Resolução CEMACT nº 1 DE 21/01/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 fev 2014

Dispõe sobre o Programa Estadual de Descentralização da Gestão Ambiental com fins de execução do compartilhamento da gestão ambiental mediante normas de cooperação entre os Sistemas Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; define as tipologias, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade e dá outras providências.

(Revogado pela  Resolução CEMACT Nº 1 DE 20/04/2017):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994;

Considerando: que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando: o disposto na alínea "a", inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente à regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando: o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, e na Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 547, de 23 de junho de 2006, com referência à competência da União e do Estado para a autorização do uso dos recursos hídricos;

Considerando: as Resoluções CONAMA nº 09 e 010 de 06 de Dezembro de 1990, que dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe I a IX;

Considerando: a necessidade de definição de diretrizes de caracterização da s estruturas municipais de governança ambiental, da regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e de regras gerais para o licenciamento ambiental de empreendimentos, para a autorização de supressão de vegetação e para a fiscalização ambiental no Estado de Roraima, conforme previsões da Lei Complementar nº 140/2011 ;

Considerando: a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando: a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;

Resolve:


CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL


Art. 1º Esta resolução institui o Programa Estadual de Descentralização da Gestão Ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 140 de 08 de Dezembro de 2011, e fixa normas para a cooperação entre os Sistemas Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima, a seguir dispostas.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO TRIPARTITE ESTADUAL


Art. 2º A Comissão Tripartite Estadual constitui um espaço institucional de diálogo entre os entes federados e tem por objetivo:

I - apoiar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos;

II - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

III - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o Estado, respeitadas as peculiaridades regionais e locais;

IV - apoiar o exercício da atuação subsidiária.

Art. 3º A Comissão Tripartite Estadual terá como atribuição:

I - Propor estratégias para o fortalecimento e harmonização do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sistemas Municipais de Meio Ambiente:

II - Propor diretrizes para a estruturação dos Sistemas Estadual e Municipais de Informações sobre o Meio Ambiente e sua integração com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), com vistas a aperfeiçoar a comunicação entre os membros do SISNAMA, garantindo uma atuação mais ágil e eficiente.

Art. 4º A Comissão Tripartite Estadual será composta, paritariamente, por:

I - 3 (três) representantes da União, indicados pelo Ministério do Meio Ambiente;

II - 3 (três) representantes do Estado, indicados pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente;

III - 3 (três) representantes dos Municípios, sendo 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Ambiental de Boa Vista - SMGA, 01 (um) pelo Fórum Permanente de Órgãos Municipais de Meio Ambiente, e 01 (um) pela Associação dos Municípios de Roraima.

§ 1º O quórum mínimo de cada reunião depende da presença de, pelo menos, um representante de cada ente federativo;

§ 2º A Presidência da Comissão Tripartite Estadual será exercida em regime de rodízio entre os representantes de cada ente da federação, a cada 2 (dois) anos;

§ 3º A Comissão deverá reunir-se, no mínimo, a cada dois meses, sendo que suas deliberações deverão ser tomadas por maioria simples dos presentes;

§ 4º A Comissão Tripartite Estadual terá sua organização e funcionamento regido pelo seu regimento interno, a ser aprovado até a terceira reunião.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 5º Observadas as atribuições dos demais entes federativos, compete ao município:

I - o licenciamento e a fiscalização das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local em áreas rurais, áreas urbanas consolidadas e áreas de expansão urbana, observada a legislação vigente;

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's).

II - ações administrativas e programas da gestão ambiental que constem de instrumentos de cooperação firmados entre entes federativos.

Art. 6º A FEMARH, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que solicitado de forma justificada, atuando supletivamente nos demais casos.

CAPÍTULO IV - DO CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL E ÁREA URBANA CONSOLIDADA


Art. 7º Fica definido, para fins desta Resolução, que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

§ 1º Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:

I - a área de influência direta da atividade ou empreendimento ultrapassar os limites do Município;

II - atingir unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental;

III - atingir áreas que forem objeto de leis específicas;

IV - a atividade estiver sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).

§ 2º Os limites da área de influência direta são determinados pela abrangência ou alcance dos impactos diretos causados pela atividade ou empreendimento.

Art. 8º Fica definido como área urbana consolidada: aquela que atende a pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) definição legal pelo Poder Público;

b) parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 25 (vinte e cinco) habitantes por hectare;

c) existência de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO DAS ATIVIDADES POLUIDORAS


Art. 9º A magnitude do impacto ambiental será enquadrada em classes, com base no porte e potencial poluidor das atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento, conforme disposto no anexo 5 dessa Resolução, e nos termos da tabela abaixo.

MAGNITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL
PORTE POTENCIAL POLUIDOR
  Pequeno Médio Alto
Pequeno Impacto Baixo Classe 1A Impacto Médio Classe 2A Impacto Alto Classe 3ª
Médio Impacto Baixo Classe 1B Impacto Médio Classe 2B Impacto Alto Classe 3B
Grande Impacto Baixo Classe 1C Impacto Médio Classe 2C Impacto Alto Classe 3C
Excepcional Impacto Baixo Classe 1D Impacto Médio Classe 2D Impacto Alto Classe 3D
1A - porte pequeno/potencial poluidor pequeno 2C - porte grande/potencial poluidor médio
1B - porte médio/potencial poluidor pequeno 2D - porte excepcional/potencial poluidor médio
1C - porte grande/potencial poluidor pequeno 3A - porte pequeno/potencial poluidor alto
1D - porte excepcional/potencial poluidor pequeno 3B - porte médio/potencial poluidor alto
2A - porte pequeno/potencial poluidor médio 3C - porte grande/potencial poluidor alto
2B - porte médio/potencial poluidor médio 3D - porte excepcional/potencial poluidor alto

Parágrafo único. A Magnitude do impacto ambiental exprime, através de uma valoração gradual, a extensão e a intensidade da alteração provocada no componente ambiental atingido (ar, água, solo e socioeconomia), conforme descrito no anexo 1 dessa Resolução:

Art. 10. As atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento serão submetidos à análise de técnicos com as habilitações dispostas no anexo 2 dessa Resolução.

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO.

Art. 11. Observadas às atribuições dos demais entes federativos, compete ao Estado:

I - o licenciamento das atividades ou empreendimentos:

a) localizados ou desenvolvidos em mais de 01 (um) Município;

b) cuja área de influência direta ultrapasse os limites do Município;

c) localizados em Unidades de Conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's);

d) que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA);

e) que exploram recursos Minerais, sem prejuízo da incondicional regularização junto ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e demais licenças/autorizações no âmbito local.

§ 1º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo município envolva regularização do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado pela FEMARH.

II - as seguintes ações administrativas da gestão ambiental:

a) a autorização de desmatamento de vegetação nativa em áreas rurais e urbanas;

b) gestão dos produtos e subprodutos florestais nos procedimentos de licenciamento ambiental;

c) gestão operacional do sistema de controle eletrônico DOF/SISPROF;

d) a autorização de desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP);

e) a regularização do uso de recursos hídricos;

f) a autorização de queima controlada;

g) o registro de embarcação e a emissão de carteira de pescador;

h) a gestão da fauna.

§ 2º Os municípios deverão orientar os empreendedores quanto à necessidade de realizarem as ações administrativas necessárias, para qual não têm competência, junto à FEMARH.

III - ações administrativas e programas da gestão ambiental que constem de instrumentos de cooperação firmados entre entes federativos.

Art. 12. A descentralização de que trata este ato normativo não desobriga o Estado do exercício do poder de polícia ambiental, quando caracterizada a omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento e fiscalização.

CAPÍTULO VII - DAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES LICENCIADAS


Art. 13. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Para o exercício da ação fiscalizatória é necessário a atuação de servidor público, de carreira, investido do Poder de Polícia Administrativa;

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis;

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Art. 14. Com vistas à utilização de esforços conjuntos deverão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.

CAPÍTULO VIII - DA CARACTERIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE GOVERNANÇA AMBIENTAL


Art. 15. O Município exercerá as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e com base no estabelecido nos Capítulos IV e V desta Resolução por meio de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente de caráter deliberativo.

Parágrafo único. A inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal de meio ambiente ativo dará ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o desempenho das ações administrativas municipais até a sua criação e pleno funcionamento.

Art. 16. Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.

§ 1º Para fins de verificação da compatibilidade do número de técnicos habilitados à disposição do ente federativo e a demanda das correspondentes ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima em atenção às categorias profissionais, porte do Município e vocação socioeconômica de desenvolvimento municipal, conforme disposto no Anexo IV desta Resolução.

§ 2º O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, veículo(s), programas de capacitação e condições de trabalho dignas e condizentes com a relevância de suas atribuições.

§ 3º O município deverá ter normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e gestão ambiental.

Art. 17. Considera-se conselho municipal de meio ambiente deliberativo existente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Parágrafo único. Considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo aquele que cumpre seu regimento interno.

Art. 18. A insuficiência de equipe técnica habilitada mínima à disposição do órgão ambiental municipal para cada área de vocação socioeconômica de desenvolvimento, estabelecida em conformidade com o Anexo 2 desta Resolução, acarretará o reconhecimento da incapacidade do órgão ambiental para exercício das ações administrativas correspondentes, dando ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades correlacionadas.

Parágrafo único. O município que não possuir conselho municipal de meio ambiente ativo ou equipe técnica habilitada mínima para as ações administrativas de licenciamento das atividades ou empreendimentos, será considerado incapacitado para exercer esta função, o que ensejará instauração da competência supletiva do Estado.

CAPÍTULO IX - REQUISITOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL


Art. 19. Será condição para descentralização e, consequentemente, para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental pelo município, que este:

I - possua corpo técnico especializado, integrante de quadro funcional próprio ou contratado por meio de consórcio público intermunicipal, legalmente habilitado e dotado de competência legal para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;

III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

IV - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Município deverá comprovar previamente à descentralização, o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, juntando-os aos autos do procedimento celebrado, dentre outros documentos:

I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município;

II - o endereço no qual serão requeridas as licenças;

III - relação de veículo(s) e equipamentos, como: GPS, câmera fotográfica(s), trena(s), computador(es), impressora(s) e softwares apropriados;

IV - cópia da legislação ambiental municipal existente;

V - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;

VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor;

VII - cópia do documento de formalização jurídica do consórcio, quando for o caso;

VIII - cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal.

Art. 20. As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução da descentralização deverão correr à conta de dotações próprias dos Municípios.

Art. 21. Os convênios celebrados em data anterior à publicação desta Resolução deverão ser cancelados no prazo de 1 (um) ano contado da sua publicação, caso ainda estejam vigentes.

Parágrafo único. Os municípios que tiverem seus convênios cancelados deverão celebrar novo convênio com a FEMARH, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação dessa resolução, desde que tenham atendido os requisitos dessa norma.

CAPÍTULO X - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTE


Art. 22. Fica definido o Portal do Licenciamento, a ser disponibilizado na página da FEMARH, como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente, com o objetivo de acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental e de direcionamento ao órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 23. Caberá aos municípios encaminhar a FEMARH e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos de licenciamento, para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licenciamento.

§ 1º Toda alteração na composição da estrutura de governança ambiental deve ser comunicadas a FEMARH pelo gestor responsável pelo órgão ambiental municipal em até 15 dias úteis, a partir da alteração, para análise e vistoria;

§ 2º A cada seis meses a estrutura de governança ambiental deverá remeter a FEMARH relatório das atividades licenciadas e fiscalizadas no seu município;

§ 3º após o decurso do prazo previsto no parágrafo 2º, os convênios objetivando a cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental vigentes serão extintos ensejando a instauração de atuação supletiva pelo ente estadual.

Art. 24. São considerados dados e informações fundamentais nos relatório das atividades licenciadas e fiscalizadas no seu município, o seguinte:

I - cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal, em caso de mudança;

II - relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consorciamento a disposição do órgão municipal, em caso de mudança;

III - relação de requerimentos de licenciamento ambiental recebidos no município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor;

IV - cópias de licenças ambientais concedidas no município, georreferenciadas;

V - cópia do regimento interno atualizado do conselho municipal do meio ambiente em vigor, em caso de mudança;

VI - relação atualizada de integrantes do conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;

VII - cópias das atas das reuniões do conselho municipal de meio ambiente;

VIII - cópia(s) do(s) diploma(s) legal(is) que institui(em) o(s) sistema(s) municipal(is) de licenciamento e de fiscalização ambiental,em caso de mudança;

IX - informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;

X - informações sobre os programas de monitoramento e autocontrole, quando for o caso;

XI - termos de referência utilizados em cada empreendimento licenciado.

Parágrafo único. O CEMACT poderá editar Resolução para acrescentar dados e informações essenciais à operacionalização do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente.

Art. 25. O órgão ambiental municipal deverá organizar e manter Sistema Municipal de Informação sobre o Meio Ambiente, que deverá se integrar ao Sistema Estadual.

CAPÍTULO XI - DAS AÇÕES PARA A ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


Art. 26. Para apoio às ações de compartilhamento da gestão ambiental com o objetivo de implantação, implementação e fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ser celebrado termo de cooperação técnica entre os entes federados.

Parágrafo único. Caberá ao Município demandante a iniciativa da celebração do termo de cooperação técnica junto ao ente demandado, de acordo com a sua organização e capacidade para a gestão ambiental local.

Art. 27. A cooperação técnica poderá versar sobre:

I - Capacitação e treinamento dos gestores e técnicos municipais de meio ambiente, visando:

a) O planejamento integrado das ações de meio ambiente no âmbito local com as instâncias de gestão e planejamento regional;

b) A orientação técnica para atendimento ao licenciamento das atividades de impacto local;

c) A orientação técnica para os procedimentos da fiscalização ambiental no território municipal.

II - Apoio ao processo de organização das estruturas municipais de gestão ambiental, visando:

a) A instituição dos marcos legais e regulamentares;

b) O desenvolvimento das estruturas técnicas e administrativas;

c) O desenvolvimento de instrumentos de comando e controle e de participação social.

III - Apoio à organização de alternativas de financiamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O Município poderá celebrar mais de um termo de cooperação técnica para a estruturação do seu Sistema Municipal de Meio Ambiente;

§ 2º Constará do Termo de Cooperação Técnica o compromisso do Município em elaborar e implementar o Plano Municipal de Meio Ambiente, de maneira participativa e aprovado no Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 28. O Município poderá ainda celebrar outros instrumentos de cooperação institucional tais como: consórcios públicos, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis, bem como convênios, fundos públicos e privados e outros instrumentos similares com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 29. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Parágrafo único. No exercício da atuação subsidiária, os entes federativos poderão firmar consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares, inclusive de delegação da execução de ações administrativas, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 30. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o Município deverá exigir, quando for o caso, a regularização dos usos dos recursos hídricos, junto a FEMARH, quando de domínio estadual, ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Art. 31. Os Municípios poderão apresentar à FEMARH os requisitos dispostos no Capítulo IX desta Resolução, solicitando a comprovação de capacitação para exercer as competências administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.

§ 1º A FEMARH deverá criar por meio de portaria uma comissão permanente de descentralização da gestão ambiental, composta por no mínimo quatro Analistas Ambientais Efetivos;

§ 2º A documentação comprobatória da habilitação do Município quando encaminhada à FEMARH, será remetida à sua Comissão de descentralização da gestão ambiental, que terá prazo de 60 dias, para fazer a análise e aprovação da capacidade do órgão municipal de meio ambiente para as atividades previstas nesta resolução, com possibilidade de recurso ao CEMACT, em caso de indeferimento;

§ 3º A Comissão de descentralização da gestão ambiental da FEMARH, após análise da documentação e visita técnica "in loco" encaminhará parecer técnico, caso favorável, a Procuradoria Jurídica da FEMARH (PROJUR/FEMARH), para análise acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios pelo Município para a realização da gestão ambiental das atividades consideradas de impacto local;

§ 4º A Comissão de descentralização da gestão ambiental e a PROJUR/FEMARH, após a obtenção de parecer jurídico favorável acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios, procederão à redação do convênio com o município interessado.

Art. 32. Os Municípios poderão solicitar a celebração de convênio para a descentralização da gestão ambiental ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (CEMACT), apresentando o parecer técnico da comissão de descentralização, o parecer jurídico da procuradoria jurídica da FEMARH e a minuta do convênio.

§ 1º O CEMACT, após comprovado pela FEMARH que o Município atendeu ao disposto no Capítulo IX dessa Resolução, comunicará o Município, via ofício, que o mesmo poderá celebrar convênio de descentralização da gestão ambiental junto ao CEMACT, comunicando também, a FEMARH, o IBAMA, o Ministério Público e as Câmaras Municipais;

§ 2º O CEMACT manterá Cadastro atualizado dos Municípiosconveniados, ao qual dará publicidade, em especial por meio do sítio eletrônico da FEMARH, no portal do licenciamento;

§ 3º A cada 02 (dois) anos, a partir de sua publicação, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução pelo CEMACT.

Art. 33. Somente após a homologação da habilitação pelo CEMACT, com a celebração do convênio, o Município estará apto para a realização da gestão ambiental das atividades consideradas de impacto local, conforme previsto na previstos na Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 34. O órgão licenciador competente é responsável, precipuamente, pela fiscalização das atividades e dos empreendimentos que sejam por ele licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.

Art. 35. No caso de se detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência territorial e/ou da modalidade do licenciamento ou autorização, o órgão ambiental demandado remeterá o mesmo imediatamente ao órgão ambiental competente, dando ciência ao requerente.

Parágrafo único. Em caso de dúvida ou conflito sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ou autorização ambiental, o respectivo processo será submetido à Comissão Tripartite. Não havendo consenso, será remetido ao CEMACT, para deliberação.

Art. 36. Os casos omissos quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pela FEMARH, submetidos ao CEMACT que, decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive atualização do Anexo V dessa Resolução.

Art. 37. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, em trâmite na FEMARH, na data da publicação dessa Resolução continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de atividades ou empreendimentos de competência municipal, já licenciados pela FEMARH, com Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação, continuarão vigentes até a 1.ª renovação da Licença, quando então deverão ser transferidos ao Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA).

Art. 38. Os municípios que não estão capacitados na forma do Capítulo IX desta Resolução e não possuem convênio de descentralização da gestão ambiental, terão prazo de até 04 (quatro anos) para se adequar, quando então deverão exercer plenamente os licenciamentos ambientais das atividades ou empreendimentos de âmbito local.

Parágrafo único. No período referido no caput, a FEMARH atuará em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 39. Independe de licenciamento ou autorização ambiental a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, por no máximo 05 (cinco) anos, que integrarem empreendimentos já devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observando o Art. 11, § 1º, II, d, desta resolução, quando for o caso.

Art. 40. A FEMARH se resguarda ao direito de solicitar ao órgão municipal de meio ambiente, processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo município, quando julgar necessário.

Art. 41. Os casos omissos nesta Resolução serão instruídos pelo Presidente que convocará reunião extraordinária do conselho do CEMACT, e/ou pela Instrução Normativa FEMACT/nº 001/2003.

Art. 42. O anexo V dessa resolução será atualizado pelo CEMACT em 02 anos a partir de sua publicação.

Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 21 de janeiro de 2014.

Rodolfo Pereira/Presidente

CEMACT/RR

ANEXO I - MAGNITUDE DO IMPACTO AMBIENTAL

- Baixo: o impacto causará poucas modificações no componente ambiental considerado;

- Médio: o impacto causará modificações moderadas no componente ambiental considerado;

- Alto: o impacto causará muitas modificações no componente ambiental considerado.


ANEXO II - HABILITAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA:

Para as atividades classificadas como de BAIXO IMPACTO, o licenciamento ambiental deverá ser realizado por profissionais de nível superior, desde que capacitados para atuação no licenciamento ambiental e que tenha correlação com a respectiva área de formação técnica.

Para o Licenciamento Ambiental de atividades de MÉDIO e ALTO IMPACTO, o Município deverá possuir a disposição equipe técnica com formação superior, capacitada, multidisciplinar, formada por profissionais habilitados por seus respectivos Conselhos de Classe, por exemplo:


ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS:

Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Engenheiro Sanitarista, Geólogo, Engenheiros Agrônomos.


ATIVIDADES INDUSTRIAIS:

Biólogos, Engenheiros Ambientais, Engenheiros Civis, Engenheiros Florestais, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Químicos, Engenheiros Sanitaristas, Engenharia de Pesca, Engenharia de Produção.


ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS:

Biólogos, Engenheiros Agrícolas, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Ambientais, Engenheiros Florestais, Zootecnista, Engenharia de Pesca.


ANEXO III - GRUPOS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POLUIDORES OU UTILIZADORES DE RECURSOS AMBIENTAIS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:


ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS:

- agricultura

- aquicultura

- criação de animais

- extrativismo


ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS:

- comércio de agrotóxicos e outros

- cemitérios

- energia e telecomunicações

- estruturas de apoio a embarcações

- obras e construções

- hospitais, laboratórios, postos de lavagem e lavanderias


ATIVIDADES INDUSTRIAIS:

- indústrias de transformação e serviços de natureza industrial

- petróleo, gás e álcool carburante

- saneamento: processamento e disposição de resíduos sólidos urbanos, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem pluvial, sistema de esgotamento sanitário

- serviços: abastecimento de veículos e máquinas, estocagem tratamento e disposição de residuos

- transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário


ANEXO IV - NÚMERO MÍNIMO DA EQUIPE TÉCNICA

BAIXO IMPACTO MÉDIO/ALTO IMPACTO
Min - 02 profissional Min - 02 profissionais
P - 02 profissional P - 03 profissionais
M - 03 profissionais M - 04 profissionais
G - 05 profissionais G - 15 profissionais

Para o enquadramento dos Municípios nas categorias de Mínimo, Pequeno, Médio e Grande, foram consideradas informações quanto à área em hectares, o número de habitantes e o histórico de licenciamento ambiental realizado em cada Município, conforme a tabela a seguir:

ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO TODAS ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL  
MAGNITUDE DO IMPACTO BAIXO MÉDIO/ALTO MÉDIO/ALTO MÉDIO/ALTO  
MUNICÍPIO CATEGORIA NÚMERO DE PROFISSIONAIS       TOTAL
Boa Vista G 05 15     20
Rorainópolis M 02 01 02 01 06
Caracaraí P 01 01 01 01 04
Alto Alegre M 02 01 02 01 06
Mucajaí P 01 01 01 01 04
Cantá M 02 01 02 01 06
Bonfim M 02 01 02 01 06
Pacaraima* Min 01 01     02
Amajarí M 02 01 02 01 06
Normandia Min 01 02     03
Iracema P 01 01 01 01 04
Uiramutã* Min 01 01     02
Caroebe Min 01 02     03
São João da Baliza P 01 01 01 01 04
São Luís do Anauá M 02 01 02 01 06

(*) Municípios cuja área de gestão ambiental é circunscrita à sede.

ANEXO V - TIPOLOGIA DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES

LISTAGEM DE ATIVIDADES

Os empreendimentos e atividades foram organizados nas seguintes listagens:

- Listagem A - Atividades Minerárias

- Listagem B - Atividades Industriais: Indústria Metalúrgica e Outras

- Listagem C - Atividades Industriais: Indústria Química

- Listagem D - Atividades Industriais: Indústria Alimentícia

- Listagem E - Atividades de Infraestrutura

- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista

- Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris

Cada empreendimento e atividade receberam uma codificação da seguinte forma:

N-XX-YY sendo,

N- Letra relativa à listagem onde o empreendimento e atividade foram enquadrados;

XX - Número do item da tipologia;

YY - Número do subitem da tipologia.


GLOSSÁRIO REFERENTE AOS PARÂMETROS DETERMINANTES DE PORTE

Área construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha).

Para Área inundada, face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:

Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

Para Área total, face à diversidade de atividades, são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir.

Área total para subestação de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa em hectare (ha).

Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc.

Deve ser expressa em hectare (ha).

Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como por exemplo, atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).

Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir:

Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM;

Área útil para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

Área de cobertura de linhas 3D - É a área abrangida pela malha de linhas na qual se faz a pesquisa sísmica do tipo 3D dentro da área de projeto de prospecção. A área de cobertura de linhas 3D é expressa em quilômetro quadrado (km2). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.

Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem) - É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de produtos e oficinas) - É o somatório das áreas necessárias ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração - É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).

Área útil para piscicultura em tanque-rede - É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m2).

Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (m3), exceto no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em tonelada (t).

Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês.

Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nm3/dia (normal metro cúbico/dia).

Comprimento de linha 2D - É a soma dos comprimentos dos traçados ao longo dos quais se faz a pesquisa sísmica do tipo 2D dentro da área de projeto de prospecção. O comprimento de linha 2D é expresso em quilômetro (km). A área de projeto de prospecção, por sua vez, é a área na qual são feitos os levantamentos geofísicos com vistas à prospecção de gás natural ou de petróleo.

Densidade populacional bruta - É a relação entre a população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do empreendimento (Pop/AT).

Estima-se essa população a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).

Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (km).

Faturamentoanual - É a receita anual operacional bruta obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano).

Matéria-primaprocessada - É a quantidade máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano).

Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimen to consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).

Número de empregados - É o número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas atividades administrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços.

Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF).

Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição.

Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano (mudas/ano).

Número de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).

Número de poços exploratórios - É o número total de poços perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da existência ou não de gás natural ou de petróleo.

Número de poços de produção - É o número total de poços perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo, com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor. Um campo de produção, por sua vez, é a área produtora de petróleo ou de gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo as instalações e os equipamentos destinados à produção. A perfuração de poços de produção adicionais, após o início de produção do campo, será computada como ampliação ou modificação e será passível de autorização ambiental de funcionamento ou de licença ambiental.

Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).

Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições específicas.

Número de veículos para o caso de transporte de resíduos perigosos - classe I - Referese à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não perigosos - classe II - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

Número de veículos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/1988 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).

Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h (metro cúbico por hora).

Produçãobruta - É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de "runof mine" (t ou m3), de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais (t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas (t ou m3).

Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia).

Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV).

Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágüe final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).

Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).

Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir.

Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metro cúbico por segundo).

Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d'água para o período de recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).

Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d'água, devendo ser expresso em m3 (metro cúbico).

Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m3/dia.

LISTAGEM A - ATIVIDADES MINERÁRIAS

CALENDARIO QUEIMADA

Conforme cronograma estabelecido na reunião do Comitê Gestor de Combate às Queimadas em Roraima, que ocorreu no dia 21 de janeiro de 2014, no Comando do Corpo de Bombeiros, informamos a divulgação dos locais e datas que serão realizadas as emissões das autorizações de queimada controlada nos municípios do Estado de Roraima.

MUNICIPIOS DATA
IRACEMA (Sede) 01 de fevereiro de 2014
IRACEMA (Campos Novos) 02 de fevereiro de 2014
MUCAJAÍ (Vila Apiaú) 03 de fevereiro de 2014
MUCAJAÍ (Vila Nova) 04 de fevereiro de 2014
MUCAJAÍ (Samaúma) 05 de fevereiro de 2014
ALTO ALEGRE (Sede) 06 de fevereiro de 2014
ALTO ALEGRE (Paredão) 07 de fevereiro de 2014
BONFIM (Sede) 08 de fevereiro de 2014
BONFIM (São Francisco) 09 de fevereiro de 2014
BONFIM (Taboca) 10 de fevereiro de 2014
BONFIM (Vila Vilhena) 11 de fevereiro de 2014
CANTÁ (Sede) 12 de fevereiro de 2014
CANTÁ (Felix Pinto) 13 e 14 de fevereiro de 2014
AMAJARÍ (Sede/Vila Brasil) 15 de fevereiro de 2014
AMAJARÍ (Vila Trairão/Bom Jesus) 16 de fevereiro de 2014
CARACARAÍ (Sede) 17 de fevereiro de 2014
CARACARAÍ (Petrolina) 18 de fevereiro de 2014
SÃO LUIZ 19 de fevereiro de 2014
SÃO JOÃO DA BALIZA 20 de fevereiro de 2014
CAROEBE (Sede) 21 de fevereiro de 2014
CAROEBE (Entre Rios) 22 de fevereiro de 2014
RORAINÓPOLIS 23 de fevereiro de 2014