Portaria Normativa IMAC nº 6 de 09/08/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Suspende toda permissão para queima contida em Autorização Ambiental de Desmate e Queima.

A Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei Estadual nº 851, de 23 de outubro de 1986 e Decreto nº 659 de 08 de maio de 2007, com fundamento no que dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinado com o art. 15, da Lei Estadual nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, e

Considerando o disposto no art. 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público a incumbência de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente, visando a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

Considerando o disposto na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações, que impõe limitações tanto ao direito de propriedade como ao de posse, conforme se depreende do disposto em seu art. 1º, bem como consoante disposto no art. 27, caput, proíbe o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, que autoriza a suspensão, pela autoridade ambiental, da Queima Controlada da região ou do município, como também autoriza a suspensão ou cancelamento de autorizações ambientais já emitidas com esta finalidade;

Considerando, os dados apontados pela Comissão Estadual de Gestão de Riscos e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar sobre as cotas mínimas e máximas do nível do Rio Acre, em Rio Branco aliados à baixa umidade do ar e às condições climáticas desfavoráveis por que passam o Estado do Acre;

Considerando a maior probabilidade de temperaturas acima da média para todo o estado e reforçado pela ausência de chuvas, característica nesse período e ainda a previsão de friagem e ventos fortes para os próximos dias podendo potencializar a diminuição da umidade relativa do ar;

Considerando que fatores estes poderão vir a corroborar para a propagação do fogo dentro de plantações, pastagens, sistemas agroflorestais e florestas, causando riscos de incêndios e prejuízos econômicos, ambientais e à saúde da população, conforme já observado em anos anteriores, a exemplo do ano de 2005;

Considerando o aumento nas ocorrências de queimadas e a consequente elevação da concentração de material particulado na parte leste do estado que, somadas às emissões decorrentes das queimadas nos estados e países fronteiriços que elevam a concentração já existente;

Considerando ainda, recomendação da Comissão Estadual da Gestão de Riscos Ambientais em reunião realizada em 05 de agosto de 2010 para que o IMAC suspenda, em caráter provisório, a permissão para queima contida em Autorização Ambiental de Desmate e Queima emitida pelo órgão;

Considerando finalmente, a decretação de estado de Alerta Ambiental em todo o Estado do Acre em razão de iminente possibilidade de desastre decorrente da incidência de incêndio em coberturas florestais e queimadas descontroladas, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 5.571, de 09 de agosto de 2010.

Resolve:

Art. 1º SUSPENDER, até o dia 10 de outubro de 2010, toda permissão para queima contida em Autorização Ambiental de Desmate e Queima emitida pelo IMAC até a publicação desta Portaria, em favor de atividades de agricultura de subsistência.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado ou reduzido de acordo com as condições climáticas que se apresentarem no Estado do Acre, consoante dados de monitoramento ambiental fornecidos pela Comissão Estadual de Gestão de Riscos.

Art. 2º As Autorizações Ambientais de Desmate e Queima, já requeridas, somente serão emitidas com a cláusula proibitória de conformidade com o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O descumprimento desta Portaria constituir-se-á em infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal, nos termos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e alterações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEISA BRASIL DA CUNHA CARTAXO

Presidente do IMAC