Portaria Normativa IMAC nº 5 de 09/08/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 ago 2010

Institui parâmetros e critérios, visando a dispensar de licenciamento ambiental empreendimentos de aquicultura de pequeno porte.

A Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de atribuições legais que lhe confere o art. 4º, da Lei Estadual nº 851, de 23 de outubro de 1986, que dispõe sobre a criação do Instituto, bem como dá outras providências, e,

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

Considerando a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, e alterações, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre;

Considerando por fim, a necessidade de estabelecer parâmetros e critérios que definam os empreendimentos aquícolas a serem enquadrados no art. 7º da Resolução CONAMA nº 413/2009.

Resolve

Art. 1º Instituir parâmetro e critérios, visando a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de aquicultura de pequeno porte, que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.

Parágrafo único. Serão considerados empreendimentos aquícolas de pequeno porte, aqueles que possuírem lâmina d'água inferior a 2,00 (dois) hectares.

Art. 2º Criar no âmbito deste Instituto, o Cadastro de Empreendimentos Aquícolas de Pequeno Porte Não Passíveis de Licenciamento Ambiental, visando manter em banco de dados informações e dados referentes ao empreendedor e a atividade, para efeito de monitoramento, conforme modelo no Anexo I.

§ 1º O preenchimento do Cadastro será efetuado quando do pedido de dispensa do licenciamento ambiental para a atividade aquícola.

§ 2º A veracidade das informações prestadas no formulário é de inteira responsabilidade do empreendedor, podendo este responder administrativa, civil e penalmente, pela infidelidade das mesmas.

Art. 3º Serão considerados empreendimentos aquícolas que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, aqueles que obedecerem aos seguintes critérios:

I - Não estar localizado a 500 (quinhentos) metros de sítios arqueológicos;

II - Não haver necessidade de supressão de vegetação;

III - Não causar barramento de curso hídrico, reduzindo a vazão do mesmo;

IV - Não criar espécies exóticas sem regulamentação específica.

Parágrafo único. Quando as atividades aquícolas ocorrerem em Unidades de Conservação, as mesmas deverão estar previstas no seu Plano de Manejo ou de Uso.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Rio Branco, 09 de agosto de 2010.

Cleísa Brasil da Cunha Cartaxo

Presidente do IMAC

CADASTRO PSICICULTURA