Decreto nº 3.481 de 16/11/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 nov 2006

Dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23465/2006, Considerando a necessidade de construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; e

Considerando as vantagens que a adoção de cadastro sincronizado propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, demais responsáveis legais e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento.

Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:

I - normal:

a) os comerciantes e os industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas;

c) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;

e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

f) as empresas prestadoras de serviços de comunicação;

g) as cooperativas;

h) os leiloeiros;

i) as empresas de construção civil, observado o disposto na alínea c do inciso VI;

j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;

l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

m) os estabelecimentos abatedores de gado e/ou frigoríficos;

n) os depósitos fechados;

o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam praticar, com habitualidade, em nome próprio ou de terceiros:

1. operações relativas à circulação de mercadorias;

2. prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; ou 3. prestações de serviços de comunicação;

II - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - microempresa: as pessoas jurídicas, inclusive os empresários individuais, que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);

III - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas, inclusive os empresários individuais, que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);

(Revogado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

IV - ambulante: as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);

(Revogado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

V - microempresa social: as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o empresário individual, que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.559/04; Decreto nº 2.546/05);

VI - especial:

a) as companhias de armazéns gerais;

b) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");

c) as empresas de construção civil, estabelecidas em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas, consoante tratamento previsto para o caso;

d) as seguradoras;

VII - substituto:

a) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais Alagoas seja signatário;

b) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas à antecipação ou ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, na conformidade de regime especial concedido; ou VIII - produtor: as pessoas a que se referem as alíneas b e c do inciso I do caput, quando não constituídas como pessoas jurídicas.

§ 1º Poderá ser concedida inscrição às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a se inscreverem, mas que, por opção própria, requererem inscrição, caso em que serão inscritas na condição cadastral de contribuinte especial.

§ 2º A não-incidência e a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exoneram da obrigação de se inscrever no CACEAL.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Se o sujeito passivo mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

Art. 4º Para fins de inscrição, não são considerados estabelecimentos distintos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa; e

III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;

IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do IPI ou do ICMS.

§ 1º É vedada a concessão de inscrição, no mesmo endereço, para mais de um contribuinte, ressalvado o caso de concessão excepcional pela Secretaria Executiva de Fazenda, nos termos de ato normativo ou regime especial, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado etc.) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais etc.), assegurando-se o controle pelo Fisco das obrigações tributárias do contribuinte.

§ 2º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda poderá exigir que o contribuinte que exerça atividades de naturezas diversas, no mesmo endereço, tenha inscrição para cada uma delas.

Art. 5º Tratando-se de produtor rural, será concedida apenas uma inscrição, considerando-se a situação da sede para efeito de determinação do local do estabelecimento:

I - no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo ou em outros Municípios; ou

II - no caso de diferentes imóveis situados em diferentes Municípios deste Estado, desde que explorados exclusivamente pela mesma pessoa física.

Art. 6º Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo disposição em contrário destinada ao produtor pessoa física, prevista em ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda.

Art. 7º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda poderá dispor sobre o recadastramento do contribuinte, hipótese em que sua inscrição será renovada.

SEÇÃO III - DA CONCESSÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO

Art. 8º A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Art. 9º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda poderá dispensar inscrição no CACEAL, bem como determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento que, embora não pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, intervenha no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens ou no de prestação de serviços.

§ 1º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória.

§ 2º Constatada a falta de inscrição no CACEAL de pessoa obrigada a se inscrever, a Secretaria Executiva de Fazenda notificará a pessoa, titular, sócio ou responsável para providenciar a inscrição.

SEÇÃO IV - DA CENTRALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo situados neste Estado, tratando-se:

I - de empresa prestadora de serviços de transporte;

II - de empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo único do Convênio ICMS 126/98;

III - da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, e das demais empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89;

IV - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, na sede da sua diretoria neste Estado;

V - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos quais Alagoas seja signatário;

VI - da Companhia de Abastecimento e Saneamento de Água de Alagoas - CASAL.

Parágrafo único. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição, e que vier a optar pelo disposto neste artigo, deverá efetuar o pedido de baixa de cada uma das inscrições a ser desativada a partir da centralização.

SEÇÃO V DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 11. Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:

I - pedido de inscrição cadastral; e

II - alteração de dados cadastrais.

Art. 12. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá exigir, para fins de deferimento de pedido de inscrição ou alteração cadastral, ou, após o seu deferimento, para fins de manutenção da inscrição na situação cadastral ativa:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais ou regulamentares federais, estaduais ou municipais, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos que permitam a comprovação:

a) do capital social integralizado;

b) da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica a ser exercida;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte, dos sócios, dos diretores e dos dirigentes, em relação a sua participação no capital social declarado ou à atividade a ser exercida, podendo ser exigida, para tanto, a apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

III - a apresentação de documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, pelo contribuinte, sócios, diretores, dirigentes e gestores.

Parágrafo único. É permitido o deferimento do pedido de inscrição a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação, observado o disposto em ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda.

Art. 13. Para fins de inscrição de Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos exigidos na legislação:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;

II - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica, caso se trate de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;

III - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e de 3 (três) caminhões- tanque, próprios, fretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;

V - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;

VI - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;

VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP, mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

VIII - comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte com atividade de Posto Revendedor de Combustíveis, podendo ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens;

IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

X - em relação aos sócios, certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

Art. 14. Qualquer alteração nos dados cadastrais deverá ser comunicada à Secretaria Executiva de Fazenda:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovadas, sendo o prazo para sua comunicação de até 15 (quinze) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 2º Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o enquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará reenquadramento automático dos demais para a mesma condição cadastral, exceto o inscrito na condição de especial.

§ 3º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário individual.

Art. 15. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá, no interesse da Administração Tributária, realizar de ofício alterações de dados cadastrais do contribuinte, inclusive em relação a sua situação cadastral, desde que com base em documentos comprobatórios ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos.

Art. 16. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

SEÇÃO VI - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 17. O pedido de inscrição será indeferido quando:

I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria Executiva de Fazenda;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria Executiva de Fazenda para o exercício de atividade econômica;

IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos;

VII - o estabelecimento matriz se encontrar com a inscrição na situação cadastral inapta;

(Revogado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

VIII - o sócio ou titular da empresa solicitante se encontrar com débito inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS, sem exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.

SEÇÃO VII - DA VISTORIA

Art. 18. A Secretaria Executiva de Fazenda deverá realizar vistorias para confrontar os dados informados no pedido de inscrição e alteração cadastral, especialmente nas seguintes situações:

I - concessão de inscrição anteriormente ao encaminhamento de documentos e informações exigidos;

II - concessão de inscrição a pessoa jurídica cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

III - contribuinte com atividade de:

a) Distribuidor de Combustíveis, Transportador- Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis;

b) comércio por atacado; ou

IV - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII e XV do art. 24.

§ 1º Na hipótese de inscrição ou alteração cadastral na condição de substituto fica dispensada a realização de vistoria.

§ 2º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria, cópia dos documentos previstos em ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda.

SEÇÃO VIII - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

Art. 19. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Serão identificadas as atividades econômicas principal e secundárias do estabelecimento, segundo o grau de preponderância das atividades efetivamente exercidas e guardando correspondência com o contrato social ou instrumento de sua criação.

§ 2º O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria Executiva de Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

I - da inscrição inicial;

II - ocorrer alterações em sua atividade econômica.

§ 3º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

§ 4º Para fins de atribuição do código de atividade, não altera a natureza do estabelecimento:

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização, ainda que com o objetivo de retorno ao estabelecimento de origem;

II - a saída de mercadoria, ainda que produzida por terceiros, para funcionários do próprio estabelecimento;

III - a saída decorrente de:

a) desincorporação de bens do respectivo ativo fixo; ou

b) alienação de sucata ou de quaisquer materiais que consistam em resíduos do respectivo processo de industrialização ou produção; ou

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando este exercício não importar em habitualidade.

Art. 20. Terá o mesmo código de atividade econômica da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar.

Parágrafo único. Entende-se por atividade auxiliar a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.

SEÇÃO IX - DA SITUAÇÃO CADASTRAL

SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO

Art. 21. A inscrição no CACEAL será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

§ 1º A Secretaria Executiva de Fazenda divulgará no "site" www.sefaz.al.gov.br a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral.

§ 2º A informação a que se refere o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante.

§ 3º As inscrições cadastrais enquadradas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à pratica de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

SUBSEÇÃO II - DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 22. A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CACEAL.

SUBSEÇÃO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:

I - comunicar a interrupção temporária das atividades do estabelecimento em situação cadastral ativa;

II - solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto permanecer sem despacho conclusivo, observado o disposto no § 2º do art. 28 deste Decreto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto permanecer sem despacho conclusivo;

III - apresentar documento em que se declara sem atividade ("Sem Movimento").

IV - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no ano-calendário, adquirir mercadorias ou auferir receitas, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do limite de receita bruta previsto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e verificada a falta da respectiva comunicação obrigatória de desenquadramento ou do pagamento do ICMS relativo às citadas aquisições; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70046 DE 09/06/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70046 DE 09/06/2020):

V - deixar de recolher o ICMS, exceto o devido por substituição tributária, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

a) 2 (dois) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido, excluído o optante pelo Simples Nacional; e

b) 3 (três) meses, nos demais casos;

VI - estiver irregular no cumprimento de obrigações acessórias, inclusive quanto a declarações inexatas sobre operações ou prestações realizadas e apuração do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70046 DE 09/06/2020):

(Revogado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

§ 1º O estabelecimento será mantido com a inscrição na situação cadastral suspensa quando, encerrada a fiscalização referente ao processo de baixa, existir:

I - débito parcelado sem interrupção do pagamento;

II - Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa; ou

III - débito garantido por penhora, carta de fiança ou depósito em juízo.

§ 2º Na hipótese de interrupção temporária das atividades do estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva de Fazenda com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos que dispuser a Secretaria Executiva de Fazenda;

II - o prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano;

III - não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no inciso anterior, a inscrição será considerada inapta;

IV - o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento;

V - somente serão permitidas operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.

§ 3º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa, nos termos dos incisos IV a VI do caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital correspondente à referida suspensão, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 70046 DE 09/06/2020).

SUBSEÇÃO IV - DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 24. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:

I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado ou não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição;

II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - transitada em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - o contribuinte estiver com sua inscrição na situação de inapta perante o CNPJ ou, no caso de contribuinte pessoa física, estiver com seu CPF cancelado;

V - do indeferimento do pedido de baixa, conforme art. 28;

VI - o contribuinte deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;

VII - ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;

VIII - o contribuinte deixar de efetuar renovação de inscrição nos termos da legislação;

IX - o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

X - o contribuinte praticar atos ilícitos que tenham repercussão fiscal, observado o § 1º;

XI - o contribuinte deixar de efetuar o pedido de baixa nos termos da legislação;

XII - o contribuinte Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR ou Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

XIII - o contribuinte Posto Revendedor Varejista de Combustíveis incorrer em uma das seguintes hipóteses:

a) for interditado pela ANP;

b) não entregar, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, a comprovação da obtenção do registro da ANP para o exercício da respectiva atividade;

XIV - não encaminhar ou disponibilizar, à Secretaria Executiva de Fazenda, após deferida a inscrição e no prazo fixado, a documentação exigida pela legislação;

XV - inexistir de fato a empresa ou o estabelecimento;

XVI - no caso de contribuinte localizado em outro Estado, sua inscrição no referido Estado se encontrar em situação irregular;

XVII - o contribuinte não atender à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito;

XVIII - houver omissão por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, quanto à entrega de documentos relativos a:

a) operações ou prestações realizadas ou à apuração e declaração do imposto;

b) informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto de arrecadação do imposto;

XIX - decorridos mais de 15 (quinze) dias da concessão da inscrição, o contribuinte deixar de solicitar:

a) a autorização de impressão de documentos fiscais;

b) o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigado; ou

c) a autenticação de livros fiscais, salvo se por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso X:

I - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

II - o embaraço à fiscalização, como tal entendida:

a) a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

b) a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;

III - a receptação de mercadoria roubada ou furtada;

IV - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;

V - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 2º Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica que, conforme procedimento administrativo instaurado:

I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - não for localizada no endereço informado à Secretaria Executiva de Fazenda, bem assim não forem localizados os integrantes de seu quadro societário e seu preposto;

III - tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários; ou IV - se encontre com as atividades paralisadas, salvo se formalizada a interrupção temporária ou o pedido de baixa.

§ 3º A inaptidão da inscrição, exceto na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização.

§ 4º A inaptidão de contribuinte do Cadastro somente produzirá efeitos após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Na hipótese de inaptidão de inscrição, deverá o contribuinte solicitar pedido de baixa, ou, sanadas as irregularidades, reativação da inscrição.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se também omisso quanto à entrega o documento sem movimento apresentado por contribuinte que tenha realizado operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

SUBSEÇÃO V - DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 25. A inscrição será enquadrada na situação cadastral baixada quando deferido o pedido de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

Art. 26. O pedido de baixa de inscrição deverá ser efetuado conforme ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda, em razão de:

I - encerramento das atividades do estabelecimento, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - não se encontrar o estabelecimento obrigado à inscrição no CACEAL, quando encerrada a atividade que o obrigava à inscrição e mantida atividade que não o obriga;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - transferência da titularidade do estabelecimento, a qualquer título, para terceiro;

V - transferência de endereço para outra Unidade da Federação;

VI - unificação de inscrição, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador;

VII - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor deste Estado.

§ 1º A inscrição será baixada de ofício quando não houver reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao do enquadramento na referida situação cadastral, observado o art. 28, V.

§ 2º A baixa de inscrição do CACEAL não implicará reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.

§ 3º O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

Art. 27. A decisão acerca do pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal, conforme dispuser a Secretaria Executiva de Fazenda.

Art. 28. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:

I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria Executiva de Fazenda;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

IV - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos;

(Revogado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

V - existir débito tributário, ainda que parcelado, pendente de julgamento ou em outras hipóteses em que a exigibilidade se encontre suspensa, observado o arts. 23, § 1º, e 24, V;

(Revogado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

VI - existir omissão quanto à entrega de documentos relativos a:

a) operações ou prestações realizadas ou à apuração e declaração do imposto;

b) informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto de arrecadação do imposto.

VII - a inscrição se encontrar na situação cadastral inapta, desde que não sanadas as irregularidades que deram ensejo à referida situação.

VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 26 deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

§1º Na hipótese deste artigo, a situação cadastral do contribuinte será alterada para inapta. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015):

§ 2º A baixa da inscrição será concedida mesmo que seja observada a irregularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 c/c o art. 9º , § 6º da LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários; e

II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.

§ 3º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44971 DE 09/11/2015).

Art. 29. A Secretaria Executiva de Fazenda deverá disponibilizar, na Internet, certidão de baixa de inscrição.

Art. 30. No caso de processo de baixa, em razão da transferência de titularidade do estabelecimento, a Secretaria Executiva de Fazenda poderá, mediante ato normativo ou regime especial, autorizar a concessão de nova inscrição para o novo contribuinte e, para evitar solução de continuidade de funcionamento, permitir a utilização provisória dos talonários fiscais e equipamentos emissores de cupom fiscal do contribuinte em processo de baixa.

SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 31. A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade de ato praticado perante o CACEAL, em razão de:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;

II - constatação de vício no ato praticado perante o CACEAL, a exemplo de:

a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

b) simulação do quadro societário da empresa;

c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

d) indicação de dados cadastrais falsos.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis e fiscais.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:

I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;

II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;

III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.

§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da concessão da inscrição ou da alteração cadastral.

SEÇÃO X - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 32. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades, na hipótese de paralisação temporária;

b) no caso de sustação do pedido de baixa, desde que cessada a causa determinante do pedido de baixa; ou

c) quando cessada a causa determinante da suspensão ou inaptidão;

II - de ofício, na hipótese de ser indevida a inclusão da inscrição na situação cadastral, suspensa, inapta ou nula.

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda disciplinará a reativação da inscrição.

Art. 33. A reativação da inscrição produzirá efeitos a partir da publicação do ato no "site" da Secretaria Executiva de Fazenda.

SEÇÃO XI - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 34. O número de inscrição do contribuinte no CACEAL será constituído de nove algarismos, que o identifica, conforme disciplina da Secretaria Executiva de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido pelo espólio, até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso.

SEÇÃO XII - DOS TITULARES, SÓCIOS E DEMAIS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Art. 35. Os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários constarão no CACEAL na situação de "irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:

I - "inapta"; ou II - suspensa, em razão de pedido de baixa, desde que:

a) não tenha decorrido mais de 60 (sessenta) dias contados da formalização do pedido de baixa cadastral do contribuinte e ainda não tenha sido examinada sua situação fiscal ou deferido o pedido de baixa; e

b) não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses de inaptidão da inscrição.

Parágrafo único. Os titulares, sócios e demais responsáveis tributários que figurarem no cadastro na situação de "irregular" permanecerão nessa condição até a cessação da causa determinante da inaptidão ou suspensão, ficando, nesse período, impossibilitados de ingressar no Cadastro, ressalvada disciplina da Secretaria Executiva de Fazenda.

SEÇÃO XIII - DOS CONTABILISTAS OU EMPRESAS CONTÁBEIS

Art. 36. O contribuinte informará, no pedido de inscrição no CACEAL, os dados de identificação e localização do contador ou empresa contábil responsável pela escrituração fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados, que deverão conter, no mínimo:

I - nome ou denominação, endereço e telefone;

II - número de inscrição no CRC/AL; e

III - CPF ou CNPJ.

Art. 37. Os livros e documentos fiscais poderão ser mantidos em estabelecimento de contabilista ou empresa contábil, desde que:

I - o contribuinte informe previamente à Secretaria Executiva de Fazenda, na forma que esta dispuser;

II - o contabilista ou empresa contábil esteja estabelecido neste Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/AL) e credenciado na Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 1º A permissão de guarda, a que se refere o caput, poderá ser cassada pela Fazenda, a qualquer tempo, especialmente quando o contabilista ou empresa contábil:

I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;

II - dificultar, por qualquer meio, a ação do Fisco;

III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

IV - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar ao Fisco;

V - deixar de comunicar, anteriormente à ocorrência, o início ou o término da relação de prestação de serviços profissionais, em relação a qualquer contribuinte.

§ 2º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, deverão os mesmos, até 5 (cinco) dias antes da devolução dos livros e documentos fiscais, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 3º Não será autorizada a manutenção de livros e documentos fiscais em poder de contabilista ou empresa contábil que inobservar as disposições contidas nos parágrafos anteriores.

Art. 38. Os contabilistas e as empresas contábeis, que pretendam atuar profissionalmente junto à Secretaria Executiva de Fazenda, deverão obter credenciamento dos contabilistas habilitados ao exercício da função e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/ AL.

§ 1º Os contabilistas, inscritos no CRC de outra Unidade da Federação, que prestarem serviços aos contribuintes localizados no Estado de Alagoas deverão ter, obrigatoriamente, inscrição secundária no CRC-AL, além de estarem em situação regular junto ao CRC do Estado de origem.

§ 2º A empresa de contabilidade deverá apresentar o responsável pelo estabelecimento no ato do credenciamento.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A Secretaria Executiva de Fazenda editará atos normativos necessários a conferir plena executoriedade às disposições deste Decreto.

Art. 40. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

Art. 41. Os arts. 207 e 214 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207. (...)

X - for emitido por contribuinte com inscrição enquadrada em situação cadastral diversa da ativa." (NR)

"Art. 214. O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XX e XXII, e no inciso I do § 1º do artigo 129, e § 4º do artigo 130, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, após prévia autorização da Secretaria Executiva de Fazenda, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Anexo VI).

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão validade após 3 (três) anos de sua impressão.

§ 2º A solicitação de AIDF será indeferida, dentre outras hipóteses previstas na legislação, quando o contribuinte:

I - não entregar os documentos e informações, conforme exigido pela legislação, relativos à sua inscrição cadastral inicial ou alteração cadastral;

II - encontrar-se omisso quanto à entrega de documentos relativos a:

a) operações ou prestações realizadas ou à apuração e declaração do imposto;

b) informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto de arrecadação do imposto;

III - encontrar-se com as instalações físicas do estabelecimento em fase de implantação, ressalvada disciplina da Secretaria Executiva de Fazenda;

IV - encontrar-se enquadrado em situação cadastral diversa da ativa;

V - não atender à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito.

§ 3º A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização fundamentada do titular da Diretoria de Cadastro." (NR)

Art. 42. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº:

I - 38.524, de 4 de setembro de 2000; e

II - 1.147, de 28 de fevereiro de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador