Protocolo ICMS nº 36 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1992

Reintegra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM nº 11/85, de 27.06.1985, que trata da aplicação do regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com cimento, e alterações.

Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Rondônia e Amapá, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina reintegrado às disposições do Protocolo ICM nº 11/85, de 27 de junho de 1985, e alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1992.

Cuiabá/MT, 25 de setembro de 1992.

ACRE - GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ JOSÉ MARQUES SILVA; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - ANTONIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - DELCIMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ARMANDO NOÉ CARVALHO DE MOURA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARRUA; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/ BADER MASSUD JORGE BADRA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES.