Protocolo ICM nº 20 de 18/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1987

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 15/12/2017):

Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subseqüentes, realizadas por estabelecimentos atacadista ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que no imposto já tenha retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação de próprio fabricante.

4 - Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento):

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 17, de 24.04.1989, DOU 02.05.1989, com efeitos a partir de 01.06.1989)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até 30º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, ou que ao mesmo vier a aderir."

6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.

§ 3º A remessa dos documentos poderá ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

10 - Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto as operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a atuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuada pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICM nº 25, de 08.12.1987, DOU 15.12.1987)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual o prazo de recolhimento do imposto retido."

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987.

ANEXO

RONDÔNIA

Secretaria de Estado da Fazenda

Avenida Presidente Dutra

Esplanada das Secretarias - s/nº - Anexo

Departamento de Administração Tributária

78900 - Porto Velho - RO

AMAZONAS

Secretaria de Estado da Fazenda

Avenida André Araújo - nº 150

Bairro do Aleixo

Coordenadoria de Tributação e Informações

69000 - Manaus - AM

GOIÁS

Secretaria de Estado da Fazenda

Rua 82 - s/nº - Centro Administrativo

Assessoria Geral - 3º andar - sala 302

74000 - Goiânia - GO

MATO GROSSO

Secretaria de Estado da Fazenda

Avenida Getúlio Vargas - nº 451

Assessoria de Assuntos Tributários

78000 - Cuiabá - MT

DISTRITO FEDERAL

Secretaria das Finanças

SBN - Edifício Vale do Rio Doce

Departamento da Receita - 6º andar

70040 - Brasília - DF