Protocolo ICMS nº 43 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1992

Dá nova redação a dispositivos do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tintas em geral.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá/MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, passam a vigorar com nova redação:

I - O caput e o § 1º da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200); cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes;

§ 2º................................................................................................................"

II - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Cláusula terceira. .....................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Antônio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.