Resolução CEMACT nº 1 DE 20/04/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 abr 2017

Dispõe sobre o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental, cria o sistema estadual de informações ambientais, fixa normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - CEMACT/RR, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelo art. 14, II da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994 aprovou e eu faço publicar a presente resolução;

Considerando: que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando: o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, e na Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 547, de 23 de junho de 2006, com referência à competência da União e do Estado para a autorização do uso dos recursos hídricos;

Considerando: a necessidade de definição de diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, da regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e de regras gerais para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, para a autorização de supressão de vegetação e para a fiscalização ambiental no Estado de Roraima, conforme previsões da Lei Complementar nº 140/2011 ;

Considerando: a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando: a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;

Considerando: o Decreto Estadual nº 20.477-E de 16.02.2016 que regulamenta a Lei de acesso a informação.

Resolve:

DO SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL

Art. 1º Esta resolução institui o sistema estadual de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental, cria o sistema estadual de informações ambientais de Roraima, fixa normas para as ações administrativas ambientais entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente no Estado de Roraima, na forma a seguir dispostas.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 2º As competências originárias dos municípios são as previstas no artigo 9º da LC 140/2011 e as delegadas por meio de instrumento próprio. No caso do município justificar a abstenção de licenciar total ou parcialmente as atividades deverá comunicar à FEMARH no prazo de 60 (sessenta) dias para atuação supletiva da FEMARH.

Parágrafo único. A manifestação do município deverá considerar os seguintes níveis:

Nível 0 - Incapacitado para o licenciamento quando o município não atender nenhum dos requisitos essenciais previstos no artigo 19 desta resolução.

Nível 1- Capacitado para licenciar as atividades de baixo e médio impacto quando o município atender integralmente os requisitos II, III e V e parcialmente os requisitos I, IV previstos no artigo 19 desta resolução;

Nível 2- capacitado para licenciar as atividades de grande impacto quando o município cumprir integralmente todos os requisitos previstos no artigo 19 desta resolução.

Art. 3º A FEMARH, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, criando mecanismos de auxilio estrutural e operacional desde que solicitado de forma justificada, podendo utilizar-se de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente para este fim.

CAPÍTULO II - DO CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL E ÁREA URBANA CONSOLIDADA

Art. 4º Para fins desta resolução, impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

§ 1º Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:

I - a área de influência direta da atividade ou empreendimento ultrapassar os limites do Município;

II - atingir unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental;

III - atingir áreas que forem objeto de leis específicas;

IV - a atividade estiver sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).

§ 2º Os limites da área de influência direta são determinados pela abrangência ou alcance dos impactos diretos causados pela atividade ou empreendimento.

Art. 5º Fica definido como área urbana consolidada: aquela que atende pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) definição legal pelo Poder Público;

b) parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 25 (vinte e cinco) habitantes por hectare;

c) existência de no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO.

Art. 6. A competência ambiental do estado são as previstas no artigo 8º da LC 140/2011 do Decreto Federal nº 8437 de 22 de abril de 2015, observando-se ainda:

I - o licenciamento das atividades ou empreendimentos:

a) que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e estejam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA);

b) que exploram recursos Minerais, sem prejuízo da incondicional regularização junto ao DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e demais licenças/autorizações no âmbito local.

§ 1º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo município envolva a outorga ou regularização do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado previamente pela FEMARH.

II - as seguintes ações administrativas da gestão ambiental:

a) a autorização de desmatamento de vegetação nativa em áreas rurais e urbanas;

b) a gestão dos produtos e subprodutos florestais nos procedimentos de licenciamento ambiental;

c) gestão operacional do sistema de controle eletrônico DOF/SISPROF, SINAFLOR

d) a autorização de desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP);

e) a outorga ou regularização do uso de recursos hídricos;

f) a autorização de queima controlada desde que o município tenha defesa civil instalada.

g) o registro de embarcação de pesca e a emissão de carteira de pescador;

h) a gestão da fauna.

§ 2º Os órgãos ambientais do sistema estadual orientarão os empreendedores quanto a competência de licenciar e as ações necessárias junto a cada órgão.

III - ações administrativas e programas da gestão ambiental que constem de instrumentos de cooperação firmados entre entes federativos.

Art. 7. O previsto nesta resolução não desobriga os demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA do exercício do poder de polícia ambiental, quando caracterizada a omissão ou inépcia do Município no desempenho das atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização.

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES LICENCIADAS

Art. 8. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Para o exercício da ação fiscalizatória é necessário a atuação de servidor público nomeado na forma legal, investido do Poder de Polícia Administrativa; (Art. 70 , § 1º da Lei 9605/1998 ).

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis;

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Art. 9. Com vistas à utilização de esforços conjuntos deverão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de monitoramento e fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.

CAPÍTULO V - DA ESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL E DA GOVERNANÇA MUNICIPAL

Art. 10. O Município exercerá as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 por meio de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente de caráter deliberativo.

Parágrafo único. A inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal de meio ambiente ativo dará ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o desempenho das ações administrativas municipais até a sua criação, reativação e pleno funcionamento.

Art. 12. Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.

§ 1º O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, veículo(s), programas de capacitação e condições de trabalho dignas e condizentes com a relevância de suas atribuições suficiente para atender a demanda ambiental do município.

§ 2º Caso ainda não as possua, o município deverá editar normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento, fiscalização e gestão ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta resolução.

§ 3º Mediante justificativa do município e aprovação do CEMACT poderão ser estabelecidas condições específicas de capacidade dos municípios considerando o número de técnicos e demanda das ações.

Art. 13. Considera-se conselho municipal de meio ambiente deliberativo existente, para efeitos desta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Parágrafo único. Considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo aquele que cumpre seu regimento interno.

Art. 14. No caso de reiteradas falhas nas ações desenvolvidas pelo município constatadas mediante relatório elaborado pela FEMARH e por deliberação do CEMACT, poderá ser declarada a incapacidade do órgão ambiental para exercício das ações administrativas correspondentes, dando ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades correlacionadas.

Parágrafo único. O município que não possuir conselho municipal de meio ambiente ativo ou equipe técnica mínima habilitada para as ações administrativas de licenciamento das atividades ou empreendimentos, será considerado incapacitado para exercer esta função, o que ensejará instauração da competência supletiva do Estado.

CAPÍTULO VI - REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS

Art. 15. Será condição para as ações previstas nesta resolução, e consequentemente, para a realização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelo município, que este:

I - possua corpo técnico, integrante de quadro funcional próprio ou por consórcio ou associação, contratado na forma da lei, legalmente habilitado e dotado de competência legal para a realização da fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental;

II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;

III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

IV - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

V - Integre-se ao sistema estadual de informações ambientais com publicação no portal da transparência ambiental;

§ 1º Para exercer as ações administrativas o Município deverá comprovar o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, enviando à FEMARH e disponibilizando-os no portal da transparência, no prazo de 60 dias da publicação desta resolução, os seguintes documentos:

I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município.

II - o endereço do órgão ambiental;

III - relação de veículo(s) e equipamentos, como: GPS, câmera fotográfica(s), trena(s), computador (es), impressora(s) e softwares apropriados;

IV - cópia da legislação ambiental municipal existente;

V - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;

VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor;

VII - cópia do documento de formalização jurídica do consórcio, quando for o caso;

VIII - cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º Além do previsto no parágrafo anterior, a manutenção da competência ambiental pelo município dependerá do cumprimento das seguintes ações:

I - Realização de pelo menos duas ações anuais de monitoramento e fiscalização nos empreendimentos e atividades licenciadas pelo município, sendo pelo menos uma em conjunto com a FEMARH mediante solicitação prévia, comprovadas com laudos, relatório e fotografias que deverão ser disponibilizadas no site da FEMARH até o final de cada semestre;

II - Mantenha um nível mínimo de qualidade nos processos de licenciamento ambiental realizados pelo município avaliados pelo CEMACT.

a) A avaliação pelo CEMACT será realizada preferencialmente com os dados disponibilizados pelo município no portal do licenciamento ambiental;

b) A avaliação se dará em pelo menos 2% dos processos licenciados pelo município num período mínimo de um ano;

Art. 16. As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução das ações administrativas ambientais correrão à conta de dotações próprias dos Municípios.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTE

Art. 17. Fica definido o Portal do Licenciamento Ambiental, a ser disponibilizado na página da FEMARH, como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações ambientais, com o objetivo de acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental do órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento, monitoramento fiscalização e gestão ambiental no âmbito do Estado de Roraima.

Parágrafo único. É condição obrigatória para o exercício da competência ambiental o lançamento das informações ambientais no portal disponibilizado pela FEMARH. A existência de portal de transparência próprio do município não exime a obrigação de disponibilizar as informações no portal do sistema estadual.

Art. 18. Caberá aos municípios lançar no sistema disponibilizado pela FEMARH, os dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos administrativos ambientais para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licenciamento disponibilizado no site da FEMARH.

§ 1º As alterações de estrutura de governança municipal deverão der disponibilizadas no portal no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência.

Art. 19. São considerados dados e informações fundamentais nas ações realizadas pelos municípios.

I - cópia do ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal, em caso de mudança;

II - relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consórcio mas à disposição do órgão municipal, em caso de mudança;

III - relação de requerimentos de licenciamento ambiental recebidos no município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor;

IV - cópias de licenças ambientais e autorizações concedidas no município, georreferenciadas;

V - cópia do regimento interno atualizado do conselho municipal do meio ambiente em vigor, em caso de mudança;

VI - relação atualizada de integrantes do conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;

VII - cópias das atas das reuniões do conselho municipal de meio ambiente;

VIII - cópia(s) do(s) diploma(s) legal(is) que institui(em) o(s) sistema(s) municipal(is) de licenciamento e de fiscalização ambiental, em caso de mudança;

IX - informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e conselho municipal de meio ambiente, em caso de mudança;

X - informações sobre os programas de monitoramento e autocontrole, quando for o caso;

XI - termos de referência ou normativa utilizada nas atividades licenciadas.

CAPÍTULO VIII - DAS AÇÕES PARA A ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 20. Para apoio às ações administrativas previstas nesta resolução e com o objetivo de fortalecimento dos órgãos ambientais municipais, os entes federados poderão celebrar termos de cooperação técnica ou convênios, cabendo aos municípios a iniciativa de solicitar a celebração com a FEMARH, considerando a sua organização e capacidade para a gestão ambiental local.

Art. 21. A cooperação técnica poderá versar sobre qualquer tema que diga respeito ao previsto nesta resolução sendo obrigatória a assinatura do termo de compromisso de Elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, a ser submetido no Conselho Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o Município deverá exigir, quando for o caso, a regularização dos usos dos recursos hídricos, junto a FEMARH, quando de domínio estadual, ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Art. 23. O município que não possuir os requisitos mínimos para o exercício das suas competências deverá comunicar o fato ao CEMACT que debaterá e encaminhará as providências cabíveis. Em caso de não comunicação e se for constatada por comissão designada pelo CEMACT, a inexistência de requisitos mínimos no município, o CEMACT decidirá sobre a aplicação da competência supletiva da FEMARH pelo tempo necessário à adequação do município.

Art. 24. O órgão licenciador competente é responsável, pelo monitoramento e fiscalização das atividades e dos empreendimentos por ele licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas.

Art. 25. No caso de se detectar a formação de processo de licenciamento fora, da sua competência, o órgão ambiental demandado remeterá o mesmo imediatamente ao órgão ambiental competente, dando ciência ao requerente.

Parágrafo único. Em caso de dúvida ou conflito sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ou autorização ambiental, o respectivo processo será submetido ao CEMACT para deliberação.

Art. 26. Os casos omissos quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pela FEMARH e submetidos ao CEMACT que, decidirá e adotará as providências necessárias.

Art. 27. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, em trâmite na FEMARH, na data da publicação dessa Resolução, continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de atividades ou empreendimentos de competência municipal, já licenciados pela FEMARH, com Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação, ou autorizações continuarão vigentes até a 1.ª renovação da Licença, quando então deverá ser transferida ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, mantendo-se os efeitos e a forma em que foi inicialmente concedida, salvo quando houver alterações da atividade.

Art. 28. Independe de licenciamento ou autorização ambiental a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, por no máximo 05 (cinco) anos, que integrarem empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental competente ou em áreas consolidadas em período anterior a 22.07.2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. Isolado ou conjuntamente com a licença ou autorização ambiental, mediante parecer técnico disponibilizado no portal da transparência, os municípios poderão emitir certificados de regularização ambiental de áreas consolidadas em período anterior a 22 de julho de 2008.

Art. 29. Os órgãos ambientais compartilharão informações entre si e, salvo os casos previstos em lei, todas as informações serão disponibilizadas no portal da transparência.

Art. 30. Os casos omissos nesta resolução serão instruídos pelo Presidente que convocará reunião extraordinária do conselho do CEMACT para deliberação se necessário:

Art. 31. O item 6 do Anexo I da Resolução CEMACT 01/2012 passa a vigorar acrescido da alínea "e" com a seguinte redação:

e) Fabricação de móveis inclusive de madeira com comprovação de origem, estruturas e esquadrias metálicas, atividades de serralheria;

Art. 32. O item 8 do Anexo I da Resolução CEMACT 01/2012 passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

VIII - Aproveitamento de resíduos de desmatamento autorizado e de serrarias com origem comprovada.

Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução CEMACT 01/2014 e as demais disposições em contrário.

Boa Vista, 20 de abril de 2017.

ROGERIO MARTINS CAMPOS

Presidente - CEMACT/RR

FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA.

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.

ATO DO PRESIDENTE