Instrução Normativa SEF nº 60 de 28/12/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, resolve expedir a seguinte, Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como sobre o credenciamento do desenvolvedor do PAF-ECF, e cadastro e alteração do PAF-ECF.

Das Definições

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE 6/2008, podendo ser:

a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Conv. ICMS nº 105/2009). (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Da Obrigatoriedade de Uso do PAF-ECF

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, somente será autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), dotado de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.

Art. 4º O contribuinte usuário de equipamento ECF cuja autorização fiscal ocorreu até 31 de dezembro de 2009, deve solicitar, até 31 de dezembro de 2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que esteja com Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, conforme art. 3º.

Art. 4º-A. A obrigatoriedade ao PAF-ECF não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS nº 167/2010). (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Do Credenciamento do PAF-ECF e Do Cadastro do PAF-ECF

Art. 5º O PAF-ECF, qualquer um dos tipos citados nas alíneas do inciso III do art. 2º, somente poderá ser cadastrado e autorizado para uso neste Estado após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, e a publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da cláusula décima do referido convênio.

Art. 6º O pedido de credenciamento de desenvolvedor, bem como o cadastro do PAF-ECF e sua alteração, deve ser formalizado mediante o preenchimento do documento "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e Cadastro de Programa Aplicativo", conforme Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O pedido de credenciamento de desenvolvedor, bem como o cadastro do PAF-ECF e sua alteração, deve ser formalizado mediante o preenchimento do documento "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e/ou Cadastro/Alteração de Programa Aplicativo", conforme Anexo I."

Art. 7º O pedido de credenciamento de desenvolvedor do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - o documento previsto no art. 6º (Anexo I);

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 04/01/2016):

II - Termo de Compromisso e Fiança, conforme Anexo II, afiançado:

a) pelo empresário responsável pela empresa desenvolvedora, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo PAF-ECF, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Termo de Compromisso e Fiança, conforme Anexo II, afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;"

III - certidões negativas de débito fornecidas pela fazenda pública federal, estadual e municipal;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 04/01/2016):

§ 1º Nos casos em que o sócio majoritário seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança a que se refere o inciso II do caput será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 2º Os documentos serão autuados em forma de processo administrativo fiscal e encaminhados ao setor técnico da DIRAC que, após análise e posicionamento, enviará à Superintendência da Receita Estadual - SRE, que homologará ou não.

§ 3º Efetuada a homologação prevista no § 2º, será publicado o Ato de Credenciamento do Desenvolvedor no Diário Oficial do Estado.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas em novo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º O credenciamento deverá ser renovado no prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias a contar do credenciamento anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 6º Na hipótese de Empresa Desenvolvedora localizada em outra unidade da Federação, fica dispensada a apresentação da certidão negativa de débito da fazenda pública estadual respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 17/06/2016).

 Art. 8º O pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa e dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - o "Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor e Cadastro de Programa Aplicativo", previsto no art. 6º (Anexo I) e as certidões negativas de débitos previstas no inciso III do art. 7º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º;"

II - cópia do Ato de Credenciamento de que trata o § 3º do art. 7º;

III - cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;

IV - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona (Conv. ICMS nº 105/2009); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008;"

V - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008;

VI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, impresso e em formato PDF assinado digitalmente, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto no art. 9º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto no art. 9º;"

VII - cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, a que se refere a cláusula décima do Conv. ICMS nº 15/2008;

VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 2º, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia reprográfica do documento probatório de vinculação do desenvolvedor e responsável pelo programa aplicativo em relação à empresa;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 2º:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

X - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, bem como contendo os procedimentos de interação entre o programa e o Software Básico do ECF;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) o documento previsto no inciso VI deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente.

XI - documentos emitidos por ECF mediante utilização do programa a cadastrar, retratando as operações fiscais e não fiscais, os meios de pagamentos e os relatórios gerenciais disponíveis, observado o disposto no art. 13; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

XII - arquivos eletrônicos gerados pelas funções constantes no Menu Fiscal, devendo se encontrar em conformidade com as especificações de requisitos de sua análise funcional. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º O documento previsto no inciso III deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2º O pedido de cadastramento deve ser feito pela empresa desenvolvedora e responsável pela guarda dos arquivos fontes, nos termos do § 2º da cláusula nona do Conv. ICMS nº 15/2008.

§ 3º Para o preenchimento do pedido de cadastro do PAF-ECF será exigido que a empresa responsável possua certificação digital.

§ 4º O responsável técnico pelo PAF-ECF deve ter certificação digital.

§ 5º Será rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação (Conv. ICMS nº 12/2010). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá a DICAD comunicar o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006 (Conv. ICMS nº 12/2010). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 7º O pedido de cadastro poderá ser deferido sem o prévio exame do programa aplicativo por esta Secretaria de Estado da Fazenda, desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa, devendo ser suspenso ou cancelado o cadastro se verificado posteriormente que o programa aplicativo não atende a algum requisito exigido na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 18/05/2012)

Da Alteração do PAF-ECF

Art. 9º O pedido de alteração do cadastro do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos nos incisos I, IV, V, XI e XII do art. 8º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O pedido de alteração do cadastro do PAF-ECF deve ser dirigido à Diretoria de Cadastro - DICAD da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no art. 8º ."

§ 1º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECFPDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico (Conv. ICMS nº 116/2008). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses."

§ 2º No caso de alteração de versão, e a mesma se encontra com prazo inferior a 12 (doze) meses, seja por solicitação do fisco ou do próprio desenvolvedor, deverá ser declarado ao fisco estadual os motivos da alteração e o novo código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5), e outros arquivos utilizados e respectivos códigos (MD-5).

§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro no Sistema ECF.

§ 4º Se em relação a versão já cadastrada em Alagoas for emitido novo Laudo para efeito de correção do anterior, não havendo alteração de MD5, deverá o desenvolvedor apresentar à DICAD o novo Laudo em até 60 (sessenta) dias de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Da Instalação e Desinstalação do PAF-ECF (Título acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 9º-A. A Empresa Desenvolvedora deverá emitir e apresentar à SEFAZ o Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo V, sempre que efetuar a primeira instalação, instalação de nova versão ou a desinstalação do PAF-ECF devidamente cadastrado na SEFAZ/AL.

§ 1º O termo de que trata o caput deste artigo deverá ser:

I - emitido em três vias, sendo uma destinada ao Fisco, outra ao contribuinte e outra ao arquivo da Empresa Desenvolvedora;

II - instruído com:

a) cópia da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF, ou do contrato de licenciamento ou, ainda, do contrato de cessão de uso;

b) relatório gerencial denominado "Identificação do PAF";

c) leitura X;

d) leitura da memória fiscal com as cinco últimas reduções, se for o caso;

e) cópia do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde conste indicação, acompanhada de assinatura do usuário e da Empresa Desenvolvedora: da versão a ser utilizada, MD5 do principal arquivo executável e MD5 da relação dos arquivos executáveis, no caso de alteração da versão ou desinstalação;

III - protocolado na repartição fiscal de seu domicílio em até 15 (quinze) dias da ocorrência, no caso de alteração da versão ou desinstalação.

§ 2º No caso de instalação do PAF-ECF, a apresentação do termo referido no caput importa obrigatoriedade do uso da versão do PAF-ECF nele indicada para todos os ECFs do respectivo estabelecimento.

§ 3º A instalação de nova versão de PAF-ECF será realizada pela Empresa Desenvolvedora:

I - por ato voluntário, quando não determinada pela legislação;

II - por determinação expressa da legislação, inclusive mediante intimação do Fisco, se for o caso, sem que haja repasse de ônus para o contribuinte usuário. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 56, de 27.12.2011, DOE AL de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Disposições Gerais Relativas ao PAF-ECF

Art. 10. O PAF-ECF deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis previstos na especificação técnica estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6/2008.

Art. 11. O PAF-ECF deve atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.

Parágrafo único. O estorno da operação com pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deve ser tratado no Comprovante de Crédito ou Débito (CCD) de estorno disponibilizado pelo Software Básico.

Art. 12. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa, disponibilizando denominação e totalizador específicos.

Art. 13. Todos os relatórios gerenciais emitidos pelo PAF-ECF devem possuir denominação e contador específicos.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de dezembro de 2009

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR E/OU CADASTRO/ALTERAÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO 

DADOS DO DESENVOLVEDOR DO PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM ECF

DESENVOLVEDOR E USUÁRIO

DESENVOLVEDOR PARA TERCEIROS

Razão Social
 

Endereço Comercial (Logradouro)

Número/Complemento

Bairro/Distrito

UF

CEP

Telefone (DDD+n.º.)

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Nome (responsável TÉCNICO pelo APLICATIVO)

CPF (responsável TÉCNICO pelo APLICATIVO)

       

NATUREZA DO PEDIDO DO CREDENCIAMENTO DO PROGRAMA APLICATIVO

Pedido de credenciamento

Alteração

DESCREDENCIAMENTO a pedido

                     CADASTRAMENTO

   

A PEDIDO DE OFÍCIO

 NOVA VERSÃO ALTERAÇÃO DE  VERSÃO

DADOS DO PROGRAMA APLICATIVO

Nome do PROGRAMA  APLICATIVO

Versão

Data da versão atual

Data da versão anterior

Sistemas Operacionais Suportados/Plataforma

Linguagem de Programação

Versão

Compilador Utilizado                            

CÓDIGO DE AUTENTICIDADE(md-5)

Termo de Responsabilidade Técnica

Declaro que o programa aplicativo apresentado para cadastro obedece às disposições da legislação vigente. Estou ciente de que, se necessário, o fisco poderá requerer, na forma da lei, uma cópia dos programas-fonte e de que a recusa em prestar quaisquer informações relativas ao programa aplicativo, implicará no descredenciamento para uso perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

RESPONSÁVEL  LEGAL PELA EMPRESA
 

Nome:
 

Cargo:

CPF:

Data:

Assinatura:

UNIDADE SETORIAL (DIRETORIA/GRAF)

INFORMAÇÃO

Após exame dos documentos oferecidos pelo requerente, opino pelo:

 

Deferimento
 

 

Indeferimento - Motivação:
 

Data

Nome/ Matrícula e assinatura do  FISCAL

Superintendência da RECEITA ESTADUAL

 

INDEFIRO. AO EXPEDIENTE PARA COMUNICAR.

 

DEFIRO. AO EXPEDIENTE PARA COMUNICAR.
 

Data

Nome/ Matrícula e assinatura do Superintendente
 

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 2 DE 04/01/2016):

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PROGRAMA APLICATIVO ECF)

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

I. MUNICIPAL:

I. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

N°.

Sala:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

A empresa acima identificada, que desenvolve programa aplicativo para equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF, por seu representante firmatário, para fins de credenciamento, de acordo com o arts. 43-A a 43-C do Decreto nº 36.953/96, assume, de forma expressa e solene, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, o compromisso de desenvolver e instalar os programas para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos em virtude da inobservância das normas regulamentares. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

DECLARAÇÃO DO (S) FIADOR (ES)

Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de software aplicativo para ECF, contidas neste instrumento.

O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de ordem de que trata o artigo 828 do Código Civil, bem como ao de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)

1º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

NOME DO CÔNJUGE:

CPF:

2º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL: 

NOME DO CÔNJUGE:

CPF: 

TESTEMUNHAS

NOME:
 

CPF:

CPF:

NOME:
 

 CPF:

CPF:

Local e data:
 

CPF:

ASSINATURAS

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:
 

1º FIADOR:

CÔNJUGE:

2º FIADOR:

CÔNJUGE:

1ª TESTEMUNHA:

2ª TESTEMUNHA:

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO

 

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

RAZÃO SOCIAL
 

NOME FANTASIA
 

INSCRIÇÃO ESTADUAL
 

CNPJ
 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO

IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

NOME DO APLICATIVO
 

VERSÃO

PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL

TAMANHO BYTES

DATA DA GERAÇÃO

CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL

DECLARAÇÃO

NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADORES GERADOS PELOS ALGORITIMOS “MD-5” E “RIPMED160” RELACIONADOS NO ARQUIVO-TEXTO DENOMINADO...............................................TXT, O QUAL TAMBÉM FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD-5....................................................................................................DECLARO AINDA QUE OS ARQUIVOS-FONTE AUTENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO-TEXTO ACIMA MENCIONADO.

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

NOME

CPF

LOCAL/DATA

ASSINATURA DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL

ANEXO IV

TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

EMPRESA DESENVOLVEDORA

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

NOME

VERSÃO

PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL

TAMANHO BYTES

DATA DA GERAÇÃO

CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL

DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO

NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, ASSUMO A RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO GRAVADOS EM MÍDIA ÓTICA NÃO REGRAVÁVEL, A QUAL ESTÁ ACONDICIONADA NO INVÓLUCRO DE SEGURANÇA LACRADO MARCA:............................................., MODELO:............................................N.º...................................... DECLARO QUE OS ARQUIVOS FONTES E RESPECTIVOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS FORAM AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM O TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS ANEXO, E QUE CORRESPONDEM FIELMENTE AO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE, HAVENDO SOLICITAÇÃO DO FISCO, A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES EM QUE FORAM ARMAZENADOS PROVOCARÁ O CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO.

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME

CPF

CARTEIRA DE IDENTIDADE

LOCAL, DATA E ASSINATURA

LOCAL/DATA

ASSINATURA: