Provimento CNJ nº 9 de 17/06/2010

Norma Federal

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção, proteção e de reinserção social de crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069/1990, altera o Provimento nº 4, de 26 de abril de 2010 e dá outras providências.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e;

Considerando a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de crianças e adolescentes usuários ou dependentes de drogas;

Considerando a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 277 da Constituição Federal;

Considerando as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;

Considerando a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;

Considerando o direito de atendimento integral à saúde, à criança e ao adolescente, previsto no art. 11 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Considerando que o apoio da Secretaria Nacional Sobre Drogas do Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República ao Provimento nº 4, da Corregedoria Nacional de Justiça (SENAD) propiciará o aprimoramento simultâneo de até 15.000 (quinze mil) profissionais vinculados ao Poder Judiciário nas questões relacionadas às drogas.

Resolve:

Art. 1º O art. 6º do Provimento nº 4, de 26 de abril de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento;

Art. 2º O art. 6º do Provimento nº 4, de 26 de abril de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, é renumerado para art. 7º;

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Brasília, 17 de junho de 2010.

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça