Regime Especial SRE nº 35 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 ago 2017

ICMS. Regime Especial: Simplificação de obrigações acessórias. Devolução e troca de mercadorias vendidas. Implantação do procedimento da troca fácil com emissão de relatório gerencial quando do recebimento de mercadoria com ou sem cupom fiscal. Cancelamento de cupom fiscal não imediatamente posterior a emissão do cupom fiscal. Emissão de uma única nota fiscal de entrada englobando todas as mercadorias recebidas em devolução no dia. Legislação: Arts. 30, 31 e 64, do Decreto nº 36.953/1996; arts. 8º e 13, da Instrução Normativa nº 60/2009; e dos arts. 7º e 14, da Instrução Normativa GSEF nº 005/2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-015456/2013

INTERESSADO: C & A MODAS LTDA.

CNPJ NºS: 45.242.914/0052-47,45.242.914/0160-10, 45.242.914/0230-67 E 45.242.914/0298-55.

CACEAL NºS: 240.74337-7; 241.05934-8; 242.19051-0 E 242.78188-8.

ENDEREÇOS:Avenida Gustavo Paiva, nº 2.990, Loja Âncora C, Mangabeiras, CEP: 57.036-540, Maceió/AL; Avenida Moreira Lima, nº 221, Centro, CEP: 57.020-220, Maceió/AL; Avenida Menino Marcelo, nº 3800, Loja Âncora 01, Cidade Universitária, CEP: 57.073-470, Maceió/AL; e na Rua José Leite Bezerra, s/nº, Loja Âncora 171/180, Santa Edwirges, CEP: 57.310-400, Arapiraca/AL.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE: 4781400.

NATUREZA DO PEDIDO:

(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Ficam as Filiais da empresas C & A MODAS LTDA., doravante denominadas de INTERESSADAS, localizadas no Estado de Alagoas, autorizadas a adotar os seguintes procedimentos:

I - Em Relação às Mercadorias Devolvidas ou Trocadas:

a) Emitir pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) declaração de devolução de mercadorias por garantia ou troca (relatório gerencial), em duas vias, nas quais constem: os dados (nome, CPF e RG) e assinatura do cliente; número de ordem do ECF; identificação da loja; código do produto; quantidade e valor, devendo uma via ser devolvida ao operador de caixa para arquivamento pela requerente pelo prazo de cinco (05) anos;

b) Emitir, imediatamente, após a emissão da declaração prevista na alínea "a", o Cupom Fiscal com todos os dados da operação, ou seja, as peças relativas às saídas das mercadorias levadas em troca, para as situações de troca sem o devido documento fiscal, ou devolução em troca, com o respectivo documento;

c) Emitir pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o relatório gerencial denominado "Vale Troca", consignando o valor do crédito que será entregue ao cliente, que valerá como pagamento na aquisição de outra mercadoria, devendo mencionar no cupom fiscal da saída da mercadoria o número do contador de operação (COO) do vale troca.

d) Cadastrar no referido equipamento (ECF) o meio de pagamento denominado vale troca, para consignar o valor referido na alínea anterior.

II - Em Relação à Nota Fiscal de Entrada:

a) Emitir nota fiscal, ao final de cada dia, individualizando todas as devoluções de mercadorias recebidas pelo estabelecimento, totalizando as devoluções comprovadas pelos respectivos "Cupons Fiscais", emitidos por ocasião da venda ou relativos às declarações de "devolução de mercadorias por garantia ou troca", que deverá conter as seguintes informações:

1 - natureza da operação: devolução/troca de mercadorias;

2 - código, descrição e valor da mercadoria;

3 - o número de ordem de operação (COO) do cupom fiscal emitido por ocasião da venda e do contador de ordem de operação (COO) constante na declaração de devolução de mercadorias por garantia ou troca, emitido pelo ECF;

4 - o valor total das devoluções/trocas das mercadorias discriminadas;

5 - o destaque de ICMS se for o caso;

6 - a expressão: Regime Especial SRE nº/2017;

b) Escriturar as referidas notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto", se for o caso.

2 - Cláusula segunda. A INTERESSADA deverá consolidar mensalmente o relatório de todas as devoluções e trocas, especificando as operações do estabelecimento de origem e de outros estabelecimentos da mesma empresa, deixando-o à disposição do Fisco.

3 - Cláusula terceira. Fica ressalvado à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste Regime Especial não prejudica nem dispensa a empresa INTERESSADA do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, prevista na legislação vigente, especialmente as relacionadas com a emissão de documentos fiscais e com a utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF).

5 - Cláusula quinta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos ou anexado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada do cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

VI - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013, e

c) ao cumprimento das demais disposições do Decreto nº 36.953/1996 ;

VII - terá vigência pelo período de 36 meses, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 02 de agosto de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/C & A MODAS LTDA