Protocolo ICM nº 11 DE 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1985

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Nota: Adesão do MS e SC pelo Protocolo ICM Nº 25 DE 1985, efeitos a partir de 01.11.85.

Nota: Adesão do RS pelo Protocolo ICM Nº 37 DE 1985, efeitos a partir de 17.12.85.

Nota: Adesão da PB pelo Protocolo ICM Nº 03 DE 1986, efeitos a partir de 01.06.86.

Nota: Adesão de RO pelo Protocolo ICM Nº 11 DE 1987, efeitos a partir de 01.08.87.

Nota: Adesão de SE, AL e CE pelo Protocolo ICM Nº 22 DE 1987, efeitos a partir de 01.01.88.

Nota: Adesão de AC pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 1989, efeitos a partir de 01.07.89.

Nota: Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 1991, efeitos a partir de 01.10.91.

Nota: Adesão do PA pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Nota: Adesão do AP pelo Protocolo ICMS Nº 18DE 1992, efeitos a partir de 01.08.92.

Nota: Reintegrado SC pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 1992, efeitos a partir de 01.11.92.

Nota: Adesão do MA, MT, PE, PI, RN, RR e TO pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 1997, efeitos a partir de 01.11.97.

Nota: Adesão do DF pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 2002, efeitos a partir de 01.11.02.

Nota: Adesão de GO pelo Protocolo ICMS Nº 07 DE 2003, efeitos a partir de 01.05.03.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Clausula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 30, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013):

4 - Cláusula quarta. Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)

x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 06/12/2013):

§ 1º A MVA-ST original é:

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 31/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 94 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no caput.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/10/2015).

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º desta cláusula. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 30/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Nota: Redação Anterior:

Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

4 - Cláusula quarta.-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 7 DE 02.04.2004).

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 7 DE 16/04/1999).

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 48, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 20, de 29.05.1989, DOU 06.06.1989, com efeitos a partir de 1º de julho de 1989)"
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICM nº 9, de 30.06.1987, DOU 06.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)"
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICM nº 9, de 15.07.1986, DOU 05.08.1986, com efeitos a partir de 01.09.1986)
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICM nº 9, de 15.07.1986, DOU 05.08.1986, com efeitos a partir de 01.09.1986)"
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S/A. ou em banco oficial do estado de origem ou de destino, no dia 27 do segundo mês subseqüente ao da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos)."

6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessário, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM nº 9, de 30.06.1987).

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

10 - Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 27 de julho de 1985.

ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.

ANEXO

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40000 - Salvador - Bahia - BA

ESPIRITO SANTO

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Coordenação da Administração Tributaria

Av. Jerônimo Monteiro, s/nº

29000 - Vitória - Espírito Santo - ES

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Rua da Bahia, 1889

30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG

PARANÁ

Secretaria de Estado das Finanças

Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar

80000 - Curitiba - Paraná - PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar

20070 - Rio de Janeiro - RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar

01091 - São Paulo - SP