Protocolo ICM nº 25 de 08/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1987

Altera redação da Cláusula décima primeira do Protocolo ICM nº 20/87.

Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula décima primeira do Protocolo ICM nº 20/87 de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira. Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo."

2 - Cláusula segunda. Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.

RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.