Provimento CNJ nº 4 de 26/04/2010

Norma Federal

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006 , e dá outras providências.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, e tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça , e

Considerando a necessidade de uniformizar e implantar práticas e políticas de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas no âmbito das competências do Poder Judiciário e nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006 ;

Resolve:

Art. 1º O atendimento aos usuários de drogas encaminhados ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será multidisciplinar, na forma do art. 4º, IX, da mesma Lei .

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos usuários de drogas e propor aos magistrados a medida mais adequada para cada caso.

Art. 2º A composição e formação das equipes multiprofissionais se fará por capacitação dos servidores do Poder Judiciário ou de forma mista, por convênios com instituições de ensino, entidades públicas e privadas destinadas ao atendimento de usuários de drogas.

§ 1º Os Tribunais deverão formar numero suficiente de equipes para o atendimento pronto e eficaz em todas as comarcas.

§ 2º O treinamento deve ser continuado e ministrado de forma a facilitar a comunicação efetiva com o usuário de drogas.

Art. 3º Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos juízes na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no art. 19 da Lei nº 11.343/2006 .

§ 1º O juiz atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação.

§ 2º A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação.

Art. 4º Os Tribunais de Justiça manterão banco de dados das entidades públicas e privadas (redes de serviços) que atendam aos usuários de drogas dentro das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.

Art. 5º A implementação das medidas deverá ser comunicada a esta Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ofício dirigido ao processo nº 0005981-25.2009.2.00.000, em 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ nº 9, de 17.06.2010, DOU 21.06.2010 )

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado às Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (Antigo artigo 7º renumerado pelo Provimento CNJ nº 9, de 17.06.2010, DOU 21.06.2010 )

Brasília, 17 de junho de 2010.

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça