Protocolo ICMS nº 48 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1992

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tintas em geral.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.

Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Mato Grosso - Humberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antônio Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.