilidade para concorrer e exercer mandato na Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - possuir domicílio eleitoral (registro ou visto) de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde o candidato pretende concorrer; e

V - ser mutualista há pelo menos um ano, contado da data do registro da candidatura e estar em dia com suas obrigações perante a Mútua.

Art. 13. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea/Mútua aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ter sido sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes considerados infamantes, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea, pela Mútua ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional, diretor-executivo da Mútua ou de membro de Diretoria de Caixa de Assistência, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966 , nos últimos cinco anos;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso;

VIII - estiver no exercício de emprego ou função remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

IX - Infringir o art. 62, da Resolução nº 1.021, de 22 de julho de 2007 ; e

X - possuir conta bancária encerrada como sanção, título com protesto não cancelado ou qualquer outro impedimento que inviabilize a continuidade de convênio mantido com instituições financeiras.

Art. 14. Para assumir o cargo, o eleito deverá renunciar a mandato no Sistema Confea/Crea/Mútua até o dia anterior à posse.

Art. 15. O candidato com mandato no Sistema Confea/Crea/Mútua fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS

Art. 16. O interessado em concorrer à eleição para membro da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea deverá requerer à CER o registro de candidatura, devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Confea nos termos da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 ;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão emitida pela Mútua, atestando estar em dia com suas obrigações financeiras;

IV - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, expedida a partir da data da publicação do edital convocatório das eleições;

V - Certidões negativas dos cartórios das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidão da justiça comum que ateste que não teve decretada situação de falência ou recuperação judicial, expedidas na comarca do domicílio em que concorrerá o requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive correio eletrônico;

VII - uma fotografia, recente, de frente, tamanho 3x4 ou 5x8; e

VIII - cópia do plano orçamentário destinado à campanha eleitoral.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso IV deverá ter validade não superior a noventa dias da data de sua expedição.

Art. 17. O requerimento de registro de candidatura deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Crea, no horário normal de funcionamento do setor de protocolo da autarquia.

Art. 18. Acompanhando o requerimento de registro de candidatura, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae digitado em, no máximo, cinqüenta linhas com fonte tamanho 12;

II - programa de trabalho digitado em, no máximo, cinqüenta linhas com fonte tamanho 12; e

III - indicação da forma como quer o seu nome grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização.

CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 19. O requerimento de registro de candidatura, quanto à tempestividade e o cumprimento do que dispõe este Regulamento, será apreciado pela CER, no prazo de três dias úteis, a contar do encerramento do requerimento de candidatura.

§ 1º O requerimento de registro de candidatura apresentado intempestivamente ou tempestivamente com a documentação incompleta, será indeferido, de plano, pela CER.

§ 2º Caberá à CER dar ciência aos candidatos e publicar Edital Eleitoral, no mural eleitoral, com a relação dos requerimentos de registro de candidaturas regulares e os indeferidos, com o que se abre o prazo para impugnação ou recurso.

Art. 20. Poderá qualquer profissional, em dia com o respectivo Crea ou mutualista em dia com a Mútua, no prazo de dois dias úteis contados da publicação deste Edital Eleitoral, impugnar o requerimento de registro de candidatura, em petição fundamentada, com as provas do alegado.

Art. 21. A partir do primeiro dia útil após o término do prazo para impugnação, passará a correr, automaticamente, o prazo de dois dias úteis para que o candidato impugnado possa contestá-la, juntando provas do alegado.

Parágrafo único. A CER deve providenciar a afixação de cópia das petições de impugnação no mural eleitoral, no mesmo dia em que terminar o prazo de impugnação, para conhecimento de terceiros interessados, bem como encaminhar aos candidatos impugnados, através de telefax.

Art. 22. Decorrido o prazo para contestação, deve a CER, no prazo de três dias úteis, deliberar sobre os requerimentos de registros de candidaturas, eventuais impugnações e contestações apresentadas e, ao final deste prazo, dar publicidade das decisões para os devidos fins de direito.

§ 1º As decisões da CER devem ser afixadas no mural eleitoral, no último dia do prazo previsto no caput deste artigo, para os fins de publicidade, devendo os processos ficar à disposição dos interessados.

§ 2º A CER e a CEF devem assegurar às partes, o amplo direito de acesso aos autos dos processos e o fornecimento de fotocópias, quando formal e devidamente requerido.

Art. 23. Cabe recurso das partes à CEF, no prazo de dois dias úteis, da decisão sobre o requerimento de registro de candidatura perante à CER facultado a estas reconsiderar sua própria decisão em vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Se reconsiderada a decisão, a matéria sobe à CEF, de ofício, sem efeito suspensivo.

Art. 24. As decisões do Plenário do Confea em matéria eleitoral são finais, não cabendo pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso.

Art. 25. Após a apreciação de recursos pelo Plenário do Confea, a relação dos nomes das candidaturas registradas e dos requerimentos de registro de candidaturas indeferidas serão afixados no mural eleitoral.

Art. 26. A CER, a CEF ou o Plenário do Confea, quando apreciar recurso, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendo-se aos fatos e às circunstâncias dos autos, ainda que não alegado pelas partes, mencionando na decisão, os fundamentos que motivaram seu convencimento.

TÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 27. É facultada aos candidatos, a realização de propaganda eleitoral dentro do prazo de vinte dias antes da eleição, devendo ser coibidos os eventuais excessos, sendo vedada a utilização de qualquer recurso financeiro, físico ou de pessoal do Confea, dos Creas e da Mútua, mesmo nos casos de reembolso de despesas.

Parágrafo único. Aplicam-se às presentes eleições as mesmas regras relativas às demais campanhas eleitorais do Sistema Confea/Crea.

TÍTULO IV
DOS ATOS DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DAS CONVOCAÇÕES

Art. 28. As eleições para a Diretoria da Caixa de Assistência devem ser convocadas pela CER, respeitada a competência de que trata o inciso II do art. 5º deste Regulamento, através do primeiro Edital Eleitoral, no prazo mínimo de setenta e cinco dias da data de sua realização, dando-se publicidade da seguinte forma:

I - publicação no DOU;

II - afixação no mural eleitoral da sede do Crea e da Caixa de Assistência; e

III - publicação, facultativa, em órgãos de comunicação do Sistema Confea/Crea e Mútua.

Parágrafo único. Deve constar obrigatoriamente do primeiro Edital Eleitoral:

I - data da eleição;

II - cargos a preencher;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidaturas; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29. O processo eleitoral tem início com a fixação da data da eleição, concluindo-se com a promulgação dos resultados pelo Plenário do Confea.

Art. 30. Dos autos do processo eleitoral, organizado pela CER, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, constarão:

I - designação dos membros integrantes da CER e CEF;

II - atas das reuniões e editais eleitorais expedidos;

III - recortes de jornais que publicaram os editais;

IV - ofícios expedidos;

V - modelo das cédulas eleitorais;

VI - documentos de registro das candidaturas;

VII - recursos interpostos e decisões adotadas;

VIII - atas e mapas eleitorais; e

IX - outros documentos considerados relevantes.

CAPÍTULO III
DAS MESAS RECEPTORAS E ESCRUTINADORAS

Art. 31. A eleição para diretor-geral da Caixa de Assistência será conduzida pela CER e, no particular, por se realizar conjuntamente com a eleição para Presidente de Crea, utilizará as mesmas mesas receptoras e escrutinadoras desse pleito.

Art. 32. A sessão plenária do Crea, relativa às eleições do diretor-financeiro da Caixa de Assistência, será presidida pelo seu Presidente e funcionará na forma do seu Estatuto, cabendo à CER atuar como mesa receptora e escrutinadora.

Art. 33. Na eleição para diretor-administrativo da Caixa de Assistência a CER atuará como mesa receptora e escrutinadora.

§ 1º Será destinada urna específica para a eleição do diretor-administrativo da Caixa de Assistência.

§ 2º A eleição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada através de meio eletrônico previamente aprovado pela CEF.

TÍTULO V
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 34. A CER deverá providenciar, no dia e hora fixada para as eleições:

I - a respectiva relação dos candidatos registrados;

II - folhas de presença para assinatura dos eleitores;

III - número necessário de urnas;

IV - cédulas oficiais, contendo os nomes dos candidatos registrados; e

V - material de expediente necessário aos trabalhos.

CAPÍTULO II
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 35. O processo de votação para a eleição relativa ao diretor-geral da Caixa de Assistência terá início às 9:00 horas do dia marcado, sendo encerrado às 19:00, seguindo, no que couber, as determinações para a eleição de presidente de Crea.

Art. 36. O processo de votação para a eleição relativa ao diretor-financeiro da Caixa de Assistência se dará no início da sessão plenária do dia marcado, sendo encerrado logo após o final da votação.

Art. 37. O processo de votação para a eleição relativa ao diretor-administrativo da Caixa de Assistência terá início às 9:00 horas do dia marcado, sendo encerrado às 19:00, seguindo, no que couber, as determinações para a eleição de presidente de Crea.

Art. 38. A votação para diretor-financeiro, perante o Plenário do Crea, será processada mediante chamada nominal e votação secreta, observado o que segue:

I - identificação dos eleitores;

II - assinatura dos eleitores na folha de presença; e

III - entrega da cédula oficial para que o eleitor possa votar.

TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 39. A apuração dos votos iniciar-se-á logo após o final da votação.

Art. 40. Os membros das mesas apuradoras ou da CER, conforme o caso, devem verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, sendo imperiosa tal coincidência para, a seguir, iniciar a apuração.

§ 1º Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser declarada nula a votação, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrada em ata.

§ 2º Declarada nula a primeira votação, na eleição para diretor-financeiro da Caixa de Assistência perante o Plenário do Crea, proceder-se-á, imediatamente, a uma segunda votação. Persistindo a nulidade, repetir-se-á o processo até alcançar-se a regularidade.

Art. 41. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora ou da CER, conforme o caso, sendo os votos imediatamente computados.

Parágrafo único. Nos votos nulos e em branco deverão ser apostas as expressões "nulo" e "em branco", imediatamente após a sua identificação.

Art. 42. Durante o processo de votação e apuração, o candidato poderá apresentar impugnação oral.

§ 1º Havendo impugnação, a mesa escrutinadora ou a CER deve decidir, de plano, com base no costume, neste Regulamento e na legislação em vigor.

§ 2º Da decisão em impugnação de voto, cabe recurso oral no ato da decisão, devendo o recorrente apresentar as razões escritas durante o processo de apuração, assegurando-se a este o prazo necessário para tal.

§ 3º Havendo recurso, a mesa deve separar a cédula e, posteriormente, juntá-la às razões do recurso para apreciação.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

Art. 43. Encerrada a apuração da urna, a mesa escrutinadora ou a CER deverá confeccionar o mapa de apuração e lavrar a ata.

CAPÍTULO III
DAS NULIDADES

Art. 44. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, deve-se atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendose de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.

Art. 45. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 46. É nulo o voto:

I - quando forem assinalados os nomes de mais de um candidato;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

III - quando o eleitor escrever na cédula; ou

IV - quando registrado em cédula nula.

Art. 47. É nula a votação:

I - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o da folha de presença.

Parágrafo único. A nulidade deve ser pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 48. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; ou

II - quando for negado ou sofrer restrição ao direito dos candidatos de fiscalizar e o fato constar da ata ou de protesto interposto por escrito, no momento em que ocorrer.

Art. 49. Na ocorrência dos casos previstos neste capítulo, poderá o Confea tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e a eventual punição dos culpados.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 50. As impugnações interpostas às mesas ou à CER durante o processo de votação e apuração devem ser julgadas de imediato.

§ 1º Podem apresentar impugnações os candidatos ou eleitores que desejarem, no âmbito de cada eleição.

§ 2º Sempre que houver recurso fundado em apuração de voto, deverá a cédula ser conservada em invólucro lacrado, devidamente rubricado pelo presidente da mesa, acompanhada do recurso.

Art. 51. Das decisões das mesas cabe recurso imediato à CER. Das decisões da CER cabe recurso imediato à CEF.

Art. 52. Das decisões da CEF, cabe recurso ao Plenário do Confea, no prazo de dois dias.

Art. 53. A CER a CEF ou o Plenário do Confea divulgará o resultado final das eleições, após julgar todos os recursos interpostos.

TÍTULO VIII
DA POSSE

Art. 54. Os eleitos devem tomar posse na mesma plenária em que se der a posse do novo Presidente do Crea.

TÍTULO IX
DO CALENDÁRIO ELEITORAL

Art. 55. A cada eleição o calendário eleitoral será definido pela CER e pela CEF, conforme o caso, após o devido comunicado feito pela Mútua, indicando as datas dos términos dos mandatos.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Caberá a CER ou CEF, conforme o caso, fazer afixar junto ao Confea e Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento.

Art. 57. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato com maior tempo de associado da Mútua.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será proclamado vencedor o mais idoso.

Art. 58. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.

Art. 59. O Presidente do Confea poderá convocar reunião plenária extraordinária sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias e o Edital de Convocação afixado no mural eleitoral, para fins de ciência dos candidatos.

Parágrafo único. Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral.

Art. 60. Os casos omissos devem ser resolvidos com base no Regulamento Eleitoral relativo à eleição para presidente de Crea e da Mútua."