Resolução AGER nº 1 DE 06/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mar 2015

Dispõe sobre a capacidade máxima dos veículos utilizados na prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na Categoria Alternativa.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º e 9º, e,

Considerando o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 432 de 08 de agosto de 2011;

Considerando o disposto no inciso IX do art. 3º do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.020 , de 06 de março de 2012;

Considerando que os chamados veículos de Médio Porte, historicamente considerado na legislação de transporte no Estado de Mato Grosso, para operação do Sistema Alternativo, possuem em média capacidade para 31 passageiros, e ainda;

Visando normatizar a capacidade máxima dos veículos utilizados na prestação do serviço público de transporte coletivo rodoviário Intermunicipal de passageiros de categoria alternativa,

Resolve:

Art. 1º Categoria Alternativa compreende os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, com capacidade máxima de até 20 (vinte) passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicílio do usuário, cuja operação obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 13, § 4 da Lei Complementar nº 149 de 30 de dezembro de 2003, até a edição da Lei de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 432 de 08 de agosto de 2011.

Art. 2º O Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Categoria Alternativa, será prestado com os veículos classificados, quanto a sua espécie, nos seguintes tipos:

a) MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros.

b) ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo que tenha sido adaptado para até 20 (vinte) passageiros.

§ 1º o veículo tipo ônibus, com capacidade para até 31 (trinta e um) passageiros, que tenha sido adaptado para até 20 (vinte) passageiros, poderá ser aceito para cadastro na frota da empresa na AGER/MT, para utilização no serviço de transporte de característica alternativa, desde que possua laudo técnico emitido por uma das empresas vistoriadoras credenciadas por esta Agência, que ateste a adaptação do veículo e que a alteração não tenha comprometido a segurança do veículo e dos passageiros.

§ 2º o laudo técnico de que fala o parágrafo anterior poderá ser substituído por anotação na vistoria técnica veicular, realizada por uma das vistoriadoras credenciadas pela AGER/MT, onde conste o número de poltronas para passageiros e certifique que a alteração não causa qualquer prejuízo à segurança do veículo e dos passageiros.

Art. 3º Sendo constatado pela fiscalização da AGER/MT veículo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros, a transportadora delegatária incorrerá nas penas prevista na alínea "b", inciso II, do art. 55 , da Lei Complementar nº 432/2011 , no valor correspondente a 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 06 de março de 2015.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT