Protocolo ICMS nº 37 de 30/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2005

Institui o Passe Fiscal Complementar (PFC) entre os Estados de Amazonas e Roraima.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 128, de 05.12.2008, DOU 12.12.2008.

2) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Amazonas e Roraima, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

e Considerando o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável à adoção de um sistema adicional ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, instituído pelo Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, que possibilite registrar e controlar a passagem e saída das mercadorias das unidades federadas signatárias até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os seus signatários, acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica criado no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, o Passe Fiscal Complementar para controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Complementar.

Parágrafo único. Os signatários disponibilizarão por meio da Internet as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Complementar com o acesso através do uso de senha.

2 - Cláusula segunda. O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo constante no ANEXO II em única via, que ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias relacionadas no ANEXO I.

3 - Cláusula terceira. Emitido o Passe Fiscal Complementar, as unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem nos postos fiscais em seus territórios.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias, na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.

4 - Cláusula quarta. Após a emissão do Passe Fiscal Complementar por qualquer das signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 36 horas após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

5 - Cláusula quinta. A baixa do Passe Fiscal Complementar deverá ser efetuada na unidade federada de destino da mercadoria;

6 - Cláusula sexta. A baixa do Passe Fiscal Complementar irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;

II - por qualquer uma das signatárias, no momento em que se identificar à efetiva internação da mercadoria em seu território.

7 - Cláusula sétima. As signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste Protocolo.

8 - Cláusula oitava. Fica revogado o Protocolo ICMS 03/2003, de 29 de janeiro de 2003.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005, podendo ser denunciado pelas signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005

ISPER ABRAHIM LIMA

Amazonas

GLAUCO FREIRE SILVA

P/ CARLOS PEDROSA JUNIOR

Roraima

ANEXO I

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Complementar

1 - Feijão;

2 - Café torrado e moído;

3 - Fumo picado, desfiado ou em pó;

4 - Telha de amianto;

5 - Pisos e revestimentos cerâmicos;

6 - Ferro para construção;

7 - Calçados de couro.

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA  NÚMERO PASSE 
 
PASSE FISCAL COMPLEMENTAR 
PROTOCOLO ICMS /05 
 
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR 
Nome do transportador (Motorista) CPF Prontuário CNH 
Placa Principal/UF Placa Secundária/UF Outra Placa/UF 
CNPJ Transportadora Razão Social da Transportadora 
 
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE 
UF REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE DATA HORA 
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS UF DE DESTINO FINAL 
 
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS 
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO 
EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF 
OBSERVAÇÕES: 
 
TERMO DE DEPÓSITO 
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Complementar são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade federada de destino final das mercadorias. Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade federada de destino final, após o prazo máximo de 36 horas, a unidade federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula....... do Protocolo ICMS /05, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade federada.______________ ____________________________________________ ___________________Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
 
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO 
NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA ASSINATURA 
 
REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO 
 
UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
 
UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
     
UF DATA / / HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
 
REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS 
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.__________ __________________________________ ____________________________Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
REPARTIÇÃO FISCAL DATA / / HORA AUTENTICAÇÃO 
MATRÍCULA DO SERVIDOR: ASSINATURA SOB CARIMBO 
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO 
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