Decreto nº 3005 DE 14/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2005

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico hospitalar.

(Revogado pelo Decreto Nº 67039 DE 29/07/2019, efeitos a partir de 1º de agosto de 2019 e vigorará até 31 de dezembro de 2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29286/2005;

Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e de material médico-hospitalar;

Considerando a concessão de tratamento diferenciado ao referido setor em outras unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Alagoas sob a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos, e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto."

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cuja média mensal de vendas a outros contribuintes do ICMS corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das saídas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - serão considerados também como contribuintes os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e os órgãos públicos;

II - será tomada como base a média aritmética mensal dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "II - será tomada como base a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e"

III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média aritmética mensal relativa aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média mensal das vendas relativas aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º"

§ 3º Para os fins deste Decreto, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de que trata o caput deste artigo, são os definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Art. 2º O tratamento previsto neste Decreto é opcional, sendo sua concessão de competência do Superintendente da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional, sendo a sua concessão de competência da Secretaria Executiva de Fazenda, que se manifestará em requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário Executivo de Fazenda.

Parágrafo único. A autorização do tratamento tributário se dará mediante ato concessivo, passando a ter vigência a partir da data prevista no referido ato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A concessão do tratamento tributário se dará mediante a forma de regime especial, passando este a ter vigência a partir da data prevista no referido regime.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO

Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

a) 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo somatório do valor das vendas dos produtos adiante indicados seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento:

1. do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995;

2. dos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; ou

Nota: Redação Anterior:

a) 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento; ou

b) 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal):
  a) 5145-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das vendas do estabelecimento; ou
  b) 5145-4/03 - Comércio atacadista de instrumentos e material médico-cirúrgicohospitalares, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das vendas do estabelecimento."

III - regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

IV - não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

V - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada;

VI - não detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça; e

VII - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - usuário de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

VIII - que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - que possua estabelecimento compatível com a atividade desempenhada, dispondo de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias.

IX - com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

X - com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

XI - que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

§1º. Para aferição dos percentuais a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser aplicado o disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 1º. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

§ 2º O atendimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo será atestado por declaração do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - SINCADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 3º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até 6 (seis) meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:

I - a exigência de capital social não inferior a 5% (cinco por cento), prevista no inciso X do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro; e

II - o não atendimento ao previsto no inciso I deste parágrafo, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 4º Relativamente à exigência prevista no inciso X do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:

I - será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as vendas canceladas; e

II - do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso X do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O contribuinte atacadista autorizado ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverá recolher o imposto:

I - de suas operações (sujeição passiva direta), nos termos do art. 5º;

II - devido por substituição tributária (sujeição passiva indireta):

a) relativo às subseqüentes operações neste Estado, nos termos do art. 7º;

b) relativo às subseqüentes operações em Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "'b) relativo às subseqüentes operações em Estado signatário do Convênio ICMS 76/94, nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º."

Parágrafo único. A adoção do tratamento previsto neste Decreto implicará:

I - vedação à utilização ou manutenção de qualquer:

a) crédito do imposto, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5º-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "a) crédito do imposto; e"

b) beneficio ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária.

II - estorno do saldo credor acumulado; e

III - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais, à exceção do crédito presumido previsto no art. 5º-A. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "III - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais."

SEÇÃO II - DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA

(Redaçao do artigo dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

I - em relação aos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:

a) sobre o valor das entradas:

1. oriundas de outra unidade da Federação:

1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento):

1.1.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 13,5% (treze vírgula cinco por cento); e

1.1.2. nos demais casos: 9% (nove por cento).

1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

1.2.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 8% (oito por cento); e

1.2.2. nos demais casos: 6% (seis por cento).

2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).

b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).

Nota: Redação Anterior:

I - em relação aos produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:

a) sobre o valor das entradas:

1. oriundas de outra unidade da Federação:

1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento): 9% (nove por cento); e

1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 6% (seis por cento);

2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).

b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).

II - em relação aos demais produtos comercializados:

a) sobre o valor das entradas oriundas de outra unidade da Federação: o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

b) sobre o valor das saídas:

1. internas: 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento); e

2. interestaduais: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).

§ 1º O imposto devido nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhido pelo remetente quando a este for atribuída a responsabilidade por substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea a deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.

§ 2º Na importação do exterior de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS devido na importação corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 3º Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, observarse-á o seguinte, conforme couber:

I - em relação à base de cálculo da entrada:

a) o valor do desconto incondicional não poderá ser dedutível da base de cálculo, exceto em relação a medicamento relacionado no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995;

b) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e

c) a base de cálculo do medicamento relacionado no anexo único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, não poderá ser inferior:

1. tratando-se de medicamento genérico ou similar: a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; e

2. tratando-se dos demais medicamentos que não se enquadram no item 1: ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 2003.

II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte, conforme couber:

I - em relação à base de cálculo da entrada:

a) o valor do desconto não poderá ser dedutível da base de cálculo, observado o disposto na alínea c abaixo;

b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e

c) para os medicamentos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, a base de cálculo não poderá ser inferior ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, sendo admitido o desconto incondicional de até 30% (trinta por cento) como dedutível da base de cálculo na operação com medicamento genérico ou similar.

II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior.

§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5º-A deste Decreto.

§ 5º O tratamento tributário não se aplica:

I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte;

III - ao imposto devido:

a) na importação do exterior de mercadoria ou serviço, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; e

b) na arrematação em leilão promovido pelo poder público de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.

IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no anexo único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, e desde que o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST destas mercadorias esteja indicado na respectiva nota fiscal.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995.

§ 6º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, na operação de saída interna para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos, de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

§ 8º As operações de retorno ou devolução de mercadoria não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o imposto incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios: (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares:"

a) sobre o valor das entradas:

1. oriundas de outra unidade da Federação: 6 % (seis por cento); e

2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).

b) sobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 3% (três por cento).

II - em relação aos demais produtos comercializados:

a) sobre o valor das entradas:

1. oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7%: 10% (dez por cento); e

2. oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12%: 5% (cinco por cento).

b) sobre o valor das saídas:

1. interestaduais destinadas a não contribuinte ou internas: 2,4% (dois inteiros e quadro décimos por cento); e

2. interestaduais destinadas a contribuinte: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea "a" deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 76/94, o ICMS devido nos termos da alínea a deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente."

§ 2º Na importação do exterior de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS devido na importação corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

§ 3º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º, observar-se-á o seguinte, conforme couber:

I - em relação à base de cálculo da entrada:

a) o valor do desconto incondicional dedutível não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);

b) deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "I - deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;"

II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea "b" dos incisos I e II do "caput", não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observado o disposto no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "'II - a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b dos incisos I e II do caput, não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento)."

§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo à entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços, a exceção do crédito presumido previsto no art. 5º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo a entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços."

§ 5º O tratamento tributário não se aplica:

I - às mercadorias cujas saídas sejam isentas ou não tributadas;

II - ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte;

III - ao imposto devido:

a) na importação do exterior de mercadoria ou serviço, ressalvado o disposto no § 2º;

e

b) na arrematação em leilão promovido pelo poder público de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas.

IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995.

SEÇÃO II - - A DO CRÉDITO PRESUMIDO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Art. 5º-A. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS na saída interestadual que realizar com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação de entrada da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º-A. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro) do valor da saída interestadual que realizar com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

§ 1º O benefício somente se aplica em relação aos produtos referidos no "caput":

I - anteriormente tributados pela entrada, nos termos do art. 5º;

II - destinados à comercialização pelo contribuinte adquirente em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

(Revogado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 2º Para fins de cálculo do crédito presumido, o valor da saída referida no "caput" não poderá ser superior ao valor da entrada acrescido do percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

§ 3º O valor do crédito presumido não poderá ser superior ao valor do imposto retido ou pago pela operação de entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

§ 4º Para fins de utilização do crédito presumido, deverá o contribuinte atacadista:

I - lançar o referido crédito em conta gráfica, para compensar o débito do imposto apurado nos termos deste Decreto; ou

II - na hipótese de saldo credor após a compensação referida no inciso I, emitir nota fiscal de ressarcimento contra o fornecedor, nos termos da legislação aplicável. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O crédito presumido somente poderá ser utilizado para compensar o débito do imposto apurado pelo atacadista nos termos deste Decreto e lançado em conta gráfica. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)"

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O contribuinte atacadista que restrinja suas atividades a operações interestaduais com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, deverá recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor que corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 1,15 % (um inteiro e quinze décimos por cento) sobre o valor das entradas.
  § 1º Aplica-se, nesta hipótese, a substituição tributária prevista no § 1º do art. 5º.
  § 2º Ao contribuinte referido no caput:
  I - não se aplicam as disposições dos incisos I e II do caput e do § 2º, todos do art. 5º; e
  II - aplicam-se as demais disposições deste Decreto, compatíveis com as operações interestaduais, inclusive as previstas no § 3º, I, e nos §§ 4º e 5º, todos do art. 5º.
  § 3º No regime especial concessivo do tratamento tributário deverá constar expressamente que a empresa realizará apenas operações interestaduais, além de outras obrigações necessárias à fiscalização."

SEÇÃO III - DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. (Redaçao do caput dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 2º A base de cálculo referida no § 1º deste artigo:

I - sujeitar-se-á à regra normal prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996; e

II - não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I do § 3º do art. 5º deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A base de cálculo referida no § 1º:

I - sujeitar-se-á à regra normal prevista no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e

II - não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 3º No cálculo do imposto, previsto neste artigo, é vedada a utilização de qualquer valor como dedução do débito, inclusive o valor do imposto relativo a entrada de mercadorias ou bens e ao recebimento de serviços.

§ 4º Nas saídas subseqüentes das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se exigirá complementação ou ressarcimento do imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na saída subseqüente das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se exigirá complementação ou ressarcimento do imposto."

Art. 8º Nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos de Convênio ou Protocolo ICMS, obedecerá a legislação do Estado destinatário da mercadoria. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 76/94, obedecerá a legislação do Estado destinatário da mercadoria."

SEÇÃO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º e 7º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:

I - à saída da mercadoria do estabelecimento remetente, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II do art. 5º;

II - à saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere a alínea "b" dos incisos I e II do art. 5º e o art. 7º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º a 7º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria, conforme o caso."

§ 1º. O contribuinte inadimplente deverá recolher o imposto, a que se refere o caput, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada neste Estado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime:

I - normal, no caso de recolhimento pelo atacadista do imposto apurado nos termos do art. 5º deste Decreto; e

II - de substituição tributária, no caso de recolhimento do imposto apurado nos termos do art. 7º deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime de substituição tributária com tais produtos. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. As notas fiscais relativas às operações de saídas dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverão conter, além das demais exigências regulamentares, nos campos próprios:

I - o destaque do imposto sob a alíquota normal aplicável à operação, interna ou interestadual, conforme o caso;

II - a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, nas hipóteses dos arts. 7º e 8º;

III - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso, nas hipóteses dos arts. 7º e 8º; e

IV - a indicação que a nota Fiscal foi emitida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O ato concessivo do tratamento tributário poderá dispor sobre regras complementares. (Redaçao do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O regime especial de concessão do tratamento tributário poderá dispor sobre regras complementares.

Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverá obedecer as disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto; e

II - efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos dos arts. 5º e 7º deste Decreto, deverá o valor relativo ao ICMS da operação própria (art. 5º) e ao ICMS devido por substituição tributária (art. 7º) ser lançado em apuração separada, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de recolhimento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos do art. 5º, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento.

III - o valor do crédito presumido, a que se refere o art. 5º-A, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.296, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006, com efeitos a partir do mês subseqüente a sua publicação)

Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Redaçao do caput dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do regime especial a que se refere o art. 2º, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - entregar demonstrativo de suas operações à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos que dispuser disciplina da referida Secretaria; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - entregar mensalmente, à Chefia de Substituição Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, demonstrativo de suas operações, na forma do Anexo Único deste Decreto; e (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - entregar mensalmente, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, nos termos do Anexo único; e

II - cumprir com as obrigações previstas no ato concessivo do tratamento tributário, especialmente no que se refere a procedimentos para comprovação da realização das saídas interestaduais.(Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - cumprir com as obrigações previstas no regime especial concessivo do tratamento tributário, especialmente no que se refere a procedimentos para comprovação da realização das saídas interestaduais.

Parágrafo único. Considerar-se-á como sendo operação interna destinada a contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender à condição de atacadista, observado:

a) o atendimento do percentual de vendas a contribuinte, conforme previsto no § 1º do art. 1º;

b) que a média mensal de transferência interna para filiais não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

c) que a média mensal de vendas internas a: 

1. uma mesma empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 30% (trinta por cento) do total de suas saídas; e

2. um mesmo hospital, casa de saúde ou estabelecimento congênere, não seja superior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas;

Nota: Redação Anterior:
c) que a média mensal de vendas internas a uma única empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) que a média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista, ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
  "II - deixar de atender à condição de atacadista, inclusive no que se refere ao atendimento do percentual de vendas a contribuinte, conforme previsto no § 1º do art. 1º;"

III - deixar de recolher o imposto, total ou parcial, por mais de 2 (dois) meses;

IV - a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - estiver irregular no cadastro de contribuintes;

V - incorrer nas seguintes infrações:

a) remeter, transportar, receber ou estocar mercadoria sem documento fiscal ou sendo este inidôneo;

b) emitir documento fiscal com indicações diferentes nas respectivas vias; e

c) omitir operações ou prestações, VI - deixar de entregar ou entregar com dados falsos, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos, exigidos pela legislação, e o demonstrativo referido no inciso I do art. 12;

VII - deixar de entregar documentos, livros fiscais ou informações relativas as suas operações, quando intimado;

VIII - negar o acesso ao estabelecimento;

IX - deixar de comprovar a efetiva realização das saídas interestaduais contidas nos documentos fiscais; e

X - infringir outras disposições deste Decreto ou do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - infringir outras disposições deste Decreto ou do regime especial a que se refere o art. 2º.

§ 1º O contribuinte será excluído mediante cancelamento do ato concessivo, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte será excluído mediante cancelamento do Regime Especial concedido, observado o seguinte:

I - constatado o enquadramento em hipótese de exclusão prevista em incisos do caput deste artigo, deverá ser constituído o processo de exclusão, que conterá, no mínimo, o motivo da exclusão e respectivos fundamentos, devendo ser cientificado e disponibilizado ao contribuinte para impugnação;

II - a impugnação deverá ser dirigida ao Superintendente da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias da ciência prevista no inciso I;

III - não havendo impugnação relativa à exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo;

IV - a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do ato concessivo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do Regime Especial concedido; e

V - na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a referida decisão, desde que o contribuinte apresente garantia do crédito tributário.

VI - o ato concessivo considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52214 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - o regime especial considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, IV, VI a X deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será o contribuinte intimado por Edital no Diário Oficial do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade; e

II - findo o prazo referido no inciso anterior, sem a regularização da situação, será publicado Edital revogando o regime especial e excluindo o contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto.

§ 2º A exclusão do tratamento tributário produzirá efeito a partir:

I - do mês subsequente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - do primeiro dia do mês seguinte a ocorrência das situações que deram causa à exclusão, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VI e X do caput deste artigo; e

III - do primeiro dia do próprio mês da ocorrência das situações que deram causa à exclusão, nas hipóteses dos incisos V, VII, VIII e IX do caput deste artigo. (NR

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A exclusão do tratamento tributário produzirá efeito a partir:

I - do mês subseqüente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - da publicação do Edital a que se refere o § 1º, nas hipóteses neste previstas; e

III - da ocorrência da situação que lhe deu causa, nas hipóteses dos incisos II e V do caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte excluído do tratamento tributário, nos termos deste artigo, que permanecer utilizando o referido tratamento, deverá recolher o imposto relativo à diferença entre o regime diferenciado e o normal aplicável aos demais contribuintes, sem prejuízo da aplicação de juros e das sanções cabíveis.

§ 4º O contribuinte se submeterá, a partir dos prazos referidos no § 2º, às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes, inclusive a aquisição com substituição tributária das mercadorias de que trata o Decreto 36.538, de 1995.

§ 5º Para fins de atendimento à condição de atacadista expressa no inciso II do "caput", observar-se-á o disposto no § 2º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

§ 6º Na hipótese das alíneas b e c do inciso II e dos incisos III e VI do caput deste artigo, a regularização da obrigação principal ou acessória, conforme o caso, no prazo de impugnação previsto no inciso II do § 1º, possibilitará a permanência do contribuinte no tratamento tributário previsto neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos III e VI do caput deste Decreto, a regularização da obrigação principal ou acessória, conforme o caso, no prazo de impugnação previsto no inciso II do § 1º, possibilitará a permanência do contribuinte no tratamento tributário previsto neste Decreto." (AC)(Redação dada pelo Decreto Nº 20446 DE 05/06/2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014):

§ 7º Relativamente às alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo, a regularização de que trata o § 6º deverá ser feita observando-se o seguinte:

I - sobre o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação;

II - não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto; e

III - o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).

CAPÍTULO VI - DO REINGRESSO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20446 DE 05/06/2012):

Art. 14º. O contribuinte atacadista poderá reingressar ao tratamento tributário previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, que se a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I do art. 13 deste Decreto, o reingresso condiciona-se:

I - ao pagamento integral do débito sem utilização de qualquer benefício fiscal, antes do pedido de reingresso;

II - à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente; e

III - ao decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da segunda exclusão.

§ 1º Com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste Artigo.

§ 2º A condição para o reingresso previsto neste artigo alcança, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e os gerentes do contribuinte excluído do regime.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O contribuinte atacadista poderá reingressar ao tratamento tributário previsto neste Decreto, quando atendidas as condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente poderá ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da exclusão; e

II - quando a exclusão tiver ocorrido nas demais hipóteses do art. 13, o reingresso somente poderá ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da exclusão.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Em relação às mercadorias em estoque no dia anterior ao início da adoção do tratamento tributário previsto neste Decreto, observar-se-á o seguinte:

I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório: (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares:"

a) deverão ser inventariados e sua relação entregue à repartição fiscal até 10 (dez) dias seguintes a adoção do tratamento tributário;

b) caso o imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deverá se submeter também a tributação pela saída, nos termos do art. 5º, I, "b", e do art. 7º;

c) caso o imposto ainda não tenha sido retido ou pago, deverá se submeter à tributação pela entrada e pela saída, nos termos dos arts. 5º e 7º; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.955, de 26.12.2007, DOE AL de 27.12.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "c) caso o imposto ainda não tenha sido retido ou pago, deverá se submeter a tributação pela entrada e pela saída, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º; e"

d) na hipótese da alínea anterior, o imposto relativo a entrada deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário previsto neste Decreto.

II - em relação aos demais produtos, deverá:

a) proceder conforme a alínea a do inciso I;

b) recolher o imposto relativo a entrada e a saída, nos termos do art. 5º; e

c) na hipótese da alínea anterior, o imposto relativo a entrada deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário previsto neste Decreto.

Art. 16. O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo, e, por conseqüência, os regimes especiais respectivos, especialmente quando verificada redução na arrecadação do imposto dele decorrente.

Art. 17. O tratamento tributário previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir do mês subseqüente a sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados, a partir do 3º (terceiro) mês de vigência deste Decreto:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 36.538, de 1995:

a) os §§ 7º a 11 do art. 3º, e os regimes especiais dele decorrentes;

b) o inciso I do art. 24; e

c) o art. 25.

II - o Decreto nº 2.389, de 2005, e os regimes especiais dele decorrentes.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

(Revogado pelo Decreto Nº 56406 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

ANEXO ÚNICO

*Republicado por incorreção.