Resolução CONFEA nº 1.020 de 08/12/2006

Norma Federal

Aprova o Estatuto da Mútua.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CONFEA nºs 1.035, de 29.11.2011, DOU 14.12.2011 e 1.039, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 .

2) Ver Resolução CONFEA nº 1.028, de 13.10.2010, DOU 20.10.2010 , que aprova o Regimento da Mútua.

3) Ver Resolução CONFEA nº 1.026, de 18.12.2009, DOU 31.12.2009 , que dispõe sobre as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da Mútua de Assistência dos Profissionais.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que autoriza a criação da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 252, de 17 de dezembro de 1977, do CONFEA, que cria a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.006, de 5 de dezembro de 2003 .

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO
ESTATUTO DA MÚTUA

CAPÍTULO I
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, entidade sem fins lucrativos criada consoante a autorização legal contida no art. 4º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, conforme a Resolução nº 252, de 17 de dezembro de 1977, será regida pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Mútua, vinculada ao CONFEA, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com jurisdição em todo o território nacional, pautará suas ações baseada nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de cor, raça, gênero ou religião.

§ 1º A Mútua poderá instalar e manter representações na área de abrangência dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, observadas as formalidades legais e as deste estatuto.

§ 2º A Mútua, quando instalada na área de abrangência do CREA, utilizará o nome de Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA - (sigla do Estado).

Art. 3º A Mútua terá por objetivo instituir e operacionalizar, para os que nela se inscreverem, planos de benefícios e prestações na forma da legislação vigente, em conformidade com suas disponibilidades, desde que salvaguardado o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º Para instituir os planos de benefícios e prestações, na forma da legislação vigente, poderá firmar convênios de planos de saúde, de previdência privada, de seguro, dentre outros, com empresas que possibilitem à Mútua alcançar seus objetivos.

§ 2º Para o alcance de seus objetivos a Mútua poderá estabelecer mecanismos de administração própria, devendo para tanto a Diretoria-Executiva apresentar projeto para análise e aprovação do Plenário do CONFEA.

§ 3º Caberá às Caixas de Assistência dos Profissionais dos CREAs a execução dos benefícios instituídos com base no caput deste artigo, na sua área de competência territorial, exceto benefícios sociais.

Art. 4º O prazo de duração da Mútua é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO CORPO SOCIAL DA MÚTUA

Seção I
Do Sócio Contribuinte

Art. 5º Poderão inscrever-se na Mútua como sócio contribuinte os profissionais registrados nos CREAs, assim como os empregados dos Conselhos Federal e Regionais e da Mútua, mediante condições estabelecidas em seu regimento.

§ 1º A inscrição na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, representada pela taxa de inscrição e anuidade do ano em curso.

§ 2º Os sócios contribuintes gozarão de todos os benefícios oferecidos pela Mútua.

§ 3º Para a concessão de benefícios sociais e reembolsáveis aos inscritos na Mútua como sócio contribuinte, será observado o prazo de carência de um ano, a contar da data de inscrição.

§ 4º A concessão dos benefícios e prestações poderá ser suspensa, temporariamente, em caso de força maior, tais como terremotos, guerras, grave conturbação da ordem interna do País e outros que se lhes possam assemelhar.

§ 5º O sócio contribuinte poderá usufruir de todas as vantagens provenientes de convênios e contratos realizados com outras entidades para a concessão ou oferta de melhores condições e oportunidades de negócios, sem qualquer tipo de carência.

Seção II
Do Sócio RT Corporativo

Art. 6º Na categoria de sócio RT corporativo poderá se inscrever todo profissional registrado no CREA que no ano anterior registrou ao menos uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º O sócio RT corporativo estará desobrigado de pagamento da contribuição estabelecida para sócio contribuinte.

§ 2º Os benefícios sociais e reembolsáveis estarão indisponíveis ao sócio inscrito nesta categoria.

§ 3º O sócio RT corporativo poderá usufruir de todas as vantagens provenientes de convênios e contratos realizados com outras entidades para a concessão ou oferta de melhores condições e oportunidades de negócios.

§ 4º A inscrição do profissional dar-se-á por meio de requerimento à Mútua, manifestando o seu interesse em participar desta categoria de sócio, passando automaticamente a fazer jus às vantagens descritas no § 3º.

§ 5º A qualquer tempo o sócio RT corporativo, por meio de requerimento, poderá fazer a opção de ingressar como sócio contribuinte, quando pagará a taxa de inscrição e anuidade do ano em curso.

Seção III
Do Sócio Institucional

Art. 7º Na categoria de sócio institucional poderá se inscrever todo profissional do Sistema CONFEA/CREA que mantenha vínculo associativo com entidade de classe com registro homologado pelo CONFEA.

§ 1º O sócio institucional estará desobrigado do pagamento da contribuição estabelecida para sócio contribuinte.

§ 2º Os benefícios sociais e reembolsáveis estarão indisponíveis ao sócio inscrito nesta categoria.

§ 3º O sócio institucional poderá usufruir de todas as vantagens provenientes de convênios e contratos realizados com outras entidades para a concessão ou oferta de melhores condições e oportunidades de negócios.

§ 4º A inscrição do profissional dar-se-á por meio de requerimento à Mútua, manifestando o seu interesse em participar desta categoria de sócio, passando automaticamente a fazer jus às vantagens descritas no § 3º.

§ 5º A qualquer tempo o sócio institucional, por meio de requerimento, poderá fazer a opção de ingressar como sócio contribuinte, quando pagará a taxa de inscrição e anuidade do ano em curso.

Seção IV
Da Exclusão do Sócio

Art. 8º Dar-se-á a exclusão da Mútua:

I - do mutualista que vier a falecer;

II - do mutualista que a requerer;

III - do mutualista que atrasar por dois anos o pagamento da contribuição;

IV - do mutualista que tiver o registro profissional no CREA cancelado;

V - do mutualista empregado do Conselho Federal, do Regional ou da Mútua que perder o vínculo empregatício, quando não for profissional fiscalizado pelo Sistema CONFEA/CREA; e

VI - do mutualista que comprovadamente causar danos ao patrimônio ou deixar de cumprir qualquer obrigação para com a Mútua, após apuração em processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer readmissão, ficará o mutualista sujeito a novo prazo de carência, conforme o estabelecido no § 2º do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977 , salvo se tiver contribuído ininterruptamente durante cinco anos ou se a readmissão ocorrer dentro de vinte e quatro meses da exclusão.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO, DAS RENDAS, RESERVAS E FUNDOS

Art. 9º O exercício social compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 10. O patrimônio da Mútua é constituído por suas disponibilidades financeiras, bens móveis e imóveis, por serviços, por aplicações em títulos do governo federal ou por ele garantido, além de outras permitidas por lei.

§ 1º A aquisição e alienação de imóveis dependerão de prévia autorização do Plenário do CONFEA.

§ 2º O patrimônio social será administrado pela Diretoria-Executiva e/ou, em parte, pelas diretorias regionais, na forma prevista neste estatuto e no regimento.

§ 3º A Diretoria-Executiva da Mútua responde pelo patrimônio que for administrado diretamente pela sede e a Diretoria-Regional, pelo patrimônio que lhe for confiado, conforme regulamento específico.

§ 4º A movimentação financeira da Mútua deverá ser realizada com pelo menos duas assinaturas, na forma prevista no seu regimento.

§ 5º A Mútua adotará prática de gestão administrativa e financeira, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios.

Art. 11. Constituem rendas da Mútua:

I - um quinto da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART instituída pela Lei nº 6.496, de 1977 ;

II - contribuição dos mutualistas, no valor fixado pelo Plenário do CONFEA;

III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei; e

IV - outros rendimentos patrimoniais e de serviços.

Art. 12. Para garantia de suas obrigações, a Mútua constituirá, além de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, conforme previsto nas notas técnicas atuariais.

Parágrafo único. O regimento da Mútua fixará o percentual de sua arrecadação para prover a sua manutenção.

Art. 13. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos especiais e provisões serão aplicados em conformidade com o disposto no art. 10 deste estatuto, visando à segurança, à rentabilidade, à liquidez, à manutenção de valor real e ao interesse social dos investimentos.

Art. 14. A fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua será submetida, por esta, à aprovação do Plenário do CONFEA, justificada, inclusive, pelos cálculos atuariais.

Parágrafo único. Os acordos coletivos serão encaminhados ao Plenário do CONFEA para conhecimento.

Art. 15. Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria-Executiva da Mútua submeterá ao Plenário do CONFEA, para apreciação, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Até 30 de setembro de cada ano, a representação da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA submeterá à Diretoria-Executiva da Mútua, para aprovação, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, apreciada pelo Plenário do Regional.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA ENTIDADE

Seção I
Da Diretoria-Executiva

Art. 16. A Mútua será administrada por uma Diretoria-Executiva composta de cinco membros, sendo três indicados pelo CONFEA e dois pelo Colégio de Presidentes do Sistema CONFEA/CREA, dentre os mutualistas contribuintes, profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA, com mais de um ano de associação.

§ 1º Caberá ao Plenário do CONFEA a indicação do diretor-presidente e aos demais diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das outras funções.

§ 2º O regimento fixará as atribuições de cada membro da Diretoria-Executiva, bem como o modo de substituição nos casos de vacância, impedimento, licença ou falta.

§ 3º A Diretoria-Executiva administrará a Mútua mediante decisões, tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao diretor-presidente o voto de desempate.

§ 4º A Mútua será representada em juízo e fora dele pelo seu diretor-presidente, que poderá outorgar procuração ad judicia quando necessário.

§ 5º O mandato dos membros da Diretoria-Executiva terá duração de três anos, sendo permitida uma recondução.

§ 6º O exercício da função de diretor-executivo será honorífico.

§ 7º Os membros da Diretoria-Executiva somente poderão ser destituídos após o devido processo administrativo, que tramitará em segredo, por decisão do CONFEA, em reunião secreta especialmente convocada para esse fim, e por maioria de dois terços dos membros do Plenário.

§ 8º A posse dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua dar-se-á perante o Plenário do CONFEA;

§ 9º A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação do diretor-presidente ou da maioria dos membros.

§ 10. A Diretoria-Executiva elaborará, na primeira reunião ordinária de cada exercício, o calendário de reuniões, dando conhecimento ao CONFEA.

§ 11. A Diretoria-Executiva da Mútua apresentará, mensalmente, prestação de contas ao CONFEA e, por ocasião das sessões plenárias ordinárias do CONFEA, relatório de atividades do período.

§ 12. Como medida cautelar, a fim de que o membro da Diretoria-Executiva não venha a influir na apuração de irregularidade e para assegurar a legitimidade dos atos, poderá o CONFEA determinar o seu afastamento preventivo pelo prazo de até noventa dias.

§ 13. Aplicam-se as condições de elegibilidades e as incidências de inelegibilidades ao candidato à Diretoria-Executiva, de acordo com regulamento próprio do CONFEA.

§ 14. Fica vedada a acumulação de cargo na Diretoria-Executiva com mandato de presidente do CONFEA ou CREA, conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente.

§ 15. Compete à Diretoria-Executiva intervir, no caso de irregularidade no funcionamento da Caixa de Assistência dos Profissionais dos CREAs, para restabelecer a normalidade e, quando for o caso, afastar previamente membro de Diretoria-Regional.

Art. 17. A estrutura organizacional da Mútua será definida no seu regimento, que especificará também as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva.

Sessão II
Da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA

Art. 18. A Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA será administrada por uma Diretoria-Regional composta por três profissionais do Sistema, dentre os mutualistas contribuintes com mais de um ano de associação, escolhidos da seguinte forma:

I - diretor-geral da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) - um representante eleito pelo voto direto de todos os profissionais aptos a votar, em conformidade com regulamento eleitoral do CONFEA;

II - diretor-financeiro da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) - um representante eleito pelo Plenário do CREA; e

III - diretor-administrativo da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) - um representante eleito pelos mutualistas contribuintes adimplentes por meio de processo eleitoral realizado na jurisdição do CREA, conduzido pela Mútua.

§ 1º Os mandatos dos diretores regionais serão de três anos, coincidentes com o do presidente do CREA, permitida uma recondução.

§ 2º Os diretores regionais, para serem eleitos e empossados, deverão preencher os mesmos requisitos estabelecidos para eleição dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua.

§ 3º É vedado aos empregados e pessoas que mantenham relação de trabalho com o CONFEA, CREAs ou Mútua, exercerem cumulativamente a função de diretor-regional.

§ 4º Os diretores regionais somente poderão ser destituídos após o devido processo administrativo, que tramitará em segredo, por decisão da Diretoria-Executiva da Mútua, em reunião secreta especialmente convocada para esse fim.

§ 5º O exercício da função de diretor-regional será honorífico.

§ 6º As contas da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA serão submetidas mensalmente ao Plenário do CREA, para manifestação, e à Diretoria-Executiva da Mútua para deliberação.

§ 7º A posse dos diretores regionais dar-se-á perante o Plenário do CREA, em nome da Diretoria-Executiva da Mútua.

§ 8º Como medida cautelar, a fim de que o membro da Diretoria-Regional não venha a influir na apuração de irregularidade e para assegurar a legitimidade dos atos, poderá a Diretoria-Executiva da Mútua determinar o seu afastamento preventivo pelo prazo de até noventa dias.

§ 9º A estrutura organizacional da Caixa de Assistência do Profissionais do CREA será definida em regulamento próprio, que especificará também as atribuições dos membros das diretorias regionais.

Art. 19. A Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA gozará de autonomia administrativa e financeira, conforme as regras estabelecidas em regimento.

§ 1º Para funcionamento da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA, a Mútua efetuará transferência de setenta por cento dos recursos provenientes da ART, obedecidas as notas técnicas atuariais.

§ 2º O regimento da Mútua definirá as atribuições de cada diretor-regional.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Competência do CONFEA

Art. 20. Compete ao Plenário do CONFEA:

I - aprovar o estatuto e o regimento da Mútua, bem como seus regulamentos;

II - aprovar as notas técnicas atuariais e os regulamentos de benefícios respectivos;

III - fiscalizar e aprovar os orçamentos, balanços, balancetes e prestações de contas da Diretoria-Executiva da Mútua;

IV - supervisionar o funcionamento da Mútua;

V - indicar os três membros da Diretoria-Executiva na forma estabelecida em regulamento eleitoral do CONFEA;

VI - fixar a remuneração do pessoal empregado pela Mútua;

VII - indicar o diretor-presidente da Mútua;

VIII - fixar a contribuição prevista no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977 ;

IX - resolver os casos omissos ou as divergências na aplicação da Lei nº 6.496, de 1977 ;

X - responder, solidariamente com os CREAs, pelo deficit ou pela dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência;

XI - viabilizar a participação semestral da Mútua na reunião da comissão do CONFEA responsável pelo controle do Sistema;

XII - viabilizar a participação da Mútua, visando prestar informes, em todas as sessões plenárias do CONFEA; e

XIII - dar posse aos cinco membros eleitos da Diretoria-Executiva.

Seção II
Competências dos CREAs

Art. 21. Compete aos CREAs:

I - recolher à tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977 ;

II - indicar dois membros da Diretoria-Executiva, na forma estabelecida em regulamento eleitoral do CONFEA;

III - acompanhar o funcionamento da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA;

IV - responder, solidariamente com o CONFEA, pelo deficit ou pela dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência, conforme o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.496, de 1977 ; e

V - dar posse aos diretores regionais.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. De qualquer ato da Diretoria-Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.

Art. 23. Da decisão administrativa praticada pela Diretoria-Regional caberá recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria-Executiva.

Art. 24. Para alcançar seus objetivos, a Mútua poderá firmar convênios e/ou acordos com outras entidades, em conformidade com regulamento próprio, dando imediato conhecimento ao CONFEA.

§ 1º Os convênios, contratos e acordos firmados pelas Caixas de Assistência dos Profissionais dos CREAs deverão ser apreciados pela Diretoria-Executiva, conforme regulamento próprio.

§ 2º Os convênios, contratos e acordos firmados devem indicar as razões e os objetivos, os resultados esperados, as etapas, os eventos e as atividades a serem desenvolvidas, a destinação dos recursos e o cronograma de aplicação necessários à sua realização.

§ 3º Os recursos financeiros oriundos dos convênios, contratos e acordos deverão ser aplicados exclusivamente em atividades de interesse da Mútua.

§ 4º Os convênios, contratos e acordos serão regulamentados por normativo próprio.

Art. 25. A Mútua poderá ser representada, em todos os atos em que se faça necessária sua presença e decisão, por procurador devidamente outorgado por procuração específica firmada pela Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. Nos casos de movimentação financeira para assinar cheques, movimentar e encerrar contas bancárias e assinar contratos, distratos e convênios, a Mútua deverá resguardar o disposto no § 4º do art. 10 deste estatuto, quando designar procurador.

Art. 26. O presente estatuto poderá ser alterado por decisão do CONFEA, sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Mútua, podendo esta encaminhar proposta de alteração.

Art. 27. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos mutualistas.

Art. 28. Os dispositivos deste estatuto serão complementados e disciplinados pelo regimento e regulamentos aprovados pelo CONFEA.

Art. 29. Os empregados da Mútua são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e disciplinados por regulamento próprio.

Parágrafo único. É vedada a contratação de cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e de sócios em sociedade empresária dos membros da Diretoria-Executiva, da Diretoria-Regional, do presidente do CONFEA ou do CREA, de membros do Plenário do CONFEA e do respectivo CREA.

Art. 30. As prestações e benefícios previstos neste estatuto serão implementados após aprovação dos respectivos planos, suportados em nota técnica atuarial.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Após o registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas e a publicação no Diário Oficial da União - DOU, a primeira Diretoria-Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais será nomeada da seguinte forma:

I - diretor-geral da Caixa de Assistência será indicado pelo presidente do CREA;

II - diretor-financeiro da Caixa de Assistência será indicado pelo Plenário do CREA; e

III - diretor-administrativo da Caixa de Assistência será indicado pela Mútua.

§ 1º Os atuais coordenadores regionais passarão a exercer suas funções de diretor-geral, diretor-financeiro e diretor-administrativo até o término de seus mandatos, limitado a 31 de dezembro de 2008.

§ 2º Findo o mandato em data anterior a 31 de dezembro de 2008, será nomeada a diretoria regional da Caixa de Assistência dos Profissionais conforme o art. 31, com vigência de mandato até 31 de dezembro de 2008.

Art. 32. A partir das próximas eleições para presidente do CONFEA, os diretores regionais serão eleitos na forma deste estatuto, com mandato de três anos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Aplica-se, ainda, à Mútua o disposto no Regimento do CONFEA, no que couber.

Art. 34. Os casos omissos neste estatuto serão decididos pelo CONFEA.

Art. 35. Este estatuto entra em vigor após seu registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas e devida publicação no Diário Oficial da União - DOU.

(*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU nº 242, de 19.12.2006, Seção 1, págs. 208 e 209, com incorreção."