Lei nº 2.025 de 20/10/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 out 2008

Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre.

O Governador do Estado Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Acre, o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre, com o objetivo de estabelecer um processo voluntário de certificação socioambiental de unidades produtivas rurais familiares, oportunizando sua inclusão social e econômica, bem como a garantia do uso sustentável dos recursos naturais e a gestão adequada do território.

Art. 2º São também objetivos do Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre:

I - a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a conseqüente redução de emissões de gases poluentes;

II - o uso sustentável e adequado dos recursos naturais e a conservação da sociobiodiversidade;

III - a conservação das águas e recursos hídricos; e

IV - a geração de renda por meio de produção sustentável.

Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre é o instrumento norteador do programa, levando em consideração a valorização do ativo ambiental florestal e a consolidação das áreas já desmatadas.

Art. 3º Os produtores rurais familiares que aderirem voluntariamente ao Programa de Certificação de Unidades Produtivas do Estado do Acre estarão aptos a receber os seguintes benefícios:

I - bônus: recurso financeiro como pagamento anual por serviços ambientais e incentivo para adoção de práticas produtivas sustentáveis, cujo valor será estabelecido no regulamento do programa;

II - serviços de governo: serviços e programas de governo voltados à produção sustentável;

III - acesso a recursos financeiros: inserção em linhas de financiamento, crédito e fomento oficiais; e

IV - outros benefícios previstos no regulamento do programa.

Art. 4º Poderão ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Florestas para pagamento do bônus estabelecido no inciso I do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. O recebimento do bônus referido no inciso I do art. 3º desta lei, poderá ser feito mediante cartão magnético bancário, fornecido por instituição financeira oficial, contendo todos os elementos necessários à identificação do beneficiário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.547, de 17.02.2012, DOE AC de 23.02.2012)

Art. 5º O Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre é estruturado em quatro fases:

I - termo de adesão ao programa, com duração de doze meses;

II - certificação básica, com duração de vinte e quatro meses;

III - certificação intermediária, com duração de vinte e quatro meses; e

IV - certificação plena, com duração de quarenta e oito meses.

Art. 6º Uma vez ingressada no programa por meio da assinatura do termo de adesão, a unidade produtiva passará por um processo de classificação para identificação do seu nível de sustentabilidade e enquadramento em uma das fases previstas no art. 5º.

Art. 7º Fica criada a Rede Estadual de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal, composta por instituições públicas e privadas credenciadas pela unidade executora do programa.

Art. 8º Fica criada a unidade executora do Programa de Certificação das Unidades Produtivas do Estado do Acre, que será responsável por:

I - fazer o planejamento estratégico da execução do programa;

II - elaborar minuta de criação e de alterações do regulamento do programa;

III - assegurar a participação das secretarias e órgãos do Estado na execução do programa;

IV - realizar o monitoramento e avaliação do programa;

V - auxiliar as atividades do Conselho Gestor da Política de Valorização do Ativo Ambiental Florestal;

VI - auxiliar o Conselho Florestal Estadual quanto aos registros contábeis e financeiros dos recursos do Fundo Estadual de Florestas e providenciar as auditorias do programa;

VII - credenciar instituições para ingresso na Rede Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

VIII - outras atribuições de caráter executivo do programa.

Art. 9º A composição da unidade executora, bem como sua estrutura física e organizacional, será definida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 10. A SEMA expedirá ato normativo estabelecendo o regulamento do programa, seus critérios e procedimentos, de maneira a permitir integral cumprimento desta lei.

Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto governamental, no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre