Portaria Normativa SEMA nº 39 de 29/06/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 jul 2010

Estabelece procedimentos e regulamenta o art. 5º da Lei nº 2.025 de 20 de outubro de 2008 que cria o Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente do Acre, no uso das atribuições legais e

Considerando, disposição do art. 10 da Lei nº 2.025 de 20 de outubro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido procedimentos e critério para as fases do Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre, estabelecidos no art. 5º da Lei nº 2.025 de 20 de outubro de 2008.

Parágrafo único. O Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre é estruturado em quatro fases:

I - termo de adesão ao programa, com duração de doze meses;

II - certificação básica, com duração de vinte e quatro meses;

III - certificação intermediária, com duração de vinte e quatro meses; e

IV - certificação plena, com duração de quarenta e oito meses.

DO TERMO DE ADESÃO

Art. 2º Os proprietários ou possuidores que optarem por aderir ao Programa deverão, inicialmente, assinar um Termo de Adesão no qual constarão compromissos a serem assumidos pelos mesmos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O produtor deverá comprometer-se a apresentar, no prazo de doze meses contados da assinatura do Termo de Adesão, as seguintes informações e documentos:

I - dados e documentos de identificação do produtor;

II - localização georreferenciada da unidade produtiva;

III - protocolo de processo de Licenciamento Ambiental da Unidade Produtiva, junto ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

Art. 3º Assinado o Termo de Adesão, será designado um técnico da Rede Estadual de Assistência Técnica para realizar as atividades de planejamento, assistência técnica e acompanhamento do processo de certificação.

Art. 4º O bônus decorrente da adesão ao Programa será pago de acordo com critérios estabelecidos em regulamento e no próprio Termo de Adesão.

Art. 5º Alcançado o prazo de doze meses contados da assinatura do Termo de Adesão e cumpridos os compromissos acordados, a unidade produtiva estará habilitada a ingressar na segunda fase do processo, denominada de certificação básica.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo sem cumprimento dos compromissos, cessará o pagamento do bônus e a unidade a produtiva estará suspensa do Programa até o adimplemento das obrigações.

DA CERTIFICAÇÃO BÁSICA

Art. 6º A unidade produtiva habilitada à certificação básica, ou enquadrada nessa fase, no prazo de vinte e quatro meses, deverá:

I - apresentar e aprovar o Plano de Certificação da Unidade Produtiva Sustentável - PCPS;

II - comprometer-se a somente utilizar, no processo produtivo, a queima e a supressão de vegetação nativa ou secundária se tal alternativa estiver prevista no PCPS.

III - Apresentar a certidão de regularidade ambiental da propriedade.

Art. 7º O bônus decorrente da certificação básica será pago, em cada ano, de acordo com critérios e valores estabelecidos em regulamento.

Art. 8º Alcançado o prazo de vinte e quatro meses contados do início da Certificação Básica, e cumpridos os compromissos acordados, a unidade produtiva estará habilitada a ingressar na terceira fase do processo, denominada de certificação intermediária.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo sem cumprimento dos compromissos, cessará o pagamento do bônus e a unidade produtiva estará suspensa do Programa até o adimplemento das obrigações

DA CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA

Art. 8º A unidade produtiva habilitada à certificação intermediária, ou enquadrada nessa fase, no prazo de vinte e quatro meses, deverá:

I - executar ao menos quarenta por cento das atividades previstas no PCPS apresentado na primeira fase do Programa;

II - não utilizar a queima e a supressão de vegetação nativa no processo produtivo.

Art. 9º O bônus decorrente da certificação intermediária será pago, em cada ano, de acordo com critérios e valores estabelecidos em regulamento.

Art. 10. Alcançado o prazo de vinte e quatro meses contados do início da Certificação Intermediária, e cumpridos os compromissos acordados, a unidade produtiva estará habilitada a ingressar na terceira fase do processo, denominada de certificação plena.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo sem cumprimento dos compromissos, cessará o pagamento do bônus e a unidade produtiva estará suspensa do Programa até o adimplemento das obrigações.

DA CERTIFICAÇÃO PLENA

Art. 11. A unidade produtiva habilitada à certificação plena, ou enquadrada nessa fase, deverá:

I - executar:

a) até o final do vigésimo quarto mês, ao menos sessenta por cento das atividades previstas no PCPS apresentado na primeira fase do Programa;

b) até o quadragésimo segundo mês, ao menos setenta por cento das atividades previstas no PCPS apresentado na primeira fase do Programa.

II - inserir-se em uma cadeia produtiva no Estado do Acre;

III - não utilizar a queima e a supressão de vegetação nativa no processo produtivo.

Art. 12. O bônus decorrente da certificação intermediária será pago, em cada ano, de acordo com critérios e valores estabelecidos em regulamento.

Art. 13. Cumpridos os compromissos no prazo final previsto, será emitido certificado de unidade produtiva sustentável, o qual será entregue ao Produtor.

Parágrafo único. Ultrapassado os prazos previstos sem o cumprimento dos compromissos, cessará o pagamento do bônus por serviços ambientais e a unidade produtiva estará suspensa do Programa até o adimplemento das obrigações.

Art. 14. Ficam ratificados os atos administrativos de competência da Unidade Executora, criada pelo art. 8º da Lei nº 2.025, de 20 de outubro de 2008 e regulamentado pelas Portarias Normativas nºs 017 e 018 de 23 de março de 2010, já praticados pela SEAPROF no âmbito do Programa.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Rio Branco/Acre, 29 de Junho de 2010.

Eufran Ferreira do Amaral

SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE