Protocolo ICMS nº 10 DE 26/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1998

Rep. - Dispõe sobre remessa de produto vegetal e insumos agrícolas com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.

Os Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, considerando o disposto no art. 38 do Anexo ao Convênio ICMS 133/ 97 , de 12 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os signatários em permitir que produtor agropecuário de uma das unidades federadas mencionada neste protocolo deposite pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua produção ou insumo agrícola para sua produção, em armazém situado no território do outro Estado. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtor agropecuário de uma das unidades federadas mencionada neste protocolo deposite pelo prazo de 90 (noventa) dias, em seu próprio nome, produto agrícola vegetal de sua produção, em armazém situado no território do outro Estado.

§ 1º Somente está habilitado a receber produto vegetal ou insumo agrícola em depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes acordantes. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente está habilitado a receber produto agrícola vegetal em depósito, nos termos deste protocolo, o armazém previamente credenciado pelas partes acordantes.

§ 2º O produto vegetal ou insumo agrícola a depositar sairá do Estado remetente com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O produto agrícola vegetal a depositar sairá do Estado remetente com suspensão do pagamento do ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deve constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo.

§ 3º O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal ou insumo agrícola em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O armazém credenciado para o recebimento de produto agrícola vegetal em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

§ 4º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda. A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto vegetal ou insumo agrícola ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto agrícola vegetal ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.

§ 1º O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte, será pago em favor do Estado:

I - de origem do produto ou insumo, no momento da remessa promovida pelo produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - de origem do produto, no momento da remessa promovida pelo produtor agropecuário para o armazém, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída do produto vegetal ou insumo agrícola do armazém, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento depositante. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - em que se localizar o domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída do produto agrícola vegetal do armazém, mesmo que a saída ocorra para retornar o produto ao estabelecimento depositante.

§ 2º Quando a remessa do produto vegetal ou insumo agrícola para o armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a remessa do produto para o armazém for praticada pelo produtor agropecuário que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o produtor é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo.

§ 3º Na hipótese em que o produtor agropecuário emita o seu documento por intermédio de repartição fiscal, esta deve emitir o documento apropriado para acobertar a prestação.

§ 4º Quando da devolução do produto vegetal ou insumo agrícola ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte, que farse-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto vegetal ou insumo agrícola. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando da devolução do produto ao produtor depositante, ou remessa a terceiro por conta e ordem daquele, o armazém é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à respectiva operação, devendo o comprovante de pagamento do imposto acompanhar a nota fiscal no trânsito do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 186 de 11/12/2009).

Cláusula terceira. Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, do produto vegetal e insumo agrícola do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula terceira Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, do produto agrícola vegetal do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.

Cláusula quarta Caso o produto agrícola vegetal sofra no período de armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo, devendo ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo prevista na legislação daquele Estado.

Cláusula quinta. Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto ou insumo depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula quinta Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.

Cláusula sexta. As Secretarias de Economia e Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 90 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula sétima Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à vigência deste protocolo e com ele compatíveis.

Cláusula oitava Fica revogado o Protocolo ICM 02/ 88 , de 16 de março de 1988.

Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Recife, PE, 20 de março de 1998