Resolução CAMEX nº 1 DE 19/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2017

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

Nota: Tornar sem efeito a redução tarifária para o produto Isocianato de 3,4-diclorofenila, NCM 2929.10.30 prevista na Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, redação dada pela Resolução CAMEX Nº 94 DE 13/12/2017.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2016, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 21/2016, 22/2016, 23/2016, 27/2016, 28/2016, 29/2016, 31/2016, 33/2016, 34/2016, 35/2016, 36/2016, 37/2016, 39/2016, 40/2016 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
1210.20.10  Cones de lúpulo  1.800 toneladas 
2921.11.21  Dimetilamina  12.000 toneladas 
2929.10.30  Isocianato de 3,4-diclorofenila  1.000 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição  Quota 
2833.11.10   Anidro   
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por drymix  910.000 toneladas 
3215.11.00   --Pretas   
Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil  396 toneladas 
3908.10.24   Poliamida-6º ou poliamida-6,6, sem carga   
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46  5.400 toneladas

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM Descrição  Quota 
5403.31.00   -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro   
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro  625 toneladas

Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 10 de maio de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição  Quota 
3002.20.29   Outras   
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  2.250.000 de doses

Art. 5º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 22 de fevereiro de 2017, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM

Descrição  Quota 
3002.20.29   Outras   
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11,16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  3.000.000 de doses 
3002.20.27   Outras tríplices   
Ex 001 - Vacina tríplice contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  2.500.000 doses

Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da NCM a seguir:

NCM

Descrição  Quota 
7502.10.10  Catodos  3.600 toneladas

Art. 7º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição  Quota 
7606.12.90   Outras   
Ex 002 - Com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou iguala 0,40%, de magnésio inferior ou iguala 0,40% e de outros elementos, em conjunto inferior ou igual a 0,15%, de espessura inferior ou iguala 0,4 mm, em bobinas não sensibilizadas e de qualidade litográfica.  600 toneladas

Art. 8º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2017, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM Descrição  Quota 
7607.11.90   Outras   
Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.  2.137 toneladas 
7606.12.90   Outras   
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.  2.937 toneladas

Art. 9º As alíquotas correspondentes aos códigos 1210.20.10, 2833.11.10, 2921.11.21, 2929.10.30, 3002.20.27, 3002.20.29, 3215.11.00, 3908.10.24, 5403.31.00, 7502.10.10, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 125, 15 de dezembro de 2016, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão