Regime Especial SRE nº 19 DE 08/03/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 mar 2017

Rep. - Atacadista de medicamentos. Utilização da sistemática diferenciada de tributação prevista para o contribuinte atacadista de drogas, medicamentos e material médico-hospitalar. Necessidade de comprovar, até o último dia do mês subsequente à publicação do regime especial, que possui, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento, sob pena de revogação do regime especial, conforme Decreto nº 3.005, de 14.12.2005, com supedâneo no art. 84 da Lei nº 6.771, de 16.11.2006, no § 1º do art. 51 da Lei nº 5.900, de 27.12.1996, e na Instrução Normativa nº 5, de 18.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-010427/2016

INTERESSADO: DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.

CNPJ: 06.174.712/0002-94 C ACEAL: 244.11835-3

ENDEREÇO: Av. Walfrido Gerônimo da Rocha, nº 17-F, Loteamento Clima Bom I, CEP: 57071-382 Clima Bom, Maceió/AL.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE: 4644301.

NATUREZA DO REGIME:

(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Reingresso

Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda. O cálculo do ICMS devido deverá ser efetuado nos termos dos arts. 5º e 7º do Decreto nº 3.005/05, conforme o caso.

§ 1º A apuração e o recolhimento do imposto serão feitos:

I - pelo remetente, quando as mercadorias forem advindas do Estado de São Paulo, conforme Protocolo ICMS nº 35/2007, de Estado signatário do Convênio ICMS nº 76/1994, ou de outro Protocolo ICMS, consignando-se na Nota Fiscal a seguinte observação: "Autorizado pelo Regime Especial SRE nº/2017";

II - pela Interessada, quando as mercadorias forem advindas de Estado não signatário do Convênio ICMS nº 76/1994, ou de Protocolo ICMS;

§ 2º O imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à remessa, entrada ou saída, conforme seja, respectivamente, de responsabilidade do remetente ou da Interessada.

Cláusula terceira. A Interessada manterá sistema eletrônico de processamento de dados, necessários à emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, e escrituração digital de livros fiscais - EFD, devendo, além das demais obrigações, previstas na legislação, entregar, mensalmente, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo Único do Decreto nº 3.005/2005.

Cláusula quarta. A Interessada será excluída do tratamento tributário, de que trata este Regime Especial, se praticar quaisquer das situações dispostas nos incisos do art. 13 do Decreto nº 3.005/2005.

Cláusula quinta. A interessada deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente à publicação do regime especial, que atende ao requisito previsto no inciso IX do art. 3º do Decreto nº 3.005/2005 (mínimo de 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento), sob pena de revogação do regime especial.

Cláusula sexta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos arts. 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013, e

c) ao cumprimento das demais disposições do Decreto nº 3.005/2005;

VI - terá vigência pelo período de 12 (doze) meses;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 08 de março de 2017.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM., COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.