Resolução CAERN nº 10 DE 02/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Aprovar um realinhamento linear de 11,22% nas tarifas de água e esgotos, dos sistemas operados pela CAERN no Estado do Rio Grande do Norte, correspondente ao ciclo tarifário setembro/2013 a agosto/2017, com sua aplicação sobre os consumos realizados a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

O Conselho de Administração da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no uso de suas atribuições estatutárias; e

Considerando a necessidade de realinhamento das tarifas de água e esgotos, correspondente ao ciclo tarifário de setembro de 2013 a agosto de 2017, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa, conforme prevê a Lei federal nº 11.445/2007;

Considerando a necessidade de um índice de reposição tarifária de 13,68%, para aplicação do subsídio cruzado nos Municípios do Estado operados pela CAERN, conforme indicado no estudo realizado pela FUNPEC/UFRN permitindo, assim, que sistemas superavitários assegurem a operação, a manutenção e os investimentos em sistemas deficitários.

Considerando que a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN, através de sua Resolução nº 001/2013, estabeleceu que o cálculo do referido realinhamento fosse elaborado com base nas despesas e investimentos realizados pela CAERN, exclusivamente em Natal, impossibilitando, desta forma, que a tarifa aplicada no município subsidie as dos demais sistemas deficitários do Estado.

Considerando que o estudo de realinhamento tarifário realizado pela FUNPEC/UFRN, para o município de Natal, concluiu que o índice de reposição da tarifa necessário para o ciclo 2013-2017 é de 12,47% e que a referida Agência Reguladora aplicou um redutor de estímulo à eficiência de 10%, o que resultou no índice de 11,22% aprovado, após consulta e audiência pública realizada no período de 16/2009 24.10.2013 e audiência pública realizada em 11.11.2013, pela Resolução nº 002/2013 da ARSBAN.

Considerando que o índice de reposição tarifária aprovado para o Município de Natal é inferior ao índice de reposição tarifária do Estado, que a população de Natal tem renda per capta superior às das populações dos demais municípios e, por fim, visando garantir o equilíbrio social.

Considerando os termos da Proposta da Diretoria nº 10/2013 de 28.11.2013,

Resolve:


Art. 1º Aprovar o realinhamento linear de 11,22% (onze vírgula vinte e dois por cento) nas tarifas de água e esgotos, para todos os sistemas operados pela CAERN no Estado do Rio Grande do Norte, correspondente ao Ciclo Tarifário de setembro de 2013 a agosto de 2017, com aplicação sobre os consumos realizados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, conforme Tabela Tarifária anexa e suas respectivas Notas Complementares.

§ 1º A cada 12 (doze) meses a CAERN reajustará as suas tarifas com base na inflação apurada no período e o próximo ciclo de revisão tarifária não poderá ser iniciado antes de agosto/2017.

§ 2º O Serviço de Coleta de Esgoto Convencional será cobrado no percentual de 70% (setenta por cento) da tarifa de água (redução concedida em função da estimativa do volume e água consumida que não é esgotado), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11.445/2007 , em contratos específicos.

§ 3º O Serviço de Coleta de Esgoto Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água (redução concedida em função da manutenção do ramal ser de responsabilidade dos usuários), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11445/2007 , em contratos específicos.

§ 4º Para os imóveis que dispõem de outra fonte de abastecimento de água (por exemplo: poço tubular), o percentual do Serviço de Coleta de Esgoto será de 100% (cem por cento) do volume de água medido ou estimado do poço (cota básica mais consumo excedente), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11445/2007 , em contratos específicos.

Art. 2º Visando minimizar as perdas de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) sobre o valor do faturamento mensal de água e esgoto, referente a não aplicação integral do índice de reposição tarifária de 13,68% (treze vírgula sessenta e oito por cento), conforme apontado no Estudo Tarifário elaborado pela FUNPEC/UFRN para o Estado, a CAERN deverá promover medidas de eficiência acima do nível estabelecido pela ARSBAN, ou seja, um redutor de estímulo à eficiência de 18% (dezoito por cento) sobre o realinhamento tarifário necessário, evitando-se, desta forma, a redução dos investimentos previstos.

Art. 3º Para as comunidades rurais cujos abastecimentos fazem parte dos Consórcios de Auto-Gestão e gerenciados pela Assessoria de Saneamento Rural ficam mantidos os critérios e procedimentos estipulados através da Resolução 08/2010-CA.

Art. 4º Reajustar para R$ 1,61/m3 (hum real e sessenta e hum centavos) o valor do preço unitário para venda de água aos Consórcios de Auto Gestão nas áreas rurais e que sejam objetos de Contrato ou Convênio firmados pela Assessoria Rural.

Art. 5º Enquanto perdurar oficialmente o Regime de Calamidade Pública, permanece em R$ 1,80/m3 (carros-pipas credenciados pelas Prefeituras e/ou Exército) e R$ 4,00/m3 (carros-pipas particulares) os preços unitários de venda de água para o abastecimento das comunidades rurais, atingidas pela "sêca" e devidamente comprovados pela Regional/Unidade de Receita.

Parágrafo único. Em caso de sua não comprovação pela Unidade de Serviço, este fornecimento será com ônus para o usuário e cobrado de acordo com o preço unitário fixado nas Notas Complementares da Tabela Tarifária vigente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 02 de Dezembro de 2013

Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

Francisco Obery Rodrigues Júnior

CONSELHEIRO MEMBRO

José Anselmo de Carvalho Júnior

CONSELHEIRO MEMBRO

Carlos Clay da Silva

CONSELHEIRO MEMBRO

Adamires França

CONSELHEIRA MEMBRO

ANEXO

TABELA TARIFÁRIA ÚNICA - 2013
PARTE INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO Nº 10/2013-CA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAERN
Reajuste linear de 11,22% (onze vírgula vinte e dois por cento) na Tarifa Mínima e nos Consumos Excedentes, com vigência nas contas com vencimento a partir do mês de janeiro de 2013
CLASSE DE CONSUMO COTA VALOR DA CONSUMOS EXCEDENTES PARA OS MEDIDOS (m³)
  BÁSICA (m3) TARIFA MÍNIMA 11¯ 15m3 16¯ 20m3 21¯ 30m3 31¯ 50m3 51¯ 100m3 > 100m3
  (Medido/ Ñ Medido (Medido/ Ñ Medido)            
? RESIDENCIAL SOCIAL 10,00 5,66 3,13 3,70 4,17 4,80 6,21 7,06
? RESIDENCIAL POPULAR 10,00 17,84 3,13 3,70 4,17 4,80 6,21 7,06
? RESIDENCIAL 10,00 28,07 3,13 3,70 4,17 4,80 6,21 7,06
? COMERCIAL 10,00 43,19 5,45 5,85 7,06 7,06 7,06 7,06
? INDUSTRIAL 20,00 94,19 - - 7,76 7,76 7,76 7,76
? PÚBLICA 20,00 90,26 - - 7,76 7,76 7,76 7,76
NOTAS COMPLEMENTARES                

1. Para o serviço de Esgotamento Sanitário Convencional será cobrado o percentual correspondente a 70% (setenta por cento) da tarifa de água para todas as categorias de consumidores.

2. O serviço de Esgotamento Sanitário Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para todas as categorias de consumo.

3. Para os consumidores com outras fontes de abastecimento a tarifa de esgoto será no percentual de 100% (cem por cento) da tarifa de água medida ou estimada para todas as categorias de consumidores.

4. Para os órgãos e entidades públicas de saúde e de ensino será seguida a tabela de tarifa da classe RESIDENCIAL tanto na cota básica como nos consumos excedentes, sem efeito retoativo.

5. Para as empresas comerciais classificadas como microempresas (conforme definição do Governo Federal para fins tributários) será adotada a tarifa da classe RESIDENCIAL na cota básica e seguida a tarifa da classe COMERCIAL nos consumos excedentes.

6. Para a venda avulsa de água a particulares nas captações através de carros-pipas será cobrado:

a) R$ 7,06/m³ (sete reais e seis centavos por metro cúbico), quando se destinar ao abastecimento de carros-pipas particulares;

b) R$ 1,61/m³ (hum real e sessenta e hum centavos por metro cúbico), quando se destinar aos Contratos de Auto-Gestão ou nos casos previstos nesta ou em outras Resoluções específicas.

7. Para a venda avulsa de água nas captações e adutoras aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, destinada exclusivamente às populações de baixa renda, rural ou urbana (incluindo o abastecimento por carros-pipas particulares credenciados), será cobrado R$ 3,13/m³ (três reais e treze centavos por métro cúbico).

8. As classes de consumo RESIDENCIAL POPULAR e RESIDENCIAL SOCIAL compreendem os consumidores residenciais que atendam a pelo menos dois e três, respectivamente, dos requisitos listados no art. 2º da Resolução 11/2010-CA, sendo obrigatório para ambos os casos o requisito de o usuário do imóvel estar comprovadamente cadastrado em um dos programas sociais do Governo.

9. A tarifa dos Não Medidos será igual ao valor da Cota Básica dos Medidos

10. Esta Tabela substitui as duas Tabelas Tarifárias anteriore, devendo os seus valores serem aplicados a todos os Consumidores Urbanos e Rurais, exceto para os Contratos Especiais previstos na Lei Federal 11.445 e no Artigo 80 do Regulamento Geral dos Serviços, que tem tarifas esprcíficas de acordo com as cláusulas contratuais.