Regime Especial SRE nº 22 DE 22/03/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 abr 2017

Regime especial. Transporte de passageiros. Central de emissão de bilhetes de passagens rodoviárias alojado em estabelecimento do contribuinte neste Estado da Federação. Nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; do Convênio ICMS 84/2001 ; do Convênio ICMS 09/2009 e do Ato COTEPE 09/2013.

PROCESSO SF Nº: 1500-19033/2016

INTERESSADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A

CNPJ: 27.486.182/0038-09

CACEAL: 24418802-5

ENDEREÇO: Av. Duque de Caxias, s/n, Centro, CEP 57200-000, Penedo - Al.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual - CNAE: 4922102.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL

(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a manter Ponto de Venda - PDV conectado a Emissor de Cupom Fiscal - ECF remoto, devendo este ECF e o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF serem alojados em estabelecimento da própria Interessada, neste estado da Federação.

§ 1º O ECF remoto autorizará e emitirá o bilhete de passagem para cada prestação de serviço, gravando esta operação em banco de dados da Interessada, com assinatura eletrônica (EAD).

§ 2º O PDV poderá ser alocado em estabelecimento da Interessada ou de terceiro e emitirá a cópia do cupom fiscal bilhete de passagem e cupom de embarque após a operação ser autorizada e registrada pelo ECF remoto.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida à legislação tributária, concomitantemente, no que couber, as exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 22 de março de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A