Resolução COMAM nº 1 DE 04/04/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 abr 2016

Define as atividades e empreendimentos isentos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Alegre e dá outras providências.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Complementar 369, de 16 de janeiro de 1996, regulamentada pelo Decreto Municipal 11.508/1996, e:

Considerando que compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) o licenciamento ambiental de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de causar degradação ambiental ou risco socioambiental, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e Lei Municipal nº 8.267/1998 , alterada pela Lei Municipal nº 10.360/2008 , e convênio de delegação de competência firmado junto ao órgão ambiental estadual;

Considerando que estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades de impacto local constantes nos anexos da Resolução CONSEMA Nº 288/2014 e convênio de delegação de competência firmado junto ao órgão ambiental estadual, aplicando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando que a Lei Municipal nº 11.752/2014 revogou a tabela anexa da Lei Municipal nº 8.267/98 , alterada pela Lei Municipal nº 10.360/2008 ;

Considerando que a Lei Complementar nº 07/1973 , alterada pela LC nº 755/2014 , excluiu atividades da cobrança de taxa de licenciamento ambiental de várias atividades;

Considerando que a SMAM deve priorizar o licenciamento ambiental tendo em vista o potencial poluidor de cada atividade e empreendimento, de forma a otimizar o uso dos recursos humanos e materiais disponíveis;

Considerando a competência do COMAM para propor e acompanhar a execução de políticas municipais de meio ambiente, atuando de maneira suplementar na definição da tipologia das atividades e empreendimentos de impacto local;

Resolve:

Art. 1º Serão isentos de Licenciamento Ambiental os seguintes empreendimentos e atividades:

I - montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura, com área útil (da atividade) de até 250 m²;

II - malharia (somente confecção), com área útil (da atividade) de até 250 m²;

III - cantina rural, com área útil (da atividade) de até 1000 m²;

IV - disponibilização de recipientes do tipo ?papa-pilhas? para o público em geral;

V - serviços gráficos e de impressão reprográfica (através de impressoras e máquinas de xerox), com área útil (da atividade) de até 250 m²;

VI - ferragens e lojas de materiais de construção;

VII - depósitos em geral, com área útil (da atividade) de até 500 m², exceto de produtos químicos, inflamáveis, perigosos ou explosivos;

VIII - hotel, motel ou pousada;

IX - oficina de instalação de acessórios automotivos (alarme, vidro elétrico, aplicação de película e similares);

X - instalação de condomínios residenciais, uni ou plurifamiliares, com ou sem economias comerciais, com área inferior a 5.000 m² a construir, desde que não estejam vinculados à futura operação de qualquer atividade sujeita à licença de operação conforme legislação vigente;

XI - templos e demais locais de culto, com área inferior a 5.000 m²;

XII - obras civis em geral, com área inferior a 5.000 m² a construir, desde que não estejam vinculadas à futura operação de qualquer atividade sujeita à licença de operação conforme legislação vigente ou que a altura da escavação/corte/aterro não seja superior a 3,0m de altura/profundidade em relação ao perfil natural do terreno.

XIII - clínicas, médicas, estéticas ou veterinárias (com ou sem alojamento), desde que não realizem procedimentos cirúrgicos, internação, e não possuam equipamentos de diagnóstico por imagem;

XIV - farmácia de manipulação, com área útil (da atividade) de até 250m²;

XV - sauna e escola de natação;

XVI - comércio varejista e atacadista em geral, sem fracionamento ou manipulação de produtos químicos ou perigosos;

XVII - mercados e supermercados, com área útil (da atividade) de até 1000m²;

XVIII - serviços de reparação de artigos de madeira do mobiliário (estofados, colchões, persianas), com área útil (da atividade) de até 1000 m²;

XIX - serviços de reparação de artigos de borracha (pneus, câmaras de ar, entre outros), com área útil (da atividade) de até 1000 m²;

XX - lavanderia de roupas e artefatos domésticos (exceto industrial);

XXI - escolas e creches;

XXII - serviços diversos de reparação e conservação predial (reformas);

XXIII - museu;

XXIV - escritórios e consultórios profissionais (serviços inócuos);

XXV - piscina de uso individual ou coletivo;

XXVI - depósito, distribuição e comércio de gás de cozinha (em cilindros ou botijões);

XXVII - garagem ou estacionamento de veículos, sem serviços de lavagem, oficina mecânica ou abastecimento de combustíveis;

XXXVIII - geração de energia a partir de fonte solar ou eólica, para edificações sustentáveis (exceto parques eólicos ou fotovoltaicos);

XXIX - locação de gerador de energia a diesel para eventos temporários;

XXX - linha de transmissão (menor que 38KV) e distribuição de energia elétrica (subestação) em área urbana consolidada;

XXXI - restaurante/pizzaria/churrascaria;

XXXII - comércio de produtos congelados;

XXXIII - padaria;

XXXIV - pastelaria/bar/café/lancheria;

XXXV - criação de animais (gatil e canil)/salão de beleza para animais;

XXXVI - bocha;

XXXVII - boliche e bilhar;

XXXVIII - oficina de reparação e manutenção de eletrodomésticos;

XXXIX - telentrega;

XL - Entereposto distribuidor de mel;

XLI - academia de ginástica, dança e balé;

XLII - os estabelecimentos localizados na Zona Rural e Área Rarefeita para criação de suínos confinados para consumo de subsistência, com plantel de até 10 animais em Terminação ou até 3 matrizes, com sistema de criação de confinamento ou mistos;

XLIII - criação de peixes para consumo de subsistência em área inferior a 0,5 hectare, e que não utilize as espécies constantes na Portaria 79/13 (ou outra que a vier substituir) da SEMA/RS;

XLIV - atividades de substituição/manutenção de redes de água e esgoto;

XLV - implantação de rede de água com até 250 metros de extensão desde que a uma distancia mínima de 2 metros do eixo de vegetação existente;

XLVI - implantação de rede de esgotos com até 1000 metros de extensão desde que a uma distancia mínima de 2 metros do eixo de vegetação existente.

XLVII - Agroindústrias de Pequeno Porte com área construída destinada a produção de até 250m2 que beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, extrativistas e florestais não madeireiros (excluído o processamento de produtos de origem animal como carne e lácteos), abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas. (Redação do inciso dada pela Resolução COMAM Nº 3 DE 25/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - Redes aéreas de telecomunicações, fibra ótica e tv a cabo. (Inciso acrescentado pela Resolução COMAM Nº 2 DE 29/04/2016).

XLVIII - Redes/Ramais subterrâneos de infraestrutura até 0,5 km de extensão. (Inciso acrescentado pela Resolução COMAM Nº 2 DE 29/04/2016).

XLIX - Redes/Ramais subterrâneos de gás de até 0,5 km de extensão com diâmetro máximo da tubulação de 63mm (sessenta e três milímetros). (Inciso acrescentado pela Resolução COMAM Nº 2 DE 29/04/2016).

L - Abertura de açudes para dessedentação de animais com lâmina d'água inferior a 0,5 hectare, sem barramento de curso d'água, fora de área de preservação permanente (inclusive banhados), com altura da escavação/corte/aterro que não seja superior a 2 metros de altura/profundidade em relação ao perfil natural do terreno. (Inciso acrescentado pela Resolução COMAM Nº 2 DE 29/04/2016).

Art. 2º As atividades e empreendimentos constantes nesta Resolução poderão receber Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental emitida pela SMAM, se assim requisitado pelo empreendedor/requerente mediante a abertura de processo administrativo devidamente instruído.

Art. 3º A isenção do licenciamento ambiental não dispensa eventual necessidade de análise e emissão de parecer da SMAM, nem substitui qualquer autorização para intervenção em vegetação ou em área de preservação permanente, licença para construir, alvarás, certidões ou outros documentos exigidos pela legislação vigente.

Art. 4º Mediante manifestação técnica fundamentada, poderá a SMAM determinar a necessidade de licenciamento ambiental mesmo àquelas atividades e empreendimentos passíveis de isenção por esta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a SMAM deverá advertir expressamente o empreendedor/requerente sobre a necessidade de licenciamento ambiental, não sendo considerada infração ambiental a obra ou atividade até então realizada, sendo concedido prazo para a sua regularização.

Art. 5º A isenção das atividades referidas nesta Resolução não dispensa a obtenção de licença/autorização para a exposição de veículo de divulgação e similares, nos termos da Lei Municipal nº 8.279/99 (com suas alterações posteriores).

Art. 6º Caso legislação municipal, estadual ou federal indique novas atividades isentas de licenciamento ambiental não previstas nesta Resolução, estas deverão ser observadas pelo órgão ambiental (SMAM), até que a presente Resolução seja revisada.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 04 de Abril de 2016.

LÉO ANTÔNIO BULLING, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Presidente do COMAM.