Protocolo ICMS nº 44 de 16/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às operações com minério de ferro e pelotas.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a operações com minério de ferro e pelotas.

2 - Cláusula segunda. Nas operações internas e interestaduais de minério de ferro e pelotas o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado "Tíquete de Balança", conforme modelo constante do Anexo II, deste protocolo.

§ 1º O Tíquete de Balança de que trata o caput deverá:

I - ser confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), cuja solicitação far-se-á em conformidade com as regras previstas na legislação tributária;

II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS nº 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;

III - conter a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05

IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) 2ª via - acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem quando solicitada;

c) 3ª via - será arquivada pelo emitente.

V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

§ 2º Fica a critério da unidade da Federação da circunscrição da empresa credenciada autorizar a centralização da impressão e emissão dos Tíquetes de Balança.

§ 3º Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa credenciada, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

3 - Cláusula terceira. As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou o documento previsto na clausula segunda na unidade federada signatária diversa da sua circunscrição, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda o local de instalação da impressora, na forma que dispuser o regulamento.

4 - Cláusula quarta. Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de Tíquete de Balança nas condições deste protocolo emitirá o documento manualmente e o inserirá no sistema imediatamente após sanar o impedimento.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput desta cláusula, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.

5 - Cláusula quinta. A empresa credenciada que optar pela utilização do Tíquete de Balança deverá:

I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos Tíquetes de Balança que lhe deram origem e a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05;

II - manter em arquivo os Tíquetes de Balança emitidos, pelo mesmo período exigido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e

III - apresentar, tanto ao Fisco da unidade Federada de origem quanto ao de destino, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos Tíquetes de Balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão.

§ 1º As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I do caput desta cláusula poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.

§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso III desta cláusula será entregue preferencialmente através da Internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária.

6 - Cláusula sexta. As empresas indicadas no Anexo I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento.

Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da outra unidade signatária, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no site da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:

I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e

II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

8 - Cláusula oitava. Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado.

9 - Cláusula nona. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

10 - Cláusula décima. Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

11 - Cláusula décima primeira. Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.

12 - Cláusula décima segunda. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.

13 - Cláusula décima terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

Espírito Santo -JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA;

Minas Gerais - FUAD JORGE NOMAN FILHO

ANEXO I

 NOME DA EMPRESA CNPJ IE UF 
01 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0262-00 081.264-57-7 ES 
02 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0315-48 277.024161.0321 MG 
03 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0007-40 461.024161.5257 MG 
04 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0008-20 090.024161.5325 MG 
05 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0164-09 317.024161.1253 MG 
06 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0203-41 317.024161.5470 MG 
07 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0235-29 779.024161.1910 MG 
08 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0401-05 461.024161.3505 MG 
09 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0412-68 400.024161.5037 MG 
10 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0413-49 557.024161.5124 MG 
11 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0425-82 567.024161.4940 MG 
12 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0430-40 461.024161.4757 MG 
13 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0433-92 054.024161.3958 MG 
14 Companhia Vale do Rio Doce 33.592.510/0447-98 619.024161.4688 MG 
15 Companhia Siderúrgica Santa Bárbara 04.765.856/0001-09 082.133.328 ES 

ANEXO II
DO PROTOCOLO ICMS Nº 44/05

TÍQUETE DE BALANÇA Nº SÉRIE 
EMITENTE ENDEREÇO:INSCRIÇÃO ESTADUAL:.... VIACNPJ: DESTINATÁRIO/REMETENTE/ARQUIVO
DESTINATÁRIO NOME/RAZÃO SOCIAL:LOGRADOURO: Nº: COMPLEMENTO:BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP:CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:
PRODUTO: Nº LOTE: 
Nº CARREGAMENTO INÍCIO DO CARREGAMENTO / / 
 FIM DO CARREGAMENTO / / 
 DATA DA SAÍDA / / 
PREFIXO DA LOCOMOTIVA: 
VAGÃO VAGÃO VAGÃO VAGÃO VAGÃO 
Nº Peso Líquido Nº Peso Líquido Nº Peso Líquido Nº Peso Líquido Nº Peso Líquido 
PESO TOTAL DO TÍQUETE: 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor, nº da AIDF, data e a quantidade de formulários impressos, número de ordem do primeiro e do último formulário impresso. Protocolo ICMS nº /05.