Regime Especial SRE nº 34 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jul 2017

ICMS. Cadastramento no CACEAL, segmento de substituto tributário. Autorização para promover a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995 (medicamentos), no Anexo único do Decreto nº 323, de 2001 (lâmpadas, reatores e starter), nos Anexos XXVII (materiais de limpeza), XXXI (perfumaria e higiene pessoal) e XXXIII (produtos alimentícios), todos do Decreto nº 35.245, de 1991 (Regulamento do ICMS). Aplicação do art. 84 da Lei nº 6.771, de 2006; do art. 2º, VII, "a" e "b", do Decreto nº 3.481, de 2006; do art. 23, I a VIII, § 2º, § 3º, I a III, da IN SEF nº 17, de 2007; e da IN SEF nº 05, de 2009.

PROCESSO SF Nos: 1500-001205/2017, 1500-012100/2017 e 1500-017043/2017

INTERESSADO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ: 01.206.820/0008-73

ENDEREÇO: Av. Deputado Luis Eduardo Magalhães, S/N, KM 1058, Bairro Subaé, CEP: 44.079-002, Feira de Santana - BA.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE: 46.443-01 (principal).

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

(x) Concessão Inicial () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica o contribuinte acima qualificado, doravante denominado de Interessado, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, incidente nas operações destinadas a contribuintes localizados em Alagoas, dos produtos constantes no Anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995 (medicamentos); no Anexo único do Decreto nº 323, 2001 (lâmpadas, reatores e starter); nos Anexos XXVII (materiais de limpeza), XXXI (perfumaria e higiene pessoal) e XXXIII (produtos alimentícios) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º Para fins de atendimento à condição prevista no «caput» desta cláusula, o Interessado deverá inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento de Substituto Tributário.

§ 2º Para a concretização do cadastramento, de que trata o § 1º, o Interessado deverá atender as seguintes condições:

I - comprovar faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;

II - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - apresentar garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não inferior ao imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso III do § 3º do art. 23 da Instrução normativa nº 17, de 04 de julho de 2007; e

IV - apresentar declaração contendo a estimativa semestral de faturamento e do ICMS substituição tributária, a ser gerado, na hipótese de ainda não ter faturamento para efeito de mensuração do valor da garantia.

§ 3º Nas operações praticadas pelo Interessado, aplica-se, no que couber, as disposições:

I - do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 3.481 , de 16 de novembro de 2006;

II - dos artigos 17 e 23 da Instrução normativa nº 17, de 04 de julho de 2007;

III - do Convênio ICMS nº 81/1993 ;

IV - da legislação tributária estadual que regula a substituição tributária dos produtos remetidos e autorizados por este Regime.

2 - Cláusula segunda. Para efeito de apuração do ICMS substituição tributária, a base de cálculo é a estabelecida nos diplomas legais citados no "caput" da Cláusula primeira, ressalvadas as alterações supervenientes da legislação.

Parágrafo único. Nas operações com destino ao uso ou consumo do destinatário, neste Estado, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídas naquele preço.

3 - Cláusula terceira. O imposto, apurado na forma da Cláusula segunda, deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de sua retenção, observada a edição de legislação superveniente que trate de prazo diverso.

§ 1º O imposto, de que trata o "caput" desta Cláusula, deverá ser recolhido exclusivamente por meio de Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, nos termos do Convênio SINIEF 06/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 01 , de 26 de março de 2010.

§ 2º Para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, de que trata a Cláusula segunda, o interessado deverá transmitir, por meio eletrônico, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93, e o Ajuste SINIEF nº 08/1999.

4 - Cláusula quarta. O Interessado deverá:

I - registrar, nos documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "Substituição Tributária - emissão de acordo com o Regime Especial SRE nº...../2017";

II - manter, em seu estabelecimento, cópia legível deste Regime Especial, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - atender as demais condições da legislação tributária do Estado de Alagoas.

5 - Cláusula quinta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - será disponibilizada cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado do cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

VI - somente perfaz sua eficácia com o atendimento das condições contidas nos §§ 1º e 2º da Cláusula primeira;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 17 de julho de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA