Protocolo ICMS nº 31 de 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1992

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas em geral.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 43, de 25.09.1992, DOU 30.09.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992)

Nota:Redação Anterior:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 e 3209 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista."

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200); cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 43, de 25.09.1992, DOU 30.09.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992)

Nota:Redação Anterior:

"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida e seladores."

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 43, de 25.09.1992, DOU 30.09.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992)

Nota:Redação Anterior:

"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de sessenta por cento sobre o referido montante."

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

5 - Cláusula quinta. Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

6 - Cláusula sexta. O Estado de Mato Groso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de destinação da mercadoria:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

7 - Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:

I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;

II - número e valor da Nota Fiscal; e

III - valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais.

9 - Cláusula nona. A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do estado do estabelecimento do remetente.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.

Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.