Protocolo ICMS nº 23 de 06/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2007

Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM 
PRODUTO/DESCRIÇÃO 
NBM 
MVA 
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 
8414.51 
70% 
II 
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 
8414.60.00 
65% 
III 
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores 
8415.10 
55% 
IV 
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers 
8418.10 
70% 
8418.2 
8418.30 
8418.40 
Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 
8421.12 
60% 
8421.21.00 
8421.22.00 
VI 
Máquinas de lavar louça 
8422.11.00 
40% 
VII 
Balanças para pessoas 
8423.10.00 
60% 
VIII 
Máquinas de lavar roupa 
84.50.11.00 
65% 
8450.12.00 
84.50.19.00 
IX 
Máquinas de secar 
8451.21.00 
65% 
Máquinas de costura 
8452.10.00 
60% 
XI 
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 
8509 
65% 
XII 
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 
8510.10.00 
60% 
8510.20.00 
8510.30.00 
XIII 
Aparelhos eletrotérmicos 
8516.3 
65% 
8516.40.00 
8516.50.00 
8516.60.00 
8516.7 
XIV 
Aparelho de reprodução de som 
8519.81.10 
60% 
XV 
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 
8521.90.10 
65% 
8521.90.90 
8527 
XVI 
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 
8528 
55% 
XVII 
Máquinas automáticas para processamento de dados 
8471 
30% 
XVIII 
Impressoras 
8443.3 
60% 
XIX 
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 
8525.80.2 
65% 
XX 
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 
7321.11.00 
60%" 

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado